Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
Padrão
contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz
de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
2. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que
decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e
fundamentada.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos
de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Gurgel
de Faria (Presidente) e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Brasília (DF), 25 de setembro de 2018(Data do Julgamento)
(14562)
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.202.687 - RJ (2017/0291220-4)
RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
AGRAVANTE : UNIÃO
AGRAVADO : CLINICA DE REPOUSO CAMPO BELO LTDA
ADVOGADOS : MÁRCIO AURÉLIO DA CUNHA E OUTRO(S) - RJ037445
MARCELO EDUARDO OLIVEIRA DE ALMEIDA COSTA -
RJ093215
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 3.000,00 REAIS. RAZOABILIDADE
EM FACE DAS CARACTERÍSTICAS DA DEMANDA. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A orientação desta Corte Superior é de que a revisão dos honorários
advocatícios fixados pelas instâncias ordinárias somente é admissível em situações excepcionais,
quando o valor revelar-se manifestamente irrisório ou excessivo, por demandar, em tese, a
averiguação e avaliação do contexto fático-probatório dos autos.
2. A hipótese dos autos não comporta a exceção que admite a revisão da verba
sucumbencial, uma vez que foram sopesadas as circunstâncias necessárias e arbitrado quantum que se
mostra razoável à remuneração adequada da atividade advocatícia desenvolvida.
3. Não se apresenta irrisória a quantia de R$ 3.000,00 a título de verba
Processos na página
2017/0291220-4Confirma a exclusão?