Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF

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ORIGEM :REsp - 1361307 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCED. : PARANÁ

RELATOR :MIN. GILMAR MENDES

RECTE.(S) : PEDRO CORNÉLIO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário em face de acórdão do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ementado nos seguintes termos:

“IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ÍNDIO. SERVIDOR PÚBLICO
FEDERAL. INDISCUTIVELMENTE INTEGRADO. TUTELA DA FUNAI.
DESNECESSÁRIA. PERÍCIA ANTROPOLÓGICA. DESNECESSÁRIA.
PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DO MEIO AMBIENTE E DO ÍNDIO.
EXTRAÇÃO INDEVIDA DE MADEIRA. ACORDO FIRMADO COM ÓRGAOS
PÚBLICOS. INOBSERVÂNCIA DOS TERMOS LEGAIS E

CONSTITUCIONAIS. NULIDADE.

1. A proteção conferida aos índios pela legislação pátria diz respeito
exclusivamente aos índios não integrados, conforme arts. 4º, III; 7º da Lei
6001/71. O réu em ação civil pública por improbidade administrativa, índio, e
servidor público federal, Chefe do Posto Indígena de Guarapuava, é
evidentemente integrado à sociedade, cessando a tutela e qualquer

necessidade dela pela FUNAI/União.

2. Prova pericial antropológica somente se faz necessária na
existência de dúvida acerca da condição e capacidade de índio de
compreender os atos que praticou, o que não é o caso dos autos. 3. A
jurisprudência do egrégio STJ firmou-se no sentido de haver litisconsórcio
facultativo da pessoa jurídica de direito público e o servidor público cuja

conduta está sendo imputada de ímproba.

4. Os índios são constitucionalmente protegidos, declarado direito
originário sobre as terras que tradicionalmente ocupam, as quais se destinam
a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do
solo, dos rios e lagos nelas existentes, tendo assistência da FUNAI, autarquia

que estabelece e executa a política indigenista no Brasil.

5. O meio ambiente ecologicamente equilibrado é constitucionalmente
protegido, é direito fundamental e bem de uso comum essencial à sadia
qualidade de vida, incumbindo ao Poder Público proteger a fauna e a flora,
vedada qualquer prática que as coloque em risco, sendo puníveis todas as
condutas e atividades consideradas lesivas.

6. Qualquer acordo firmado por órgão protetivo dos índios e do meio
ambiente deve observar estritamente os ditames legais e constitucionais desta
proteção. Independente da participação de todos os órgãos necessários, se
violada a lei a ponto de trazer risco à comunidade indígena, à flora ou à fauna,
viciado o ato e imprescindível declaração de sua nulidade, porque
demonstrado o descumprimento do fim último da Administração e a
determinação constitucional de garantia de meio ambiente equilibrado. É
obrigatório o conhecimento do dever, não prosperando qualquer alegação de
desconhecimento da lei, sequer por índio, demonstradamente integrado à
sociedade, servidor público federal, que indevidamente concedeu licença para
retirada de árvores de reserva indígena sem prévio plano de manejo
sustentável da área. Ademais, comprovado nos autos que a atuação do
servidor público e dos particulares exorbitou a autorização, retirando da
reserva não apenas árvores desvitalizadas, mas também derrubando e

retirando árvores verdes.

7. A flora decomposta é componente de extrema importância para
adubar naturalmente o solo, garantindo a manutenção do conjunto verde
típico de cada região. Desta forma, independente da natureza do material a
ser retirado da floresta, desvitalizado ou não, indispensável, especialmente
por determinação legal, avaliação e cumprimento de plano de manejo da área.

8. Demonstrada regularidade de autorização por chefe de posto
indígena para extração de madeira da Reserva, sem qualquer precaução,
auferindo ele e os particulares, proveito econômico com os recursos que são
destinados de modo primordial à população indígena, é notória a afronta à
legislação de regência. Configurada improbidade administrativa, na forma da
Lei 8.429/92, legítima a aplicação das respectivas penalidades.” (eDOC 2, p.

203)

No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,
“a”, da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 5º, LIV e LV, 215,
caput” e § 1º, 216, “caput” e II, e 231 do texto constitucional.

Nas razões recursais, alega-se que a decisão recorrida, violou as
normas constitucionais acima referidas ao indeferir o pedido de perícia
antropológica voltada para aferição do nível de integração do indígena à
sociedade e sua capacidade de entender a ilicitude dos atos. (eDOC 2, p.

252)

Decido.

O recurso não merece prosperar.
Destaco, inicialmente que, no tocante à suposta ofensa ao princípio
da ampla defesa e do contraditório, o Supremo Tribunal Federal já apreciou
essa matéria no ARE-RG 748.371 (tema 660), de minha relatoria, DJe
1º.8.2013, oportunidade em que rejeitou a repercussão geral, tendo em vista a
natureza infraconstitucional da questão quando a solução depender da prévia
análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais.

No entanto, ainda que superado esse óbice, melhor sorte não assiste

ao recorrente.

O Tribunal de origem, ao examinar o conjunto probatório constante
dos autos, consignou desnecessária a produção da perícia antropológica, ante
a inexistência de dúvida quanto à integração do indígena. Nesse sentido,
extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado:

“A qualidade de integrado do requerido é indisputável, na medida que,
consoante a prova existente às fls. 58 do anexo, resta informado que 'Pedro
Cornélio
é Funcionário Público Federal do quadro Ativo Permanente desta
Fundação e está subordinado e amparado pelo Estatuto do Servidor Público
Federal, Lei n. 8112/90;'¸ tendo tomado posse no cargo em 03 de novembro
de 1998, exercendo o cargo em comissão de Chefe do Posto Indígena de
Guarapuava, código DAS-101.2. (…)

Melhor sorte não socorre à FUNAI/apelante e ao agente ministerial

quanto a necessidade de prova pericial antropológica. É que, somente faria
sentido a pretendida dilação probatória se houvesse qualquer dúvida acerca
da condição do requerido Pedro Cornélio quanto sua capacidade para
compreender os atos que estava praticando.

Sendo servidor público federal por mais de três anos, a contar da

data dos fatos que lhe são imputados, não há que se falar em impossibilidade
de compreensão dos elementos da realidade que o circundava. Do contrário,
não poderia estar investido no cargo público, sob pena de infração ao art. 5º,
da Lei nº 8112/90.” ( eDOC 2, p. 188 e ss)

Assim, divergir do entendimento firmado pelo tribunal de origem

demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório. Nesses termos, incide
no caso a Súmula e 279 do STF.

Por fim, embora se trate o caso de improbidade administrativa por
extração indevida de madeira por servidor público federal indígena, cito, por
analogia, o entendimento firmado por esta Corte que, no âmbito criminal,
entende ser prescindível a perícia antropológica quando a integração do
indígena puder ser aferida por outras provas.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:

“ÍNDIO INTEGRADO À COMUNHÃO NACIONAL. CONDENAÇÃO
PELO CRIME DO ART. 213 DO CÓDIGO PENAL. (…) Sujeição do índio às
normas do art. 26 e parágrafo único, do CP, que regulam a responsabilidade
penal, em geral, inexistindo razão para exames psicológico ou antropológico,
se presentes, nos autos, elementos suficientes para afastar qualquer dúvida
sobre sua imputabilidade. (HC 79.530/PA, Rel. Min. Ilmar Galvão, 2ª Turma,
DJ 25.2.2000)
HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES,
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA
PRATICADOS POR ÍNDIO. LAUDO ANTROPOLÓGICO.
DESNECESSIDADE. ATENUAÇÃO DA PENA E REGIME DE SEMI
LIBERDADE. 1. Índio condenado pelos crimes de tráfico de entorpecentes,
associação para o tráfico e porte ilegal de arma de fogo. É dispensável o
exame antropológico destinado a aferir o grau de integração do paciente na
sociedade se o Juiz afirma sua imputabilidade plena com fundamento na
avaliação do grau de escolaridade, da fluência na língua portuguesa e do nível
de liderança exercida na quadrilha, entre outros elementos de convicção. (HC
85.198/MA, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJ 9.12.2005)
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, do NCPC c/

c art. 21, §1º, do RISTF).
Publique-se.

Brasília, 23 de agosto de 2018.
Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.105.627 (912)
ORIGEM : 01840432720158090000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE GOIÁS

PROCED. : GOIÁS

RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO

RECTE.(S) : ESTADO DE GOIÁS

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS

RECDO.(A/S) : VALSI BATISTA DE ALCÂNTARA

ADV.(A/S) : SANDRO LUCENA ROSA (45229/GO)

DECISÃO: O presente recurso extraordinário foi interposto pelo
Estado de Goiás contra acórdão que,
confirmado em sede de embargos de
declaração pelo E. Tribunal de Justiça local,
está assim ementado:

MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA DE EXEMPREGADO DA
CAIXEGO. RETORNO AOS QUADROS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
ESTADUAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DESNECESSIDADE DE
DILAÇÃO PROBATÓRIA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 17.916/12 AFASTADA POR
DECISÃO DA CORTE ESPECIAL DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. I – O direito
líquido e certo violado, objeto do mandado de segurança, deve ser provado
de plano pelo impetrante, devendo constar da exordial todos os documentos
necessários ao convencimento do órgão jurisdicionado, nos termos do artigo
6º da Lei Federal nº 12.016/2009, diante da inadmissão de dilação probatória.
Havendo prova pré-constituída do ato impugnado pelo impetrante, não há se
falar em carência do direito de ação, por inadequação da via eleita. II – A Lei
Estadual nº 17.916/2012 foi declarada constitucional pela Corte Especial
deste egrégio Tribunal de Justiça, por votação unânime, não havendo mais

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RE 1093407 RE 1105627