Informações do processo ARE 1091968

  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 23/11/2017 a 13/12/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado de São Paulo

Movimentações 2018 2017

13/12/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA


Origem: PROC - 10217214120148260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

De ordem, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da

parte embargada, na forma do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 11 de dezembro de 2018.

Secretaria Judiciária


Retirado da página 316 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/11/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: PROC - 10217214120148260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de

16.11.2018 a 22.11.2018.

Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito
Administrativo. 3. Servidor Público. Processo Administrativo Disciplinar.
Penalidade de cassação de aposentadoria. 4. A jurisprudência desta Corte já
reconheceu a constitucionalidade da previsão legal de perda do direito como
sanção disciplinar, apesar do caráter previdenciário da verba. 5. Ausência de
argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a
que se nega provimento. Majoração dos honorários advocatícios em 10%.


Retirado da página 166 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/11/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: PROC - 10217214120148260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo

regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
16.11.2018 a 22.11.2018.


Retirado da página 108 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

31/10/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Ducentésima Quinquagésima Quarta Distribuição realizada

em 24 de outubro de 2018.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: PROC - 10217214120148260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

Matéria:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO

PÚBLICO
Servidor Público Civil

Aposentadoria


Retirado da página 38 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/09/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 10217214120148260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.

1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 30 de agosto de 2018.

Secretaria Judiciária


Retirado da página 442 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 10217214120148260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de
inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de
Justiça de São Paulo, assim ementado:

“Aposentadoria - Cassação aplicada como pena em processo
disciplinar administrativo - Inadmissibilidade, pois a aposentadoria não é mais
simples benesse advinda da prestação do serviço, mas contraprestação, em
virtude da nova ordem constitucional que instituiu sistema contributivo -
Relações jurídicas distintas existentes entre o servidor e a Fazenda Pública, e
o servidor e o ente gestor da carteira da previdência - Inteligência das ECs
03/93, 20/98 e 41/2003 - Recurso improvido". (eDOC 233, p. 2)

No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,
a, da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 2º; 5º, LV; 37 e 40 do
texto constitucional.

Nas razões recursais, alega-se que a rejeição dos embargos de
declaração violou o direito do recorrente ao devido processo legal. (eDOC
236, p. 7)

No mérito, afirma-se, em síntese, que a vedação à pena de cassação
de aposentadoria consagraria a impunidade do servidor aposentado. Aduz-se,
igualmente, que:

“Nem mesmo o caráter contributivo atual do sistema previdenciário
dos servidores públicos serve de argumento para afastar a pena de cassação
da aposentadoria, posto que o tempo de contribuição poderá ser aproveitado
no regime geral de previdência". (eDOC 236, p. 12)
A Procuradoria-Geral da República manifestou-se em parecer assim
ementado:

“Recurso extraordinário com agravo. Cassação de aposentadoria.
Natureza contributiva do benefício previdenciário que não afasta a viabilidade
constitucional da pena, de acordo com precedentes do STF. Parecer pelo
provimento do agravo e do recurso extraordinário". (eDOC 251)

É o relatório.

Decido.
Inicialmente, ressalto que, na espécie, o Tribunal de origem apreciou
as questões suscitadas, fundamentando-as de modo suficiente a demonstrar
as razões objetivas do convencimento do julgador. A prestação jurisdicional foi
concedida nos termos da legislação vigente, apesar de ter sido a conclusão
contrária aos interesses do recorrente. Portanto, não prospera a alegação de
nulidade do acórdão por falta de fundamentação ou violação à inafastabilidade
jurisdicional.

Saliento, ainda, que esta Corte reconheceu a repercussão geral
dessa questão constitucional no tema 339, nos seguintes termos:
Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3º e 4º). 2. Alegação de ofensa aos incisos
XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão
ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das

alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da
decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral,
reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar
a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (Grifei) (AI-
QO-RG 791.292, de minha relatoria, DJe 13.8.2010)
No mérito, porém, assiste razão ao recorrente.

Verifico que a jurisprudência desta Corte cristalizou-se em sentido
oposto ao do acórdão recorrido, reconhecendo a constitucionalidade da pena
de cassação de aposentadoria, a despeito do caráter contributivo que foi
acrescentado ao instituto pelas ECs 20/1998 e 41/2003.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes do Plenário:
“AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. ART. 142, I E § 2º, DA LEI N. 8.112/90. INSTAURAÇÃO DE
PROCESSO ADMINISTRATIVO APÓS A INATIVIDADE. POSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DISCIPLINAR. PRESIDENTE DA REPÚBLICA. CASSAÇÃO
DE APOSENTADORIA. APLICABILIDADE. INFRAÇÕES PRATICADAS DE
FORMA CULPOSA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. (...) 4. Não
obstante o caráter contributivo de que se reveste o benefício previdenciário, o
Tribunal tem confirmado a aplicabilidade da pena de cassação de
aposentadoria. Precedente [MS n. 23.299, Relator o Ministro Sepulveda
Pertence, DJ 12.04.2002]. 5. A alegação de que os atos administrativos teriam
sido praticados de forma culposa reclama dilação probatória incompatível com
o mandado de segurança. 6. Agravo regimental a que se nega provimento".
(MS 23219 AgR, rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, DJ 19.8.2005)

“AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA.
CONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A
SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO. (…) II – O Plenário Supremo Tribunal Federal já se manifestou
pela constitucionalidade da cassação da aposentadoria, inobstante o caráter
contributivo de que se reveste o benefício previdenciário. Precedentes: MS
21.948/RJ, Rel. Min. Néri da Silveira, MS 23.299/SP, Rel. Min. Sepúlveda
Pertence e MS 23.219-AgR/RS, Rel. Min. Eros Grau. III – Impõe-se a
suspensão das decisões como forma de evitar o efeito multiplicador, que se
consubstancia no aforamento, nos diversos tribunais, de processos visando
ao mesmo escopo. Precedentes. IV – Agravo regimental a que se nega
provimento". (STA 729 AgR, rel. Min. Ricardo Lewandowski (Presidente),
Tribunal Pleno, DJe 23.6.2015)

Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso
extraordinário para reformar o acórdão recorrido e julgar improcedente o
pedido autoral. Inverto, em favor do recorrente, os ônus da sucumbência
fixados em sentença (eDOC 215, p. 9). (art. 932, V, a, do CPC c/c art. 21, §1º,

do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 9 de maio de 2018.
Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 284 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão