Informações do processo RCL 29019

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 21/11/2017 a 28/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Procurador-Geral do Município de Mogi- Guacu
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

Movimentações 2018 2017

28/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Município de Mogi- Guacu
  • Sem Representação Nos Autos
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Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NA RECLAMAÇÃO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 0000904712014515007 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO

Procedência: SÃO PAULO

AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO FAVORÁVEL À
PARTE RECORRENTE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.

Decisão: Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão de

minha relatoria, a qual restou assim ementada:

“RECLAMAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REAJUSTE DE

SALÁRIO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ENUNCIADO DA SÚMULA

VINCULANTE Nº 37. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS VIAS

ORDINÁRIAS. INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO

SUCEDÂNEO DE RECURSO OU DE OUTRAS AÇÕES CABÍVEIS.

RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO."
O agravante sustenta que a decisão reclamada, ao conceder
aumento salarial aos servidores públicos municipais, sem que houvesse
previsão legal, violou entendimento desta Corte.

Afirma, nesse contexto, que a decisão reclamada ofendeu a Súmula
Vinculante n. 37.
Argumenta-se que reclamações similares à presente, propostas pelo
agravante, foram recebidas e tiveram a liminar deferida, no sentido de
suspender a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª
Região.

Sustenta-se que resta cristalino que o Poder Judiciário não pode se
investir na função legislativa para fixar os reajustes, e, muito menos, para
determinar aplicação de reajuste superior ao fixado em Lei específica, sob
pena de ofensa ao artigo 2º da Constituição Federal.
( Doc. 25, fl. 7)

Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada e o
provimento da reclamação.

É o relatório.

Compulsando os autos, verifico que o Tribunal Superior do Trabalho
julgou procedente o agravo de instrumento em recurso de revista, no processo
originário, para excluir o pagamento das diferenças salariais deferidas com
base nas Leis Municipais 1.000/2009 e 1.121/2011.

Releva anotar que o trânsito em julgado da aludida decisão, em
21/06/2018, a qual foi favorável à parte ora recorrente, provocou a perda do
objeto da presente reclamação.

Ex positis, com fundamento no artigo 21, IX, do RISTF, julgo
PREJUDICADO
o recurso.

Publique-se.

Brasília, 23 de agosto de 2018.

Ministro LUIZ FUX

Relator
Documento assinado digitalmente


Retirado da página 104 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão