Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF
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DESPACHO
RECLAMAÇÃO – DESRESPEITO A ACÓRDÃO DO SUPREMO –
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PEÇA.
1. Noto a ausência de juntada do ato dito inobservado. Providencie a
reclamante a citada peça, sob pena de indeferimento da inicial.
2. Publiquem.
Brasília, 23 de agosto de 2018.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 150.371 (881)
ORIGEM :HC - 395162 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO
RECTE.(S) : VOLMIR GODOIS
PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
DECISÃO: Trata-se de recurso ordinário em “habeas corpus”
interposto contra decisão que, emanada do E. Superior Tribunal de Justiça,
acha-se consubstanciada em acórdão assim ementado:
“PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
‘HABEAS CORPUS'. ROUBO MAJORADO. REVISÃO CRIMINAL.
EXASPERAÇÃO NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA.
SÚMULA 443 STJ. JURISPRUDÊNCIA CONTROVERTIDA À ÉPOCA.
DESCABIMENTO DE REVISIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Entende este Superior Tribunal de Justiça que a mudança de
entendimento jurisprudencial não autoriza o ajuizamento de Revisão Criminal.
Agravo regimental não provido.”
(HC 395.162-AgRg/SC, Rel. Min. FELIX FISCHER – grifei)
Busca-se, em síntese, nesta sede recursal, seja reduzida “(...) a
fração de 3/8 para 1/3 na terceira fase da dosimetria da pena”.
Sendo esse o contexto, passo a analisar a pretensão ora deduzida.
E, ao fazê-lo, acolho o substancioso e fundamentado pronunciamento do
Ministério Público Federal, da lavra da ilustre Subprocuradora-Geral da
República Dra. CLÁUDIA SAMPAIO MARQUES, que opinou, quanto ao
mérito, pelo não provimento deste recurso em parecer assim ementado:
“RECURSO ORDINÁRIO EM ‘HABEAS CORPUS'. ROUBO
QUALIFICADO. REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDA. PRETENSÃO À
APLICAÇÃO RETROATIVA DO ENUNCIADO DA SÚMULA 443 DO STJ.
INADMISSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ‘HC' COMO SUBSTITUTIVO DE
RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO CONTRÁRIO A
TEXTO EXPRESSO DE LEI (ART. 621, I, DO CPP). INAPLICABILIDADE
DO PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE A ENTENDIMENTOS
JURISPRUDENCIAIS. PRECEDENTES. PARECER PELO
DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (grifei)
Ao adotar, como razão de decidir, os fundamentos em que se
apoia a manifestação da douta Procuradoria-Geral da República, valho-me
da técnica da motivação “per relationem”, cuja legitimidade jurídico-
constitucional tem sido reconhecida pela jurisprudência desta Suprema
Corte (RTJ 202/664, Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC 69.438/SP, Rel. Min.
CELSO DE MELLO, v.g.).
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, pronunciando-se a
propósito da técnica da motivação por referência ou por remissão,
reconheceu-a compatível com o que dispõe o art. 93, inciso IX, da
Constituição da República (AI 734.689-AgR/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO
– ARE 657.355-AgR/SP, Rel. Min. LUIZ FUX – HC 54.513/DF, Rel. Min.
MOREIRA ALVES – RE 585.932-AgR/RJ, Rel. Min. GILMAR MENDES, v.g.):
“Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a
utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação ‘per relationem',
que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da
República. A remissão feita pelo magistrado – referindo-se, expressamente,
aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior
decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a
informações prestadas por órgão apontado como coator) – constitui meio
apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a
que o juiz se reportou como razão de decidir. Precedentes.”
(AI 825.520-AgR-ED/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
Observo, de outro lado, por relevante, que essa manifestação do
Ministério Público Federal ajusta-se, com absoluta fidelidade, no que
concerne ao tema de fundo, à diretriz jurisprudencial que o Plenário do
Supremo Tribunal Federal consagrou na apreciação de controvérsia
assemelhada à ora em análise:
“AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. COMPETÊNCIA
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DOS
PRESSUPOSTOS DO ART. 621 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
5. A inadmissão da Revisão Criminal em razão de meras
variações jurisprudenciais, ressalvadas situações excepcionais de ‘abolitio
criminis' ou declaração de inconstitucionalidade de dispositivos legais
(inclusive ‘incidenter tantum'), é historicamente assentada por esta Corte (RE
113601, Primeira Turma, Rel. Min. Moreira Alves, j. 12/06/1987; RvC 4645,
Tribunal Pleno, Rel. Min. Néri da Silveira, j. 01/04/1982).”
(RvC 5.457-AgR/SP, Rel. Min. LUIZ FUX – grifei)
Vale destacar, no ponto, fragmento do parecer oferecido pela douta
Procuradoria-Geral da República, que a seguir reproduzo:
“7. A Corte Estadual, ao indeferir o pedido de revisão criminal,
deixou claro que ‘A Súmula n. 443, cuja aplicação se almeja no caso concreto,
foi editada apenas em 28.04.2010, ou seja, mais de 7 (sete) anos após a
decisão atacada'. Registrou, do mesmo modo, que a sentença condenatória
aplicou a legislação penal em consonância com a jurisprudência dominante à
época, razão pela qual não é possível falar em decisão contrária a texto
expresso de lei penal ou à evidência dos autos, nos termos do art. 621, I, do
CPP (fundamento para o pedido revisional em questão).
8. De fato, como bem decidiu o Superior Tribunal de Justiça, ‘a
mudança jurisprudencial não autoriza o ajuizamento de ação de revisão
criminal, sob pena de desconstituir sentença transitada em julgado, no caso,
há 7 (sete) anos, e eliminar por completo a coisa julgada, gerando uma
eterna discussão posta nos autos de conhecimento, propiciando, assim,
patente insegurança jurídica'.
9. Nesse contexto, não há ilegalidade a ser corrigida, pois é
impossível a aplicação retroativa de entendimento jurisprudencial
superveniente e diverso, não obstante mais favorável ao réu.” (grifei)
Em suma: tenho para mim que os fundamentos subjacentes ao
acórdão ora impugnado ajustam-se aos estritos critérios que a jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal consagrou na matéria em exame.
Sendo assim, em face das razões expostas, e acolhendo, ainda,
quanto ao mérito, os fundamentos do parecer da douta Procuradoria-Geral
da República, nego provimento ao presente recurso ordinário em “habeas
corpus”.
2. Devolvam-se estes autos ao E. Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Brasília, 23 de agosto de 2018.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 156.992 (882)
ORIGEM : 156992 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : RONDÔNIA
RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
RECTE.(S) : H.B.A.
ADV.(A/S) : JOELSON COSTA DIAS (10441/DF, 157690/MG) E
OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
RONDÔNIA
RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido de
liminar interposto por Hemerson Bianor de Arruda, contra decisão dos
Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negaram
provimento ao AgRg no HC 425.744/RO (págs. 71-79 do documento
eletrônico 6).
Consta dos autos que a
“[...] 2ª Câmara Criminal do TJRO [...], em 23-05-2017, à unanimidade
de votos, deu provimento à apelação do MP/RO, para condenar o réu
(paciente) à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela
prática do crime previsto nos art. 217-A [estupro de vulnerável], c/c art. 14, II
[tentativa], e art. 226, II [majorado], do CP, e determinou a execução provisória
da pena (fls. 372-84). Em 08-08-2016, o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal
da Comarca de Cerejeiras/RO julgou improcedente a denúncia e absolveu
HEMERSON BIANOR DE ARRUDA (paciente) da suposta prática do crime
previsto nos art. 217-A, c/c art. 14, II, e art. 226, II, do CP (Ação Penal nº
000XXXX-83.2013.8.22.0013; fls. 290-8)” (págs. 12-13 do documento
eletrônico 6).
O recorrente alega, em síntese, que,
“[...] sem qualquer necessidade de incursão na seara probatória nesta
via do recurso ordinário, verifica-se dos elementos constantes da r. sentença e
do próprio r. acórdão do e. TJRO, que há flagrante ofensa aos art. 386, VII, do
Código de Processo Penal, e ao Princípio esculpido no artigo 5º, LVII, da
Constituição da República (Princípio da presunção de inocência).
A propósito, o r. acórdão condenatório, endossado pelo r. acórdão
recorrido do c. STJ, incorreu em flagrante violação artigo 386, VII, do Código
de Processo Penal e ao artigo 5º, LVII, da Constituição da República,
porquanto condenou o ora recorrente com base em prova vacilante e
nebulosa, como dito pelo juízo sentenciante, que foi o destinatário das provas
apresentadas.
Decerto, o r. acórdão do e. TJRO violou os lindes fixados pelos
artigos 386, VII, do Código de Processo Penal e 5º, LVII, da Constituição da
República, na medida em que pautou o juízo condenatório em convicções
íntimas amparadas unicamente em provas individual e nebulosas para a
procedência da inicial acusatória necessária à responsabilização penal.
É nítido que o r. acórdão condenatório esta permeado pela crença e
Processos na página
RCL 31638 • RHC 150371 • RHC 156992 • 000XXXX-83.2013.8.22.0013Confirma a exclusão?