Informações do processo RE 1090401

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 20/11/2017 a 23/11/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
  • Procurador
    • Defensor Público-Geral do Estado do Rio Grande do Sul

Movimentações Ano de 2017

23/11/2017

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
  • Defensor Público-Geral do Estado do Rio Grande do Sul
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 141/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 71006915581 - TJRS - 1ª TURMA RECURSAL CRIMINAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Decisão

Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão da
Turma Recursal Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, alínea "a"
da Constituição Federal, o recorrente sustenta a existência de repercussão
geral e que o julgado ofendeu dispositivos constitucionais. Por fim, pede que
o recurso seja conhecido e provido para modificar o acórdão recorrido.

É o relatório. Decido.

O apelo extremo não pode ser acolhido. O aresto impugnado foi
assim ementado:

APELAÇÃO CRIME. DELITO DE TRÂNSITO. ART. 307 DO CTB.
DIRIGIR VEÍCULO COM HABILITAÇÃO SUSPENSA. MUDANÇA DE
ORIENTAÇÃO.

Conduta que se afigura atípica na medida em que apenas a violação
a suspensão imposta em razão de decisão judicial configura o tipo penal, uma
vez que o tipo penal do art. 307 do CTB tutela a administração da justiça.
Questão pacificada perante esta Turma Recursal.

RECURSO PROVIDO.

Efetivamente, o Tribunal de origem, com fundamento na legislação
ordinária e no substrato fático constante dos autos, concedeu provimento ao
recurso defensivo para reconhecer como atípica a conduta atribuída ao
recorrido. Trata-se de matéria situada no contexto normativo
infraconstitucional, de forma que as eventuais ofensas à Constituição seriam
meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do
referido apelo, como já assente na jurisprudência desta CORTE (RTJ 120/912,
Rel. Min. SIDNEY SANCHES; RTJ 132/455, Rel. Min. CELSO DE MELLO).
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO.
Publique-se.

Brasília, 21 de novembro de 2017.

Min. ALEXANDRE DE MORAES
Relator

documento assinado digitalmente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/11/2017

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
  • Defensor Público-Geral do Estado do Rio Grande do Sul
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 71006915581 - TJRS - 1ª TURMA RECURSAL CRIMINAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão