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23/10/2019 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: 1022028 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por unanimidade, indeferiu a ordem, nos termos
do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Ministros Luiz Fux e Luís
Roberto Barroso. Presidiu o julgamento o Ministro Marco Aurélio. Primeira
Turma, 08.10.2019.
PENA – REGIME DE CUMPRIMENTO – FIXAÇÃO. Ante o disposto
no artigo 33, § 2º, alínea “c", do Código Penal, em se tratando de condenado
reincidente, cuja pena seja estabelecida em 4 anos ou menos, mostra-se
viável o afastamento do regime aberto.
17/10/2019 Visualizar PDF
Origem: 1022028 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por unanimidade, indeferiu a ordem, nos termos
do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Ministros Luiz Fux e Luís
Roberto Barroso. Presidiu o julgamento o Ministro Marco Aurélio. Primeira
Turma, 08.10.2019.
23/09/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 1022028 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: SÃO PAULO
Matéria:
DIREITO PENAL
Parte Geral
Aplicação da Pena
Regime inicial
02/09/2019 Visualizar PDF
Origem: 1022028 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: SÃO PAULO
1. O assessor Rafael Ferreira de Souza prestou as seguintes
informações:
O Juízo da Vara Criminal da Comarca de Pindamonhangaba/SP, no
processo nº 0000099-08.2014.8.26.0445, condenou o paciente a 5 meses de
detenção, em regime de cumprimento aberto, substituindo a pena privativa de
liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária
no valor de 1 salário mínimo, ante a prática das infrações previstas nos artigos
129 (lesão corporal) e 329, cabeça (resistência) e § 2º, do Código Penal.
A Quarta Câmara de Direito Criminal proveu parcialmente a apelação
interposta pelo Ministério Público estadual para redimensionar a pena, fixar o
regime semiaberto e afastar a substituição implementada. Disse olvidada pelo
Juízo a agravante da reincidência, afirmando necessário o acréscimo de 1/6
na segunda fase do cômputo da sanção, tornando-a definitiva em 5 meses e
25 dias de detenção. Destacou a vedação ao regime aberto, a teor do artigo
33, § 2º, alínea “c", do Código Penal, bem assim a inadequação da
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Recurso
especial foi inadmitido.
Chegou-se ao Superior Tribunal de Justiça com o agravo em recurso
especial nº 1.022.028/SP, desprovido pelo Relator. Ocorreu o trânsito em
julgado do título condenatório no dia 19 de junho de 2017.
O impetrante alega a insubsistência dos fundamentos da decisão
mediante a qual estabelecido o regime semiaberto. Aponta violados os
verbetes nº 718 e 719 da Súmula do Supremo. Assevera que a reincidência,
por si só, não é apta a afastar o aberto e a sanção restritiva de direitos.
Realça as circunstâncias judiciais favoráveis e a pena aplicada. Frisa tratar-se
de paciente integrado à vida em sociedade e trabalhador com vínculo
empregatício formal.
Requer, no campo precário e efêmero, o implemento do regime
aberto. No mérito, postula a confirmação da providência.
A etapa é de exame da medida acauteladora.
2. A imposição do regime de cumprimento semiaberto mostrou-se
válida. Percebam o versado no artigo 33, § 2º, alínea “c", do Código Penal:
[…]
§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em
forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes
critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:
[…]
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4
(quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
[…]
Tendo em conta a pena estabelecida – 5 meses e 25 dias de
detenção – e a reiteração delitiva, revelou-se quadro suficiente ao
afastamento do regime de cumprimento aberto. O habeas corpus pressupõe a
configuração de ilegalidade e, consideradas as premissas citadas, esta não
surge.
3. Indefiro a liminar.
4. Colham o parecer da Procuradoria-Geral da República.
5. Publiquem.
Brasília, 28 de agosto de 2019.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
01/07/2019 Visualizar PDF
hr.org/Documents/Publications/BornFreeAndEqualLowRes.pdf https://www.ohc
hr.org/Documents/Publications/BornFreeAndEqualLowRes.pdf https://www.ohc
hr.org/Documents/Publications/BornFreeAndEqualLowRes.pdf https://www.ohc
hr.org/Documents/Publications/BornFreeAndEqualLowRes.pdf https://www.ohc
hr.org/Documents/Publications/BornFreeAndEqualLowRes.pdf https://www.ohc
hr.org/Documents/Publications/BornFreeAndEqualLowRes.pdf https://www.ohc
hr.org/Documents/Publications/BornFreeAndEqualLowRes.pdf https://www.ohc
hr.org/Documents/Publications/BornFreeAndEqualLowRes.pdf https://www.ohc
hr.org/Documents/Publications/BornFreeAndEqualLowRes.pdf https://www.ohc
hr.org/Documents/Publications/BornFreeAndEqualLowRes.pdf>. No mesmo
sentido, denunciando a ocorrência de escravidão sexual de LGBTs nas
prisões: Heverton Garcia de Oliveira e Teresa Rodrigues Vieira. A dupla
vulnerabilidade do preso LGBT. In: Tereza Rodrigues Vieira (org.). Minorias
sexuais: direitos e preconceitos. Brasília: Consulex, 2012, p. 414-415.
Origem: 1022028 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: SÃO PAULO
DESPACHO
1. Ante a modificação do quadro fático revelador do habeas, diga ao
impetrante sobre o interesse na sequência deste processo, requerendo a
desistência, se pertinente, no prazo de dez dias.
2. Publiquem.
Brasília, 27 de junho de 2019.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
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