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09/12/2019 Visualizar PDF
Origem: PROC - 1462346 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de
declaração, com elevação da multa aplicada anteriormente ao valor de 10%
(dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.026, § 3°, do CPC), e
determinou a baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do
acórdão, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
22.11.2019 a 28.11.2019.
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. RECURSO MANIFESTAMENTE
PROTELATÓRIO. ELEVAÇÃO DA MULTA APLICADA. BAIXA IMEDIATA DOS
AUTOS.
I – Os embargos de declaração apenas são cabíveis, nos termos do
art. 1.022 do CPC, quando no acórdão recorrido estiver presente omissão,
contradição, obscuridade ou erro material.
II – São manifestamente incabíveis os embargos quando exprimem
apenas o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento,
ao buscar rediscutir matéria julgada, sem lograr êxito em demonstrar a
presença de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
III – No caso de segundos embargos de declaração, não é possível
alegar novamente questões já trazidas nos primeiros embargos de declaração
e rejeitadas pelo órgão julgador. Nesse caso, o vício precisaria ter surgido
originalmente no julgamento dos primeiros embargos declaratórios. Raciocínio
aplicável à oposição de terceiros embargos de declaração.
IV – Embargos de declaração não conhecidos, com elevação da
multa anteriormente aplicada (art. 1.026, § 3°, do CPC) e determinação da
baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do acórdão.
06/12/2019 Visualizar PDF
Origem: PROC - 1462346 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de
declaração, com elevação da multa aplicada anteriormente ao valor de 10%
(dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.026, § 3°, do CPC), e
determinou a baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do
acórdão, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
22.11.2019 a 28.11.2019.
07/11/2019 Visualizar PDF
Origem: PROC - 1462346 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Matéria:
DIREITO TRIBUTÁRIO
Impostos
ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
23/09/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: PROC - 1462346 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de
declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Relator. Segunda
Turma, Sessão Virtual de 6.9.2019 a 12.9.2019.
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I – Os embargos de declaração apenas são cabíveis, nos termos do
art. 1.022 do CPC, quando no acórdão recorrido estiver presente omissão,
contradição, obscuridade ou erro material.
II – São manifestamente incabíveis os embargos quando exprimem
apenas o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento,
ao buscar rediscutir matéria julgada, sem lograr êxito em demonstrar a
presença de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
III – No caso de segundos embargos de declaração, não é possível
alegar novamente questões já trazidas nos primeiros embargos de declaração
e rejeitadas pelo órgão julgador. Nesse caso, o vício precisaria ter surgido
originalmente no julgamento dos primeiros embargos declaratórios.
IV – Embargos de declaração não conhecidos, com aplicação de
multa (art. 1.026, § 2°, do CPC).
18/09/2019 Visualizar PDF
Origem: PROC - 1462346 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de
declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Relator. Segunda
Turma, Sessão Virtual de 6.9.2019 a 12.9.2019.
10/09/2019 Visualizar PDF
Origem: PROC - 1462346 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Ref. Petição 52.703/2019-STF.
Trata-se de petição, na qual o embargante pede destaque do
julgamento do presente recurso, que foi incluído na pauta de julgamentos
virtuais da Segunda Turma desta Corte.
É o relatório necessário. Decido.
A Resolução 642/2019 desta Corte assim dispõe sobre o pedido de
destaque:
“Art. 4º Não serão julgados em ambiente virtual as listas ou os
processos com pedido de:
I – destaque feito por qualquer ministro;
II – destaque feito por qualquer das partes, desde que requerido até
48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão e deferido pelo relator ;
III – sustentação oral realizado por qualquer das partes, desde que
requerido após a publicação da pauta de julgamento e até 48 (quarenta e oito)
horas antes do início da sessão, cabendo ao relator, nos casos cabíveis,
deferir o pedido." (grifei).
Como se vê, o pedido de destaque feito pelas partes com base no
inciso II não produz efeitos automaticamente, visto que submetido a
deferimento ou indeferimento pelo relator.
O pedido de destaque, quando as listas eram julgadas
presencialmente, tinha o objetivo de dar conhecimento mais detalhado aos
demais Ministros sobre o recurso em apreciação.
No julgamento em ambiente virtual, o voto do relator, assim como a
decisão recorrida e a integralidade do processo, ficam à disposição de todos
os Ministros, no próprio ambiente virtual. Nesse quadro, no qual está
garantido o direito à ampla defesa, apenas excepcionalmente se justifica o
destaque de processo, quando existirem razões substanciais, devidamente
demonstradas no pedido de destaque e acolhidas pelo relator.
Sem antecipar qualquer consideração sobre o mérito das alegações
feitas no recurso, assento não verificar, no presente caso, qualquer
especificidade apta a lastrear o deferimento do pedido de destaque.
Nesse sentido: Rcl 24.272-AgR/DF, ARE 941.595-AgR/SP e ARE
788.842-AgR-ED/DF, Rel. Min. Celso de Mello; HC 138.413-AgR/SP, RE
597.738-AgR-ED-EDv-AgR/ES e RE 638.818-AgR/SP, Rel. Min. Roberto
Barroso; ADPF 95-AgR/DF e ARE 930.778-AgR-ED-ED-EDv-AgR/BA, Rel.
Min. Teori Zavascki; RE 907.117-AgR-ED/MT e RE 677.696-AgR/PR, Rel. Min.
Dias Toffoli; MS 28.957-ED-AgR-ED-ED/DF e MS 29.013-ED-AgR-ED-ED/DF,
Rel. Min. Alexandre de Moraes; RE 848.696-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux; e RE
824.139-AgR-EDv-AgR/SC, de minha relatoria.
Isso posto, indefiro o pedido de destaque.
Publique-se.
Brasília, 4 de setembro de 2019.
Relator
29/08/2019 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: PROC - 1462346 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DIREITO TRIBUTÁRIO
Impostos
ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
13/05/2019 Visualizar PDF
Origem: REsp - 1462346 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
19.4.2019 a 26.4.2019.
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I – Os embargos de declaração apenas são cabíveis, nos termos do
art. 1.022 do CPC, quando no acórdão recorrido estiver presente omissão,
contradição, obscuridade ou erro material.
II – São manifestamente incabíveis os embargos quando exprimem
apenas o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento,
ao buscar rediscutir matéria julgada, sem lograr êxito em demonstrar a
presença de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
III – Embargos de declaração rejeitados.
06/05/2019 Visualizar PDF
.
Ata da Centésima Quarta Distribuição realizada em 30 de abril de
2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: REsp - 1462346 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Ref. Petição 21.026/2019-STF.
Trata-se de petição, na qual o embargante pede destaque do
julgamento do presente recurso, o qual foi incluído na pauta de julgamentos
virtuais da Segunda Turma desta Corte.
É o relatório necessário. Decido.
A Resolução 587/2016 desta Corte assim dispõe sobre o pedido de
destaque:
“Art. 4° Não serão julgados em ambiente virtual a lista ou o processo
com pedido de:
I – destaque ou vista por um ou mais Ministros;
II – destaque por qualquer das partes, desde que requerido em até 24
(vinte e quatro) horas antes do início da sessão e deferido o pedido pelo
relator " (grifei).
Como se vê, o pedido de destaque feito pelas partes com base no
inciso II não produz efeitos automaticamente, visto que submetido a
deferimento ou indeferimento pelo relator.
O pedido de destaque, quando as listas eram julgadas
presencialmente, tinha o objetivo de dar conhecimento mais detalhado aos
demais Ministros sobre o recurso em apreciação.
No julgamento em ambiente virtual, o voto do relator, assim como a
decisão recorrida e a integralidade do processo, ficam à disposição de todos
os Ministros, no próprio ambiente virtual. Nesse quadro, no qual está
garantido o direito à ampla defesa, apenas excepcionalmente se justifica o
destaque de processo, quando existirem razões substanciais, devidamente
demonstradas no pedido de destaque e acolhidas pelo relator.
Sem antecipar qualquer consideração sobre o mérito das alegações
feitas no recurso, assento não verificar, no presente caso, qualquer
especificidade apta a lastrear o deferimento do pedido de destaque.
Nesse sentido: Rcl 24.272-AgR/DF, ARE 941.595-AgR/SP e ARE
788.842-AgR-ED/DF, Rel. Min. Celso de Mello; HC 138.413-AgR/SP, RE
597.738-AgR-ED-EDv-AgR/ES e RE 638.818-AgR/SP, Rel. Min. Roberto
Barroso; ADPF 95-AgR/DF e ARE 930.778-AgR-ED-ED-EDv-AgR/BA, Rel.
Min. Teori Zavascki; RE 907.117-AgR-ED/MT e RE 677.696-AgR/PR, Rel. Min.
Dias Toffoli; MS 28.957-ED-AgR-ED-ED/DF e MS 29.013-ED-AgR-ED-ED/DF,
Rel. Min. Alexandre de Moraes; RE 848.696-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux; e RE
824.139-AgR-EDv-AgR/SC, de minha relatoria.
Isso posto, indefiro o pedido de destaque.
Publique-se.
Brasília, 24 de abril de 2019.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
03/05/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Centésima Segunda Distribuição realizada em 26 de abril de
2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: REsp - 1462346 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
19.4.2019 a 26.4.2019.
09/04/2019 Visualizar PDF
Ata da Octogésima Distribuição realizada em 2 de abril de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: REsp - 1462346 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DIREITO TRIBUTÁRIO
Impostos
ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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