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Movimentações 2018 2017
01/10/2018 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 3.000,00 REAIS. RAZOABILIDADE
EM FACE DAS CARACTERÍSTICAS DA DEMANDA. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A orientação desta Corte Superior é de que a revisão dos honorários
advocatícios fixados pelas instâncias ordinárias somente é admissível em situações excepcionais,
quando o valor revelar-se manifestamente irrisório ou excessivo, por demandar, em tese, a
averiguação e avaliação do contexto fático-probatório dos autos.
2. A hipótese dos autos não comporta a exceção que admite a revisão da verba
sucumbencial, uma vez que foram sopesadas as circunstâncias necessárias e arbitrado quantum que se
mostra razoável à remuneração adequada da atividade advocatícia desenvolvida.
3. Não se apresenta irrisória a quantia de R$ 3.000,00 a título de verba
honorária sucumbencial fixada em sede de Execução, em que a única questão era provar que a
Execução, era nula, porquanto fundada em título ilíquido.
4. Agravo Interno da União a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa (Presidente) e Gurgel de
Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília/DF, 20 de setembro de 2018 (Data do Julgamento).
27/09/2018 Visualizar PDF
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
12/09/2018 Visualizar PDF
Os
23/05/2018 Visualizar PDF
15/05/2018 Visualizar PDF
MARCELO EDUARDO OLIVEIRA DE ALMEIDA COSTA -
RJ093215
DECISÃO
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS EM R$ 3.000,00 PELO
FUNDAMENTO DA NÃO COMPLEXIDADE DA ATIVIDADE LABORAL DOS
PROCURADORES. VALOR CONSIDERADO RAZOÁVEL. DESNECESSIDADE
DE REVISÃO. INADMISSIBILIDADE ANTE A NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto pela UNIÃO contra
decisão denegatória de seu anterior Recurso Especial, interposto com fundamento na alínea a do do
permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2a. Região, assim
ementado:
EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO VALOR. LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ CONFIGURADA. CONDENAÇÃO EM MULTA.
1. Embargos à execução originados de execução provisória, à medida
que não havia acórdão transitado em julgado, promovida nos autos da ação
principal, cuja nulidade foi reconhecida pelo Juízo a quo na sentença, por estar
fundada em titulo ilíquido. Apelação em face do quantum fixado a titulo de
honorários advocatícios e à ausência condenação da embargada à multa por
litigância de má-fé, postulada na inicial.
2. Na data da propositura da execução provisória, em 16.9.2009, já
havia sido proferida a sentença dos embargos de declaração nos autos principais,
que esclareceu que a quantia a ser futuramente executada dependia de liquidação.
Outrossim, já havia sido proferido o acórdão por esta E. Corte, publicado em
23.7.2007, reformando em parte a sentença. Embora ciente desses fatos, e
considerando que o valor não havia sido liquidado, a embargada propôs a execução
provisória, tendo como valor exequendo a arbitrária quantia de R$ 194.007.986,62.
3. A fixação dos honorários é ato discricionário do juiz, norteado pelos
princípios da razoabilidade e da equidade, observando-se as peculiaridades do caso
concreto. O art. 20 do CPC de 1973, em vigor quando da prolação da sentença,
estabeleceu parâmetros norteadores a serem observados, sem que haja, no entanto,
vinculação aos limites ali previstos, de modo que poderão ser adotados, como base
de cálculo para seu arbitramento, o valor da causa, o valor da condenação ou até
mesmo um valor fixo. Manutenção do valor estabelecido na sentença, o qual se
mostra adequado na hipótese.
4. A propositura da execução provisória com base na sentença já
reformada à época, que prescindia de liquidação prévia, além da não comprovação
da idoneidade da caução ofertada, e considerando ainda o montante que se
pretendeu executar, em mais de R$ 194 milhões, denotam o proceder temerário da
embargada de forma a configurar a litigância de má-fé, conforme previsto no CPC
de 1973, vigente à época, em seu art. 17, V. Não se afigura razoável deixar sem
reprimenda a conduta da parte embargada, ensejando, assim, a condenação do
litigante ao pagamento da multa prevista no CPC, fixada em R$ 10.000,00.
5. Apelação parcialmente provida (fls. 218).
2. Opostos e rejeitados os Embargos de Declaração interpostos por ambas as
partes (fls. 117/120 e fls. 148/150).
3. A parte ora agravante alega, em seu Apelo Nobre, ofensa ao art. 20, § 3o. e
4o. do CPC/1.973, no tocante à verba honorária, pleiteando a sua majoração.
4. Devidamente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões (fls.
230). O Recurso Especial teve seu trâmite denegado (fls. 239).
5. É o relatório.
6. A ação originária que gerou a solicitação de pagamento das verbas de
honorários discutidas neste processo dizia respeito apenas à mera possibilidade de execução
provisória, questão singela que não demandou complexidade e que foi resolvida de maneira rápida e
simples, tendo em vista o reconhecimento da iliquidez do título exequendo e a consequente nulidade
de sua execução.
7. Justamente, por esse fundamento, a Corte local houve por bem manter a
verba honorária, porquanto, em sede de embargos à execução, a fixação de honorários deve levar em
conta a relevância da impugnação realizada, mediante critério de proporcionalidade.
8. Assim consignado pelo citado Tribunal Regional Federal da 2a. Região
sobre as verbas de honorárias:
Considerando as peculiaridades do caso concreto, o trabalho
desempenhado pelos procuradores, considerados ainda os princípios da
razoabilidade e da equidade, entendo que o quantum arbitrado a titulo de honorários
advocatícios, em R$3.000,00, demonstra-se adequado na hipótese, não configurando
quantia irrisória a ensejar a sua majoração (fls. 215).
9 Desta forma, não se apresenta irrisória a quantia de R$ 3.000,00 a título de
verba honorária sucumbencial fixada em sede de execução, onde a única questão era provar que a
execução, como alegada pelo particular, era nula, posto que fundada em título ilíquido, o que impôs a
extinção de sua execução.
10. Assim, da leitura atenta dos fundamentos contidos no acórdão recorrido, nota-se
que o acolhimento do Apelo Raro demanda, necessariamente, o revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos, hipótese, a princípio, vedada nesta seara Recursal Especial. Nesse sentido
é a jurisprudência deste STJ:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
NÃO VINCULAÇÃO DESTA CORTE. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIAS DEFINIDAS NA
SENTENÇA DE CONHECIMENTO E PROTEGIDAS PELA COISA JULGADA.
1. O exame de admissibilidade que se realiza no pórtico do recurso
especial nesta Corte não está vinculado ao juízo de admissibilidade realizado no
tribunal de origem, seja para admitir ou para inadmitir o recurso, conforme reiterada
jurisprudência.
2. Enseja aplicação da Súmula 211 do STJ o fundamento do recurso
que alega matéria não tratada no acórdão recorrido, tampouco no próprio recurso
especial, configurando a sua discussão uma inovação recursal no agravo regimental.
3. A fixação dos honorários advocatícios em favor dos advogados que
atuavam na representação processual do processo de conhecimento, e até mesmo o
rateio entre eles, se deu na sentença que, ao tempo, recorrida até o STF pelo próprio
agravante, manteve-se inalterada; da mesma forma, a questão do valor da
indenização e os seus critérios de atualização por juros e correção monetária
também foram definidos na sentença de conhecimento, sendo de se destacar que a
decisão ora recorrida apenas discute a atualização da conta de liquidação, situações
que não podem ser mais revistas, em face da coisa julgada.
4. Ainda que o recurso pudesse, com habilidade (pertinência)
processual, (re) discutir matérias preclusas no âmbito do processo de conhecimento,
já que o feito se encontra na fase de execução, a (eventual) revisão e/ou
desconstituição dos seus fundamentos demandaria por parte desta Corte a
reapreciação de todo o contexto fático-probatório, o que seria impossível em sede de
recurso especial, em razão do verbete da Súmula 7 (A pretensão de simples reexame
de prova não enseja recurso especial).
5. Agravo regimental desprovido (AgRg no REsp. 1.225.228/SE, Rel.
Min. OLINDO MENEZES, DJe 15.2.2016).
11. Ante o exposto, nega-se provimento ao Agravo em Recurso Especial da
UNIÃO.
12. Publique-se. Intimações necessárias.
Brasília (DF), 10 de maio de 2018.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
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