Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF

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de sua demissão, e que seja proferido novo julgamento de mérito com
observância aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do
contraditório.

Os autos foram, inicialmente, distribuídos ao Ministro Gilmar Mendes
que entendeu estar configurada a situação prevista no art. 286, II, do CPC,
estando configurada a prevenção, à minha relatoria, em decorrência das
Ações Rescisórias 2.615/RS e 2.616/RS.

Após o despacho proferido pelo Ministro Gilmar Mendes, os autos
foram encaminhados a Presidência do STF, para que fosse deliberado acerca
da distribuição desta ação rescisória.

A Ministra Presidente desta Corte entendeu existir, de fato, prevenção
para julgar o caso em questão. Diante disso, determinou a redistribuição da
presente Ação Rescisória.

Ato contínuo, o autor atravessou petição na qual alega que a
competência para julgar esta ação é do Ministro Gilmar Mendes e requer,
consequentemente, a redistribuição do feito.

É o breve relatório. Decido.

Bem examinados os autos, verifico que os autos foram distribuídos a
mim por prevenção, em razão do prévio ajuizamento da Ação Rescisória
2.615/RS.

Essa demanda pleiteava, tal como a presente objetiva, a rescisão de
decisão proferida pela Ministra Rosa Weber no RMS 33.531/RS, pelos
mesmos fundamentos fáticos e jurídicos ora aduzidos. Trata-se, a rigor, de
demandas idênticas, tendo sido a Ação Rescisória 2.615/RS extinta, por
decisão monocrática de minha lavra, com fulcro no art. 485, I, do CPC.

Sendo assim, incide o disposto no art. 486 do CPC, in verbis:
“O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que
a parte proponha de novo a ação.

§ 1º No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos
incisos I, IV, VI e VII do art. 485, a propositura da nova ação depende da
correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito.

§ 2º A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova
do pagamento ou do depósito das custas
e dos honorários de advogado.”
(grifei)

A presente ação não cumpriu os requisitos acima transcritos.

Cumpre destacar, ainda, que o benefício da gratuidade de justiça
deve ser analisado pelo juiz responsável pelo respectivo feito. Não vinga,
portanto, a alegação de que, no Mandado de Segurança 21.370, o referido
benefício foi concedido e que, como consequência lógica, a mesma benesse
deveria aplicar-se ao presente feito. Ademais, o autor não trouxe aos autos
nenhum documento apto a comprovar alegação de pobreza.

Isso posto, previamente ao recebimento da inicial, deverá o autor
corrigir os vícios que levaram à sentença de extinção do processo sem
resolução do mérito, bem como adequar o valor da causa, para melhor
retratar o conteúdo econômico da demanda, e, a seguir, efetuar o depósito da
importância de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa devidamente
corrigido, o qual se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade
de votos, declarada inadmissível ou improcedente (art. 968, II, do CPC).
Deverá, por fim, recolher as custas relativas ao presente feito e à AR

2.615/RS.

Publique-se.

Brasília, 23 de agosto de 2018.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

AG.REG. NA AÇÃO CAUTELAR 3.691 (734)

ORIGEM :MS - 97621 - TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

PROCED. : MINAS GERAIS

RELATOR :MIN. ROBERTO BARROSO

AGTE.(S) :LEVI CANCADO LACERDA

ADV.(A/S) : ANTÔNIO ALBERTO DA SILVA (MG061336/)

AGDO.(A/S) : UNIÃO

PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

DESPACHO:

1.Petição nº 49.418/2018: o agravante requereu a desistência do
presente recurso na ação cautelar. Observa-se, no entanto, que a procuração
trazida aos autos não confere à subscritora da peça poderes especiais para
desistir. Diante do exposto, intime-se o outorgante para, no prazo de
10 (dez)
dias
, regularizar a representação processual com relação ao requerimento de

desistência.

2.Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.

Publique-se.
Brasília, 23 de agosto de 2018.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 157.753 (735)

ORIGEM : 157753 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. :RIO DE JANEIRO

RELATOR :MIN. GILMAR MENDES

AGTE.(S) : SERGIO MIZRAHY

ADV.(A/S) : BRUNO SILVA RODRIGUES (117609/RJ) E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : RELATOR DO HC Nº 451.380 DO SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão: Trata-se de habeas corpus com pedido de medida liminar,

impetrado por Bruno Silva Rodrigues e outros, em favor de Sérgio Mizrahy,

contra decisão proferida por Ministro Relator do STJ, nos autos do HC

451.380/RJ.

Em 24.7.2018, por intermédio da Petição 47905/2018 (eDOC 28), a
defesa pleiteou a desistência do agravo regimental interposto.
Dessa forma, homologo, para que produza seus efeitos jurídicos, a
desistência deste habeas corpus e do agravo regimental interposto, nos
termos do artigo 21, inciso VIII, do RISTF.

Julgo, por conseguinte, extinto o processo sem resolução do mérito,

conforme o artigo 485, inciso VIII, do CPC.

Publique-se.

Brasília, 24 de agosto de 2018.

Ministro Gilmar Mendes

Relator

Documento assinado digitalmente

AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 31.257 (736)

ORIGEM :MS - 31257 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : DISTRITO FEDERAL

RELATORA :MIN. ROSA WEBER

AGTE.(S) : ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES INATIVOS E

PENSIONISTAS DO SENADO FEDERAL - ASSISEFE

ADV.(A/S) : ANTONIO LINS GUIMARAES (0003470/DF)

AGDO.(A/S) : COMISSÃO DIRETORA DO SENADO FEDERAL

ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

AGDO.(A/S) : PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL

ADV.(A/S) : HÉLIO RODRIGUES FIGUEIREDO JÚNIOR (64545/RJ)

D E S P A C H O
Intime-se para os fins do art. 1.021, § 2º, do CPC de 2015,
observado, se o caso, o prazo em dobro (arts. 180, 183, 186 e 229 do CPC de
2015).

Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, voltem-me

conclusos.

À Secretaria Judiciária.

Publique-se.
Brasília, 23 de agosto de 2018.

Ministra Rosa Weber

Relatora

AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 33.962 (737)

ORIGEM :MS - 33962 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : DISTRITO FEDERAL

RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

AGTE.(S) : ABELARDO FROTA E CYSNE FILHO E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : RENATO BORGES BARROS (19275/DF)

ADV.(A/S) : IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR (8735A/AL,

11555/DF, 31025/GO, 117278/MG, 11555-A/PB, 6057/PI,

153885/RJ, 78892A/RS, 40868/SC, 299060/SP)

AGDO.(A/S) : TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Abra-se vista ao agravado para, querendo, apresentar contrarrazões.

Publique-se.
Brasília, 24 de agosto de 2018.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 29.019 (738)

ORIGEM : 0000904712014515007 - TRIBUNAL REGIONAL DO

TRABALHO

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR :MIN. LUIZ FUX

AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE MOGI-GUACU

ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE MOGI-

GUACU

AGDO.(A/S) : IZIMARA ROSA IZIDORO

ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

INTDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO

ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO FAVORÁVEL À
PARTE RECORRENTE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.

Decisão: Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão de

minha relatoria, a qual restou assim ementada:

“RECLAMAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REAJUSTE DE

SALÁRIO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ENUNCIADO DA SÚMULA

VINCULANTE Nº 37. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS VIAS

ORDINÁRIAS. INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO

SUCEDÂNEO DE RECURSO OU DE OUTRAS AÇÕES CABÍVEIS.

Processos na página

AC 3691 HC 157753 MS 31257 MS 33962 RCL 29019