Informações do processo HC 150250

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 21/11/2017 a 28/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017

28/08/2018 Visualizar PDF

Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 423988 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: Trata-se de pedido de extensão da decisão liminar

proferida nestes autos, em 17.11.2017, formulado por Tiago Henrique Felix.
Consta dos autos que o requerente foi, juntamente com a paciente,
alvo da Operação Rêmora, que objetiva investigar organização criminosa
voltada à exploração de jogos de azar.

Em 17.11.2017, deferi a medida liminar em favor de Juliana Zaneti
Toti, com fundamento nas Regras de Bangkok, porquanto mãe de três filhos
menores. (eDOC 13)

Aduz o requerente que sua situação é idêntica àquela do paciente a
quem concedi a liberdade, porquanto ambos estão sendo investigados no bojo
da mesma operação, por fatos semelhantes.

Requer, por isso, a extensão da medida liminar deferida.

É o relatório.
Decido.
Na espécie, o caso do requerente não se assemelha, em nada, ao da
paciente Juliana, porquanto, embora alvos da mesma operação, concedi a
liberdade a esta última, em razão da maternidade que exerce sobre três filhos
menores.

O fundamento da decisão que proferi, portanto, se pautou em caráter
exclusivamente pessoal, de modo que resta impossível a extensão requerida.
Assim, diante dos fundamentos fáticos especificamente considerados,
está afastada eventual incidência do disposto no art. 580 do CPP.

O desacerto da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente
deverá ser discutido nas vias próprias, com ênfase nas circunstâncias

pessoais do requerente.

Ante o exposto, indefiro o presente pedido de extensão de liminar.

Publique-se.
Brasília, 24 de agosto de 2018.

Ministro Gilmar Mendes

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 110 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão