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Movimentações 2018 2017
27/04/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: ARE - 706009320075010019 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu
recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Superior do
Trabalho, assim ementado (eDOC 12 p. 1-2):
ACIDENTE DE TRABALHO. TOMADORA DE SERVIÇOS.
CONSTATAÇÃO DE CULPA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
1. Nas ações acidentárias não se postulam simplesmente parcelas
contratuais não adimplidas pela prestadora de serviços (Súmula nº 331 do
TST), e sim indenização por dano moral e/ou material decorrente de infortúnio
que, em regra, ocorre nas dependências da tomadora de serviços, igualmente
responsável em relação à prevenção de acidentes e doenças ocupacionais.
2. As Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e
Emprego impõem à contratante e às contratadas o dever de implementar, de
forma integrada, medidas de prevenção de acidentes de trabalho e de
doenças profissionais, bem como executar ações visando à proteção em
relação aos riscos ambientais (NR-5.48 e NR-9.6.1).
3. Incide a responsabilidade solidária inserta no art. 942, caput , do
Código Civil de 2002 na hipótese em que se constata a não observância, pela
empresa tomadora de serviços, de normas de saúde e segurança do trabalho
ou, ainda, conduta culposa apta a ensejar dano à saúde e à integridade física
do empregado. Precedentes.
4. Recurso de revista da PETROBRAS de que não se conhece.
Nas razões recursais, com fundamento no permissivo constitucional
do art. 102, III, “a", alega-se violação dos artigos 5º, V, LV e LIV, e 7º, XXVIII,
da Constituição da República, sob os argumentos de ofensa à
proporcionalidade e à razoabilidade. A recorrente sustenta que: (eDOC 24 p.
3)
Ocorre que a decisão recorrida viola frontalmente o princípio do
devido processo legal em seu sentido material, desdobrado nos princípios da
razoabilidade e proporcionalidade. O acórdão impugnado não respeitou a
razoabilidade que se exige das decisões judiciais, uma vez que o quantum
ficado a título de indenização por dano moral é desproporcional, vale lembrar
os termos do inciso V do artigo 5º, também da Constituição Federal, que
assegura a indenização pelo dano moral, proporcional ao gravame sofrido.
(…)
Outrossim, deverá ser verificada a responsabilidade solidária da
Petrobras, já que a responsabilidade deve recair exclusivamente sobre sua
contratada - Mendes Júnior Trading e Engenharia - em razão de o art. 70,
XXVIII, da CR, estabelecer que "são direitos dos trabalhadores urbanos e
rurais ( ... ) seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador,
sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo
ou culpa"
A irresignação não merece prosperar.
Analisando os presentes autos, verifica-se que o Tribunal Superior
assim asseverou: (eDOC 12 p 29):
Na presente hipótese , o ex-empregado, esposo da Autora da
presente reclamação trabalhista, faleceu em razão de acidente de trabalho
ocorrido em Plataforma da PETROBRÁS.
O Eg. TRT da Primeira Região, soberano na análise dos fatos e
provas produzidos nos autos, como visto, concluiu que houve negligência da
tomadora de serviços tanto pelo fato de o equipamento que deu causa à
morte do empregado vir apresentando defeitos, quanto em razão da falta de
atendimento médico na enfermaria localizada na Plataforma.
Desse modo, é inegável, a meu sentir, a falha na adoção de
medidas de prevenção de acidentes e de proteção do empregado em
relação aos acentuados riscos ambientais inerentes ao exercício de atividade
profissional em plataforma marítima de extração de petróleo.
Em tal circunstância, penso que se aplica a responsabilidade
solidária , nos termos em que estatui o art. 942 do Código Civil de 2002.
Nesse ponto para dissentir da conclusão adotada pelo Tribunal a quo
e verificar a procedência dos argumentos consignados no apelo extremo,
seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos,
o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF
No que tange à discussão sobre a proporcionalidade e razoabilidade
da indenização fixada a título de danos morais, a Corte, no julgamento do
ARE-RG 743.771, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 31.05.2013,
Tema 655, decidiu pela inexistência de repercussão geral da questão
suscitada, por se tratar de matéria infraconstitucional.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do artigo
932, IV, “a" e “b" do CPC
Publique-se.
Brasília, 24 de abril de 2018.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
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