Informações do processo RE 1093407

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 29/11/2017 a 28/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal
  • Procurador
    • Procurador-Geral da República

Movimentações 2018 2017

28/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral Federal
  • Procurador-Geral da República
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Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: REsp - 1361307 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: PARANÁ

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário em face de acórdão do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ementado nos seguintes termos:

“IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ÍNDIO. SERVIDOR PÚBLICO
FEDERAL. INDISCUTIVELMENTE INTEGRADO. TUTELA DA FUNAI.
DESNECESSÁRIA. PERÍCIA ANTROPOLÓGICA. DESNECESSÁRIA.
PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DO MEIO AMBIENTE E DO ÍNDIO.
EXTRAÇÃO INDEVIDA DE MADEIRA. ACORDO FIRMADO COM ÓRGAOS
PÚBLICOS. INOBSERVÂNCIA DOS TERMOS LEGAIS E

CONSTITUCIONAIS. NULIDADE.

1. A proteção conferida aos índios pela legislação pátria diz respeito
exclusivamente aos índios não integrados, conforme arts. 4º, III; 7º da Lei
6001/71. O réu em ação civil pública por improbidade administrativa, índio, e
servidor público federal, Chefe do Posto Indígena de Guarapuava, é
evidentemente integrado à sociedade, cessando a tutela e qualquer

necessidade dela pela FUNAI/União.

2. Prova pericial antropológica somente se faz necessária na
existência de dúvida acerca da condição e capacidade de índio de
compreender os atos que praticou, o que não é o caso dos autos. 3. A
jurisprudência do egrégio STJ firmou-se no sentido de haver litisconsórcio
facultativo da pessoa jurídica de direito público e o servidor público cuja

conduta está sendo imputada de ímproba.

4. Os índios são constitucionalmente protegidos, declarado direito
originário sobre as terras que tradicionalmente ocupam, as quais se destinam
a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do
solo, dos rios e lagos nelas existentes, tendo assistência da FUNAI, autarquia

que estabelece e executa a política indigenista no Brasil.

5. O meio ambiente ecologicamente equilibrado é constitucionalmente
protegido, é direito fundamental e bem de uso comum essencial à sadia
qualidade de vida, incumbindo ao Poder Público proteger a fauna e a flora,
vedada qualquer prática que as coloque em risco, sendo puníveis todas as
condutas e atividades consideradas lesivas.

6. Qualquer acordo firmado por órgão protetivo dos índios e do meio
ambiente deve observar estritamente os ditames legais e constitucionais desta
proteção. Independente da participação de todos os órgãos necessários, se
violada a lei a ponto de trazer risco à comunidade indígena, à flora ou à fauna,
viciado o ato e imprescindível declaração de sua nulidade, porque
demonstrado o descumprimento do fim último da Administração e a
determinação constitucional de garantia de meio ambiente equilibrado. É
obrigatório o conhecimento do dever, não prosperando qualquer alegação de
desconhecimento da lei, sequer por índio, demonstradamente integrado à
sociedade, servidor público federal, que indevidamente concedeu licença para
retirada de árvores de reserva indígena sem prévio plano de manejo
sustentável da área. Ademais, comprovado nos autos que a atuação do
servidor público e dos particulares exorbitou a autorização, retirando da
reserva não apenas árvores desvitalizadas, mas também derrubando e

retirando árvores verdes.

7. A flora decomposta é componente de extrema importância para
adubar naturalmente o solo, garantindo a manutenção do conjunto verde
típico de cada região. Desta forma, independente da natureza do material a
ser retirado da floresta, desvitalizado ou não, indispensável, especialmente
por determinação legal, avaliação e cumprimento de plano de manejo da área.

8. Demonstrada regularidade de autorização por chefe de posto
indígena para extração de madeira da Reserva, sem qualquer precaução,
auferindo ele e os particulares, proveito econômico com os recursos que são
destinados de modo primordial à população indígena, é notória a afronta à
legislação de regência. Configurada improbidade administrativa, na forma da
Lei 8.429/92, legítima a aplicação das respectivas penalidades." (eDOC 2, p.

203)

No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,
“a", da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 5º, LIV e LV, 215,
“ caput" e § 1º, 216, “caput" e II, e 231 do texto constitucional.

Nas razões recursais, alega-se que a decisão recorrida, violou as
normas constitucionais acima referidas ao indeferir o pedido de perícia
antropológica voltada para aferição do nível de integração do indígena à
sociedade e sua capacidade de entender a ilicitude dos atos. (eDOC 2, p.

252)

Decido.

O recurso não merece prosperar.
Destaco, inicialmente que, no tocante à suposta ofensa ao princípio
da ampla defesa e do contraditório, o Supremo Tribunal Federal já apreciou
essa matéria no ARE-RG 748.371 (tema 660), de minha relatoria, DJe
1º.8.2013, oportunidade em que rejeitou a repercussão geral, tendo em vista a
natureza infraconstitucional da questão quando a solução depender da prévia
análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais.

No entanto, ainda que superado esse óbice, melhor sorte não assiste

ao recorrente.

O Tribunal de origem, ao examinar o conjunto probatório constante
dos autos, consignou desnecessária a produção da perícia antropológica, ante
a inexistência de dúvida quanto à integração do indígena. Nesse sentido,
extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado:

“A qualidade de integrado do requerido é indisputável, na medida que,
consoante a prova existente às fls. 58 do anexo, resta informado que 'Pedro
Cornélio é Funcionário Público Federal do quadro Ativo Permanente desta
Fundação e está subordinado e amparado pelo Estatuto do Servidor Público
Federal, Lei n. 8112/90;'¸ tendo tomado posse no cargo em 03 de novembro
de 1998, exercendo o cargo em comissão de Chefe do Posto Indígena de
Guarapuava, código DAS-101.2. (…)

Melhor sorte não socorre à FUNAI/apelante e ao agente ministerial

quanto a necessidade de prova pericial antropológica. É que, somente faria
sentido a pretendida dilação probatória se houvesse qualquer dúvida acerca
da condição do requerido Pedro Cornélio quanto sua capacidade para
compreender os atos que estava praticando.

Sendo servidor público federal por mais de três anos, a contar da

data dos fatos que lhe são imputados, não há que se falar em impossibilidade
de compreensão dos elementos da realidade que o circundava. Do contrário,
não poderia estar investido no cargo público, sob pena de infração ao art. 5º,
da Lei nº 8112/90." ( eDOC 2, p. 188 e ss)

Assim, divergir do entendimento firmado pelo tribunal de origem

demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório. Nesses termos, incide
no caso a Súmula e 279 do STF.

Por fim, embora se trate o caso de improbidade administrativa por
extração indevida de madeira por servidor público federal indígena, cito, por
analogia, o entendimento firmado por esta Corte que, no âmbito criminal,
entende ser prescindível a perícia antropológica quando a integração do
indígena puder ser aferida por outras provas.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:

“ÍNDIO INTEGRADO À COMUNHÃO NACIONAL. CONDENAÇÃO
PELO CRIME DO ART. 213 DO CÓDIGO PENAL. (…) Sujeição do índio às
normas do art. 26 e parágrafo único, do CP, que regulam a responsabilidade
penal, em geral, inexistindo razão para exames psicológico ou antropológico,
se presentes, nos autos, elementos suficientes para afastar qualquer dúvida
sobre sua imputabilidade. (HC 79.530/PA, Rel. Min. Ilmar Galvão, 2ª Turma,
DJ 25.2.2000)
HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES,
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA
PRATICADOS POR ÍNDIO. LAUDO ANTROPOLÓGICO.
DESNECESSIDADE. ATENUAÇÃO DA PENA E REGIME DE SEMI
LIBERDADE. 1. Índio condenado pelos crimes de tráfico de entorpecentes,
associação para o tráfico e porte ilegal de arma de fogo. É dispensável o
exame antropológico destinado a aferir o grau de integração do paciente na
sociedade se o Juiz afirma sua imputabilidade plena com fundamento na
avaliação do grau de escolaridade, da fluência na língua portuguesa e do nível
de liderança exercida na quadrilha, entre outros elementos de convicção. (HC
85.198/MA, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJ 9.12.2005)
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, do NCPC c/

c art. 21, §1º, do RISTF).
Publique-se.

Brasília, 23 de agosto de 2018.
Ministro GILMAR MENDES

Relator

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Retirado da página 244 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão