Informações do processo ARE 912940

  • Movimentações
  • 16
  • Data
  • 30/11/2017 a 01/03/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral da República
  • Procurador
    • Defensor Público-Geral Federal

Movimentações 2019 2018 2017

01/03/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
  • Defensor Público-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

.

Ata da Quadragésima Oitava Distribuição realizada em 25 de

fevereiro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: APCRIM - 200251015159936 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Procedência: RIO DE JANEIRO

Decisão : A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de
declaração, com determinação de imediata certificação do trânsito em julgado
e de devolução dos autos à origem, nos termos do voto da Relatora.
Presidência do Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, 18.12.2018.

E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. DELITO DE
TORTURA. ART. 1º, §§ 1º, 2º, 4º, I, e 5º, DA LEI Nº 9.455/1997. ALEGAÇÃO
DE OFENSA AO ART. 5º, LV, DA LEI MAIOR. CONTRADITÓRIO E AMPLA
DEFESA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO
REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA.
REITERAÇÃO DE VÍCIO JÁ APONTADO NOS ANTERIORES
DECLARATÓRIOS. PRESSUPOSTOS DE EMBARGABILIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE E
PROCRASTINATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO

CONHECIDOS.

1. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua

vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da

prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já

apreciadas no acórdão embargado.

2. Ausência dos vícios – ambiguidade, obscuridade, contradição,
omissão, ou mesmo erro material – justificadores da oposição de embargos
declaratórios, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, a
evidenciar-se o caráter meramente infringente da insurgência.

3. A sucessiva interposição de recursos manifestamente
inadmissíveis ou improcedentes traduz o intuito meramente protelatório da
parte, a autorizar o imediato cumprimento da decisão do Supremo Tribunal
Federal, independentemente da publicação do acórdão. Precedentes.

4. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de

imediata certificação do trânsito em julgado e de devolução dos autos à
origem.


Retirado da página 153 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/02/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
  • Defensor Público-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Vigésima Oitava Distribuição realizada em 1 de fevereiro de

2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: APCRIM - 200251015159936 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Procedência: RIO DE JANEIRO

Decisão : A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de
declaração, com determinação de imediata certificação do trânsito em julgado
e de devolução dos autos à origem, nos termos do voto da Relatora.
Presidência do Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, 18.12.2018.


Retirado da página 166 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão