Informações do processo 2017/0142830-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.119.844
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 28/11/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2017

28/11/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: 2017. - Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de Agravo em Recurso Especial, interposto pelo MUNICÍPIO DE
PELOTAS, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que inadmitiu o
Recurso Especial, manejado com fundamento no art. 105, III,
a e c , da Constituição Federal, contra
acórdão assim ementado:

"AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL RECURSO ADESIVO.
SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE PELOTAS. PISO NACIONAL
DO MAGISTÉRIO.

I. A suspensão até o julgamento da ação civil pública nº
022/1.13.0018745-8, ajuizada pelo Ministério Público contra o Município de

2017.

Pelotas, é medida salutar para os feitos que, diferentemente do presente, ainda
não foram julgados. Preliminar de suspensão do processo afastada.

II. A Lei nº 11.738/08, que instituiu o piso salarial profissional nacional para
os profissionais do magistério público da educação básica, tem caráter
nacional e independe de regulamentação por lei local para ser aplicada.
Competência da União para a edição da lei que é prevista expressamente na
Constituição da República. O termo inicial para a execução a referida lei é 27
de abril de 2011, data do julgamento do mérito da ADI nº 4.167.

III. As Leis Municipais 5.548/09 e 5.801/11 não implementaram o piso, pois
a primeira apenas previu o pagamento de parcela completiva e a segunda
fixou o valor inferior ao estabelecido pelo MEC.

IV. Adequada a majoração dos honorários advocatícios para 5% da
condenação. Sucumbência recíproca não configurada, ante o decaimento
exclusivo do réu.

V. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO" (fl. 222e).

Sustentou a parte agravante, nas razões do Recurso Especial, o seguinte:

"(...) em preliminar de mérito, tratando-se de ação de conteúdo condenatório,
caberia suscitar a prescrição trienal e/ou quinquenal sobre as parcelas,
pedidos e fatos já fulminados por tal instituto, forte o disposto no art. 206, §
3º, IV e V do NCC c/c artigos 1º e 10 do Decreto nº 20.910/32,
complementado pelo Decreto-Lei 4.597/42.

(...)

(...)

Primeiramente, da análise dos autos, embora respeita a eficácia temporal
fixada para a aplicação da lei do piso (27.04.11), a decisão em pauta deixou
de considerar que os profissionais do magistério local, de que trata a Lei
federal 11.738/2008, já percebiam remuneração total igual e/ou superior ao
piso nacional (...) até o julgamento final da ADIN 4167, (...) a adequação se
deu através das Leis Municipais nºs 5.548/09 e 5.801/11 (...) sendo que os
vencimentos dos profissionais foram readequados em JULHO/11, com o
pagamento das diferenças. Dessa data em diante, foram concedidos todos os
reajustes consoante a legislação local.

(...)

Não é demais salientar, conforme foi demoradamente esclarecido na defesa
apresentada pelo demandado, e atentando-se para as peculiaridades da
legislação local, não levada em conta na sentença, que a questão em foco

2017.

envolve o texto do parágrafo único que foi inserido pela Lei 5.370/2007, ao
art. 24 da Lei Municipal 3.198/1989, pelo que cabe transcrever a norma na
sua integralidade:

(...)

Dessa maneira, a decisão deve ser reformada para reconhecer que o
'incentivo' pago aos professores integram o seu padrão salarial.

(...)

Finalmente, também é certo quer os honorários foram arbitrados em
percentual excessivo (5% do valor da condenação), onerando ainda mais os
cofres públicos municipais, com tantos encargos para atender, pelo que, se
forem mantidos, devem ser revistos para serem fixados em valor compatível
com a demanda, considerando os critérios do art. 85 do NCPC.

(...)" (fls. 254/267e).

Negado seguimento ao Recurso Especial (fl. 300/308e), foi interposto o presente
Agravo (fls. 334/343e).

Recurso não contraminutado (fl. 345e).

A irresignação não merece acolhimento.

De início, verifica-se que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/2015
Posto isso, de início, registra-se que o Recurso Especial não constitui a via adequada
para análise de maltrato a dispositivo de índole constitucional, matéria da competência exclusiva do
Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III,
a , da Constituição Federal.

Com relação à prescrição, a pretensão recursal esbarra, inarredavelmente, no óbice da
Súmula 282/STF, porquanto ausente o prequestionamento, ainda que implícito, da tese recursal.

No mais, assim decidiu o Tribunal local:

"No que respeita ao termo inicial da aplicação da referida lei, o Supremo
Tribunal Federal o fixou em 27 de abril de 2011, data do julgamento do
mérito da ADI nº 4.167.

Assim, a lei em questão passou a ser aplicável a partir de 27/04/2011,
considerando-se como piso o vencimento básico do Professor.

Verifica-se que a Lei Municipal nº 5.548/09, a despeito da finalidade de
cumprir os ditames da Lei nº 11.738/08, não alterou o vencimento básico do
cargo de Professor, senão apenas previu o pagamento de parcela completiva
aos professores cuja remuneração fosse inferior ao piso.

(...)

A Lei Municipal nº 5.801/11, por sua vez, embora tenha majorado o
vencimento básico dos servidores do quadro do magistério, fixou como piso
R$ 1.009,85, valor inferior ao estabelecido pelo MEC para 2011, R$

2017.

1.187,00.

No que tange à alegada inconstitucionalidade do art. 5º, parágrafo único,
daLei 11.738/08, ressalto que a lei goza de presunção de constitucionalidade
até que vício formal ou material seja eventualmente declarado pelo Supremo
Tribunal Federal.

(...)

Relativamente aos honorários advocatícios, não merece provimento o
recurso, porquanto se aplica, na espécie, o disposto no artigo 20, parágrafos
3º e 4º do Código de Processo Civil, pois vencida a Fazenda Pública:

(...)

Tendo-se em mente que a condenação é em desfavor da Fazenda Pública, os
honorários advocatícios devidos pelo ente público devem estar limitados ao
percentual de 5% sobre o valor da condenação, quantia que remunera
condignamente o patrono da demandante e não é exorbitante aos cofres
públicos, respeitando os preceitos do art. 20 do CPC, em especial, o princípio
da moderação.

Outrossim, descabida a aplicação dos arts. 85 e 86 do CPC/2015, tendo em
vista que a sentença recorrida foi publicada em momento anterior à vigência
do novo regramento processual (fl. 126).

(...)

Por fim, uma vez julgado integralmente procedente o pedido formulado pela
parte autora, não há falar em sucumbência recíproca.

(...)" (fls. 225/236).

Diante desse contexto, inviável o conhecimento do apelo nobre, porquanto a revisão
da conclusão do aresto combatido, nos termos em que posta a questão, é pretensão inviável, nesta
seara recursal, ante os óbices das Súmulas 7 do STJ e 280 do STF.

A propósito:

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO Nº 2/STJ. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
GRATIFICAÇÃO DE DIFÍCIL ACESSO. PISO BÁSICO DO
MAGISTÉRIO. SÚMULA Nº 280/STF.

1. Julgou o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que "os
índices de reajuste da Lei nº 10.395/95 incidem sobre a Gratificação de
Difícil Acesso, eis que calculada sobre o vencimento básico da carreira, na
forma do art. 1º da Lei nº 8.646/83 e art. 11 do Decreto Estadual nº
34.252/1991".

2. O entendimento não diverge daquele adotado pela Primeira Seção deste

2017.

Superior Tribunal de Justiça, para a qual, "se na lei local existir a previsão de
que a vantagem possui como base de cálculo o vencimento inicial, não
haverá como se chegar a outro entendimento, senão o de que a referida
vantagem sofrerá necessariamente alteração com a adoção do piso salarial
nacional" (REsp 1426210/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA,
PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 09/12/2016, pelo rito dos recursos repetitivos).

3. Inviável provimento em sentido diverso, ante a vedação da Súmula nº 280
do STF, in verbis: "Por ofensa a direito local não cabe recurso
extraordinário."

4. Embargos de declaração rejeitados" (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no
REsp 1.455.680/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, DJe de 14/08/2017).

"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO
PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE
ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF.

1. A Corte de origem concluiu que a parte autora não se desincumbiu do
ônus de comprovar que não foi implementado o piso nacional do magistério
da educação básica. Como não houve sequer impugnação às regras sobre o
ônus probatório, a reforma das conclusões tecidas no aresto recorrido
demanda o revolvimento das provas dos autos, o que não se admite na seara
extraordinária, nos termos da Súmula 7/STJ.

2. Além disso, não é possível que o STJ, no âmbito do apelo nobre, ingresse
no exame da legislação local para aferir os impactos da Lei n. 11.738/08
sobre a estruturação da carreira do magistério estadual. Aplica-se à hipótese
dos autos o óbice da Súmula 280/STF.

3. Precedentes: AgInt no AREsp 927.008/MG, Rel. Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe 22/11/2016; AgInt no AREsp
850.534/RN, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma,
DJe 27/10/2016.

4. Agravo interno de Vânia de Souza Fernandes Américo a que se nega
provimento. Agravo interno do Estado de Santa Catarina prejudicado" (STJ,
AgRg no AREsp 668.926/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEGUNDA TURMA, DJe de 14/06/2017).

Ademais, a Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp

2017.

1.426.210/RS, submetido à sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, firmou a seguinte
orientação:

"A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial
das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao
piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento
básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática
em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e
gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem
previstas nas legislações locais.

(...)".

Esse posicionamento, derivado da solução aplicada pelo Supremo Tribunal Federal na
ADI 4.167/DF, tomou em conta, também, a modulação temporal dos efeitos da declaração de
constitucionalidade levada a efeito no julgamento dos embargos declaratórios. Assim:

"Nesse contexto, apenas aqueles profissionais que, a partir de 27/04/2011
(consoante o entendimento do STF), percebessem valores inferiores ao piso
legalmente fixado seriam beneficiados com as disposições legais, não
havendo qualquer repercussão para os demais professores que, naquela data,
já auferiam vencimentos básicos superiores ao estabelecido na lei em
comento."

Desse entendimento não destoa a Corte de origem, atraindo, igualmente, o óbice da
Súmula 83/STF, a inviabilizar o conhecimento do recurso, por ambas as alíneas do permissivo
constitucional.

Por fim, com relação aos honorários advocatícios, além do óbice da Súmula 282/STF,
com relação ao art. 85 do NCPC, está consolidada a jurisprudência desta Corte no sentido de que
somente em casos excepcionais, nos quais a verba honorária, fixada nas instâncias ordinárias, seja
evidentemente irrisória ou exacerbada, é viável sua modificação, em sede de Recurso Especial.

Na espécie, a verba sucumbencial foi arbitrada em 5% (cinco por cento) do valor da

condenação.

Diante desse contexto, reavaliar tal fixação, nos termos em que pretende a parte
recorrente, exigiria o revolvimento de matéria fática, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.

Assim leciona a jurisprudência da Corte:

"PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ
.

(...)

2017.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão