Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF

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CPC.
É por isso que o Supremo Tribunal Federal tem enfatizado caber à
parte recorrente
demonstrar, de forma expressa e acessível, as
circunstâncias
que poderiam configurar a relevância – do ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico – das questões constitucionais
invocadas no recurso extraordinário”, sob pena de a deficiência (quando não
a ausência
) da fundamentação inviabilizar o apelo extremo interposto (RE

611.023-AgR/RJ, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, v.g.).

Cabe registrar, finalmente, que o entendimento ora exposto tem
sido observado
, em sucessivas decisões proferidas no âmbito do Supremo
Tribunal Federal,
a propósito dessa exigência formal concernente ao
mencionado
pré-requisito de admissibilidade do recurso extraordinário (AI
667.027/PI
, Rel. Min. CELSO DE MELLORE 559.059/AC, Rel. Min.
MARCO AURÉLIO –
RE 565.119/MG, Rel. Min. MENEZES DIREITO – RE
566.728/BA
, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – RE 793.850/SP, Rel. Min. CELSO
DE MELLO
,
v.g.).

Sendo assim, e em face das razões expostas, ao apreciar o
presente agravo,
não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere,
por ser este manifestamente inadmissível (
CPC, art. 932, III).
Não incide, neste caso, o que prescreve o art. 85, § 11, do CPC,

ante a ausência de condenação em verba honorária na origem.

Publique-se.
Brasília, 17 de agosto de 2018.

Ministro CELSO DE MELLO

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.091.968 (985)
ORIGEM :PROC - 10217214120148260053 - TRIBUNAL DE

JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR :MIN. GILMAR MENDES

RECTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

RECDO.(A/S) : LEONILDE TERNEIRO BONAMIN

ADV.(A/S) : GUILHERME FERNANDES LOPES PACHECO (142947/

SP)

ADV.(A/S) : VANESSA PACHECO FERREIRA (333691/SP)

DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de
inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de
Justiça de São Paulo, assim ementado:

“Aposentadoria - Cassação aplicada como pena em processo
disciplinar administrativo - Inadmissibilidade, pois a aposentadoria não é mais
simples benesse advinda da prestação do serviço, mas contraprestação, em
virtude da nova ordem constitucional que instituiu sistema contributivo -
Relações jurídicas distintas existentes entre o servidor e a Fazenda Pública, e
o servidor e o ente gestor da carteira da previdência - Inteligência das ECs
03/93, 20/98 e 41/2003 - Recurso improvido”. (eDOC 233, p. 2)

No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,
a, da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 2º; 5º, LV; 37 e 40 do
texto constitucional.

Nas razões recursais, alega-se que a rejeição dos embargos de
declaração violou o direito do recorrente ao devido processo legal. (eDOC
236, p. 7)

No mérito, afirma-se, em síntese, que a vedação à pena de cassação
de aposentadoria consagraria a impunidade do servidor aposentado. Aduz-se,
igualmente, que:

“Nem mesmo o caráter contributivo atual do sistema previdenciário
dos servidores públicos serve de argumento para afastar a pena de cassação
da aposentadoria, posto que o tempo de contribuição poderá ser aproveitado
no regime geral de previdência”. (eDOC 236, p. 12)
A Procuradoria-Geral da República manifestou-se em parecer assim
ementado:

“Recurso extraordinário com agravo. Cassação de aposentadoria.
Natureza contributiva do benefício previdenciário que não afasta a viabilidade
constitucional da pena, de acordo com precedentes do STF. Parecer pelo
provimento do agravo e do recurso extraordinário”. (eDOC 251)

É o relatório.

Decido.
Inicialmente, ressalto que, na espécie, o Tribunal de origem apreciou
as questões suscitadas, fundamentando-as de modo suficiente a demonstrar
as razões objetivas do convencimento do julgador. A prestação jurisdicional foi
concedida nos termos da legislação vigente, apesar de ter sido a conclusão
contrária aos interesses do recorrente. Portanto, não prospera a alegação de
nulidade do acórdão por falta de fundamentação ou violação à inafastabilidade
jurisdicional.

Saliento, ainda, que esta Corte reconheceu a repercussão geral
dessa questão constitucional no tema 339, nos seguintes termos:
Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3º e 4º). 2. Alegação de ofensa aos incisos
XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão
ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das

alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da
decisão
. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral,
reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar
a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (Grifei) (AI-
QO-RG 791.292, de minha relatoria, DJe 13.8.2010)
No mérito, porém, assiste razão ao recorrente.

Verifico que a jurisprudência desta Corte cristalizou-se em sentido
oposto ao do acórdão recorrido, reconhecendo a constitucionalidade da pena
de cassação de aposentadoria, a despeito do caráter contributivo que foi
acrescentado ao instituto pelas ECs 20/1998 e 41/2003.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes do Plenário:
“AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. ART. 142, I E § 2º, DA LEI N. 8.112/90. INSTAURAÇÃO DE
PROCESSO ADMINISTRATIVO APÓS A INATIVIDADE. POSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DISCIPLINAR. PRESIDENTE DA REPÚBLICA. CASSAÇÃO
DE APOSENTADORIA. APLICABILIDADE. INFRAÇÕES PRATICADAS DE
FORMA CULPOSA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. (...) 4. Não
obstante o caráter contributivo de que se reveste o benefício previdenciário, o
Tribunal tem confirmado a aplicabilidade da pena de cassação de
aposentadoria. Precedente [MS n. 23.299, Relator o Ministro Sepulveda
Pertence, DJ 12.04.2002]. 5. A alegação de que os atos administrativos teriam
sido praticados de forma culposa reclama dilação probatória incompatível com
o mandado de segurança. 6. Agravo regimental a que se nega provimento”.
(MS 23219 AgR, rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, DJ 19.8.2005)

“AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA.
CONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A
SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO. (…) II – O Plenário Supremo Tribunal Federal já se manifestou
pela constitucionalidade da cassação da aposentadoria, inobstante o caráter
contributivo de que se reveste o benefício previdenciário. Precedentes: MS
21.948/RJ, Rel. Min. Néri da Silveira, MS 23.299/SP, Rel. Min. Sepúlveda
Pertence e MS 23.219-AgR/RS, Rel. Min. Eros Grau. III – Impõe-se a
suspensão das decisões como forma de evitar o efeito multiplicador, que se
consubstancia no aforamento, nos diversos tribunais, de processos visando
ao mesmo escopo. Precedentes. IV – Agravo regimental a que se nega
provimento”. (STA 729 AgR, rel. Min. Ricardo Lewandowski (Presidente),
Tribunal Pleno, DJe 23.6.2015)

Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso
extraordinário para reformar o acórdão recorrido e julgar improcedente o
pedido autoral. Inverto, em favor do recorrente, os ônus da sucumbência
fixados em sentença (eDOC 215, p. 9). (art. 932, V, a, do CPC c/c art. 21, §1º,

do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 9 de maio de 2018.
Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.092.991 (986)
ORIGEM : 00515995320094036301 - TURMA RECURSAL DOS

JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

RECDO.(A/S) : FERNANDO GARCIA NARCIANDI

ADV.(A/S) : EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN

(32845/PR, 189680/RJ, 109546A/RS, 17339/SC, 299126/

SP)

Trata-se de agravo contra decisão em que se negou seguimento ao
recurso extraordinário interposto em face de acórdão de cuja ementa destaca-

se:

“PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DA
SÚMULA 260 DO EXTINTO TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS E DO
ART 58 DA ADCT. AUXÍLIO DOENÇA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. PERÍODO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE
1988. CONVERSÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE DE
DEFASAGEM NA RMI DA APOSENTADORIA. PRECEDENTES DA TURMA
NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
RECONHECIMENTO DO DIREITO A DIFERENÇAS [...]” (pág. 1 do
documento eletrônico 34).

No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alega-se violação
do art. 5°, XXXVI, da mesma Carta.
A pretensão recursal não merece acolhida.

Verifica-se que, concomitante ao recurso extraordinário (documento

eletrônico 50), o recorrente interpôs pedido de uniformização de jurisprudência

(documento eletrônico 49).

Esta Suprema Corte entende que, nessa hipótese, o recurso não

ataca decisão de única ou de última instância, como determina o art. 102, III,

da CF, circunstância que atrai a incidência da Súmula 281 desta Corte. Nesse

sentido, menciono os seguintes precedentes desta Corte:

Processos na página

ARE 1091968 ARE 1092991