Informações do processo RHC 150371

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 21/11/2017 a 28/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Defensor Público-Geral Federal
  • Procurador
    • Procurador-Geral da República

Movimentações 2018 2017

28/08/2018 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral Federal
  • Procurador-Geral da República
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Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: HC - 395162 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: SANTA CATARINA

DECISÃO: Trata-se de recurso ordinário em “habeas corpus"
interposto contra decisão que, emanada do E. Superior Tribunal de Justiça,
acha-se consubstanciada em acórdão assim ementado:

“ PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
‘HABEAS CORPUS'. ROUBO MAJORADO. REVISÃO CRIMINAL.
EXASPERAÇÃO NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA.
SÚMULA 443 STJ. JURISPRUDÊNCIA CONTROVERTIDA À ÉPOCA.
DESCABIMENTO DE REVISIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Entende este Superior Tribunal de Justiça que a mudança de
entendimento jurisprudencial não autoriza o ajuizamento de Revisão Criminal.
Agravo regimental não provido."
(HC 395.162-AgRg/SC, Rel. Min. FELIX FISCHER – grifei)
Busca-se, em síntese, nesta sede recursal, seja reduzida “(...) a
fração de 3/8 para 1/3 na terceira fase da dosimetria da pena".
Sendo esse o contexto, passo a analisar a pretensão ora deduzida.
E, ao fazê-lo, acolho o substancioso e fundamentado pronunciamento do
Ministério Público Federal, da lavra da ilustre Subprocuradora-Geral da
República Dra. CLÁUDIA SAMPAIO MARQUES, que opinou, quanto ao
mérito, pelo não provimento deste recurso em parecer assim ementado:

“ RECURSO ORDINÁRIO EM ‘HABEAS CORPUS'. ROUBO
QUALIFICADO. REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDA. PRETENSÃO À
APLICAÇÃO RETROATIVA DO ENUNCIADO DA SÚMULA 443 DO STJ.
INADMISSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ‘HC' COMO SUBSTITUTIVO DE
RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO CONTRÁRIO A
TEXTO EXPRESSO DE LEI (ART. 621, I, DO CPP). INAPLICABILIDADE
DO PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE A ENTENDIMENTOS
JURISPRUDENCIAIS. PRECEDENTES. PARECER PELO

DESPROVIMENTO DO RECURSO." (grifei)

Ao adotar, como razão de decidir, os fundamentos em que se
apoia a manifestação da douta Procuradoria-Geral da República, valho-me
da técnica da motivação “per relationem", cuja legitimidade jurídico-
constitucional tem sido reconhecida pela jurisprudência desta Suprema
Corte (RTJ 202/664, Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC 69.438/SP, Rel. Min.
CELSO DE MELLO, v.g.).

Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, pronunciando-se a
propósito da técnica da motivação por referência ou por remissão,
reconheceu-a compatível com o que dispõe o art. 93, inciso IX, da
Constituição da República (AI 734.689-AgR/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO
– ARE 657.355-AgR/SP, Rel. Min. LUIZ FUX – HC 54.513/DF, Rel. Min.
MOREIRA ALVES – RE 585.932-AgR/RJ, Rel. Min. GILMAR MENDES, v.g.):

“ Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a
utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação ‘per relationem',
que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da
República. A remissão feita pelo magistrado – referindo-se, expressamente,
aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior
decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a
informações prestadas por órgão apontado como coator) – constitui meio
apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a
que o juiz se reportou como razão de decidir. Precedentes."
(AI 825.520-AgR-ED/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
Observo, de outro lado, por relevante

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 222 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão