Informações do processo HC 150545

  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 28/11/2017 a 23/10/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Coator
    • Relator do Aresp Nº 1.022.028 do Superior Tribunal de Justiça

Movimentações 2019 2018 2017

23/10/2019 Visualizar PDF

  • Relator do Aresp Nº 1.022.028 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 1022028 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por unanimidade, indeferiu a ordem, nos termos
do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Ministros Luiz Fux e Luís
Roberto Barroso. Presidiu o julgamento o Ministro Marco Aurélio. Primeira

Turma, 08.10.2019.

PENA – REGIME DE CUMPRIMENTO – FIXAÇÃO. Ante o disposto
no artigo 33, § 2º, alínea “c", do Código Penal, em se tratando de condenado
reincidente, cuja pena seja estabelecida em 4 anos ou menos, mostra-se
viável o afastamento do regime aberto.


Retirado da página 151 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/10/2019 Visualizar PDF

  • Relator do Aresp Nº 1.022.028 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Origem: 1022028 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por unanimidade, indeferiu a ordem, nos termos
do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Ministros Luiz Fux e Luís
Roberto Barroso. Presidiu o julgamento o Ministro Marco Aurélio. Primeira
Turma, 08.10.2019.


Retirado da página 38 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/09/2019 Visualizar PDF

  • Relator do Aresp Nº 1.022.028 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 1022028 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: SÃO PAULO

Matéria:

DIREITO PENAL

Parte Geral

Aplicação da Pena

Regime inicial


Retirado da página 41 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/09/2019 Visualizar PDF

  • Relator do Aresp Nº 1.022.028 do Superior Tribunal de Justiça Decisão
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS

Origem: 1022028 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: SÃO PAULO

PENA – REGIME DE CUMPRIMENTO – REINCIDÊNCIA – ARTIGO
33, § 2º, ALÍNEA “C", DO CÓDIGO PENAL.

HABEAS CORPUS

– LIMINAR – INDEFERIMENTO.

1. O assessor Rafael Ferreira de Souza prestou as seguintes
informações:

O Juízo da Vara Criminal da Comarca de Pindamonhangaba/SP, no
processo nº 0000099-08.2014.8.26.0445, condenou o paciente a 5 meses de
detenção, em regime de cumprimento aberto, substituindo a pena privativa de
liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária
no valor de 1 salário mínimo, ante a prática das infrações previstas nos artigos
129 (lesão corporal) e 329, cabeça (resistência) e § 2º, do Código Penal.

A Quarta Câmara de Direito Criminal proveu parcialmente a apelação
interposta pelo Ministério Público estadual para redimensionar a pena, fixar o
regime semiaberto e afastar a substituição implementada. Disse olvidada pelo
Juízo a agravante da reincidência, afirmando necessário o acréscimo de 1/6
na segunda fase do cômputo da sanção, tornando-a definitiva em 5 meses e
25 dias de detenção. Destacou a vedação ao regime aberto, a teor do artigo
33, § 2º, alínea “c", do Código Penal, bem assim a inadequação da
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Recurso
especial foi inadmitido.

Chegou-se ao Superior Tribunal de Justiça com o agravo em recurso
especial nº 1.022.028/SP, desprovido pelo Relator. Ocorreu o trânsito em
julgado do título condenatório no dia 19 de junho de 2017.

O impetrante alega a insubsistência dos fundamentos da decisão
mediante a qual estabelecido o regime semiaberto. Aponta violados os
verbetes nº 718 e 719 da Súmula do Supremo. Assevera que a reincidência,
por si só, não é apta a afastar o aberto e a sanção restritiva de direitos.
Realça as circunstâncias judiciais favoráveis e a pena aplicada. Frisa tratar-se
de paciente integrado à vida em sociedade e trabalhador com vínculo
empregatício formal.

Requer, no campo precário e efêmero, o implemento do regime
aberto. No mérito, postula a confirmação da providência.

A etapa é de exame da medida acauteladora.

2. A imposição do regime de cumprimento semiaberto mostrou-se
válida. Percebam o versado no artigo 33, § 2º, alínea “c", do Código Penal:

[…]

§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em
forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes
critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:

[…]

c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4
(quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

[…]

Tendo em conta a pena estabelecida – 5 meses e 25 dias de
detenção – e a reiteração delitiva, revelou-se quadro suficiente ao
afastamento do regime de cumprimento aberto. O
habeas corpus pressupõe a
configuração de ilegalidade e, consideradas as premissas citadas, esta não
surge.

3. Indefiro a liminar.

4. Colham o parecer da Procuradoria-Geral da República.

5. Publiquem.

Brasília, 28 de agosto de 2019.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator


Retirado da página 69 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/07/2019 Visualizar PDF

  • Relator do Aresp Nº 1.022.028 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

hr.org/Documents/Publications/BornFreeAndEqualLowRes.pdf https://www.ohc
hr.org/Documents/Publications/BornFreeAndEqualLowRes.pdf
https://www.ohc
hr.org/Documents/Publications/BornFreeAndEqualLowRes.pdf
https://www.ohc
hr.org/Documents/Publications/BornFreeAndEqualLowRes.pdf
https://www.ohc
hr.org/Documents/Publications/BornFreeAndEqualLowRes.pdf
https://www.ohc
hr.org/Documents/Publications/BornFreeAndEqualLowRes.pdf
https://www.ohc
hr.org/Documents/Publications/BornFreeAndEqualLowRes.pdf
https://www.ohc
hr.org/Documents/Publications/BornFreeAndEqualLowRes.pdf
https://www.ohc
hr.org/Documents/Publications/BornFreeAndEqualLowRes.pdf
https://www.ohc
hr.org/Documents/Publications/BornFreeAndEqualLowRes.pdf>. No mesmo
sentido, denunciando a ocorrência de escravidão sexual de LGBTs nas
prisões: Heverton Garcia de Oliveira e Teresa Rodrigues Vieira. A dupla
vulnerabilidade do preso LGBT. In: Tereza Rodrigues Vieira (org.). Minorias
sexuais: direitos e preconceitos. Brasília: Consulex, 2012, p. 414-415.


Origem: 1022028 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: SÃO PAULO

DESPACHO

HABEAS CORPUS – INTERESSE – ELUCIDAÇÃO.

1. Ante a modificação do quadro fático revelador do habeas, diga ao
impetrante sobre o interesse na sequência deste processo, requerendo a
desistência, se pertinente, no prazo de dez dias.

2. Publiquem.

Brasília, 27 de junho de 2019.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator


Retirado da página 60 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão