Informações do processo RE 1085658

  • Numeração alternativa
  • 3794
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 22/11/2017 a 10/12/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado da Paraíba

Movimentações 2018 2017

10/12/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado da Paraíba
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 00007153320158150031 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: PARAÍBA

Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo, nos
termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 23.11.2018 a

29.11.2018.

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AUMENTO DE
JORNADA DE TRABALHO SEM A CORRESPONDENTE RETRIBUIÇÃO

REMUNERATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ARE 660.010. TEMA 514 DA
REPERCUSSÃO GERAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA AMPLIAÇÃO DA
CARGA HORÁRIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE NORMA
INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO
INTERNO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA 283 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO
CONHECIDO.


Retirado da página 49 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/12/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado da Paraíba
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Ducentésima Octogésima Segunda Distribuição realizada em

28 de novembro de 2018.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 00007153320158150031 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: PARAÍBA

Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo, nos
termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 23.11.2018 a
29.11.2018.


Retirado da página 29 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/11/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado da Paraíba
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 00007153320158150031 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: PARAÍBA

Matéria:

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO

PÚBLICO

Servidor Público Civil

Jornada de Trabalho


Retirado da página 104 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/09/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado da Paraíba
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00007153320158150031 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: PARAÍBA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO ESTADUAL. AUMENTO DE JORNADA DE TRABALHO SEM A
CORRESPONDENTE RETRIBUIÇÃO REMUNERATÓRIOA.
IMPOSSIBILIDADE. ARE 660.010. TEMA 514 DA REPERCUSSÃO GERAL.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA AMPLIAÇÃO DA CARGA HORÁRIA.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL
LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO
NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS
DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. RECURSO
DESPROVIDO.

Decisão: Trata-se de recurso extraordinário, manejado com arrimo na
alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis:

“ ADMINISTRATIVO – Reexame necessário e apelação cível – Ação
ordinária de cobrança - Servidor público do Poder Judiciário - Jornada de
trabalho majorada de 6 para 7 horas diárias - Ausência da correspondente
retribuição remuneratória - Violação ao princípio constitucional da
irredutibilidade dos vencimentos (art. 37, XV, CF) – Servidor que faz jus à
percepção dos valores correspondentes a sétima hora de trabalho -
Pretensão deduzida na inicial julgada procedente - Manutenção da sentença –
Desprovimento. - Ainda que a Administração Pública, pautada pela
conjugação dos critérios de conveniência e oportunidade, aumente a jornada
de trabalho de seus servidores, o que é possível, eis que não há direito
adquirido à imutabilidade de determinado estatuto, deve fazer com a
observância da norma constitucional da irredutibilidade vencimental." (Doc. 1,
fl. 121)

Nas razões de apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão

geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 37, caput, da Constituição
Federal.

É o relatório. DECIDO.
O recurso não merece prosperar.

Ab initio, pontuo que o Plenário desta Corte, no julgamento do ARE
660.010, Rel. Min. Dias Toffoli, Tema 514 da repercussão geral, assentou que
a ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do
servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de

vencimentos. Por oportuno, trago à colação a ementa do referido julgado:

“ Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Servidor
público. Odontologistas da rede pública. Aumento da jornada de trabalho sem
a correspondente retribuição remuneratória. Desrespeito ao princípio
constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 1. O assunto corresponde
ao Tema nº 514 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do
Supremo Tribunal Federal na internet e está assim descrito: ‘aumento da
carga horária de servidores públicos, por meio de norma estadual, sem a
devida contraprestação remuneratória'. 2. Conforme a reiterada jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal, não tem o servidor público direito adquirido a
regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legal decorrer redução
de seus rendimentos, que é a hipótese dos autos. 3. A violação da garantia da
irredutibilidade de vencimentos pressupõe a redução direta dos estipêndios
funcionais pela diminuição pura e simples do valor nominal do total da
remuneração ou pelo decréscimo do valor do salário-hora, seja pela redução
da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga
horária, seja pelo aumento da jornada de trabalho sem a correspondente
retribuição remuneratória. 4. Não há divergência, nos autos, quanto ao fato de
que os odontologistas da rede pública vinham exercendo jornada de trabalho
de 20 horas semanais, em respeito às regras que incidiam quando das suas
respectivas investiduras, tendo sido compelidos, pelo Decreto estadual nº
4.345/2005 do Paraná, a cumprir jornada de 40 horas semanais sem
acréscimo remuneratório e, ainda, sob pena de virem a sofrer as sanções
previstas na Lei estadual nº 6.174/70. 5. No caso, houve inegável redução de
vencimentos, tendo em vista a ausência de previsão de pagamento pelo
aumento da carga horária de trabalho, o que se mostra inadmissível, em
razão do disposto no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal. 6. Recurso
extraordinário provido para se declarar a parcial inconstitucionalidade do § 1º
do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado
do Paraná, sem redução do texto, e, diante da necessidade de que sejam
apreciados os demais pleitos formulados na exordial, para se determinar que
nova sentença seja prolatada após a produção de provas que foi requerida
pelas partes. 7. Reafirmada a jurisprudência da Corte e fixadas as seguintes
teses jurídicas: i) a ampliação de jornada de trabalho sem alteração da
remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da
irredutibilidade de vencimentos; ii) no caso concreto, o § 1º do art. 1º do
Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná
não se aplica aos servidores elencados em seu caput que, antes de sua
edição, estavam legitimamente submetidos a carga horária semanal inferior a

quarenta horas."

Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem consignou que os
servidores do Judiciário local vinham exercendo jornada de trabalho de 6
horas diárias, nos termos da Lei Complementar Estadual 58/2003, tendo sido
compelidos, pela Resolução 33/2009 do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, a cumprir jornada de 7 horas diárias sem acréscimo remuneratório.

Assim, acolher a pretensão da parte agravante e divergir do
entendimento firmado pelo acórdão recorrido, no presente caso, demandaria a
análise da legislação infraconstitucional local aplicável à espécie, o que se
revela inviável em sede de recurso extraordinário, por configurar ofensa
indireta à Constituição Federal, além de atrair o óbice da Súmula 280 do STF,
de seguinte teor, in verbis: “Por ofensa a direito local não cabe recurso

extraordinário". Nesse sentido:

" Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2.
Administrativo. Regime de compensação. Jornada de trabalho. Horas extras.
3. Ofensa meramente reflexa ao texto constitucional. Lei Complementar
Estadual n. 92/2002. Súmula 280 do STF. 4. Ausência de argumentos
capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega
provimento." (ARE 784.408-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma,

DJe de 23/4/2014)

No mesmo sentido, em casos análogos ao dos autos, menciono as
seguintes decisões: RE 1.114.613, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de
3/8/2018; ARE 1.085.216, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 3/8/2018; e RE

1.116.929, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 19/4/2018.

A propósito, menciono as lições do ilustre professor Roberto Rosas

sobre a Súmula 280 desta Corte:

“ A interpretação do direito local ou então a violação de direito local

para possibilitar o recurso extraordinário é impossível, porque o desideratum
do legislador e a orientação do STF são no sentido de instituir o apelo final no

âmbito da lei federal, mantendo a sua supremacia. A Súmula 280, seguindo
nessa esteira, afirma que por ofensa a direito local não cabe recurso
extraordinário. Ressalte-se que, quando as leis estaduais conflitam no tempo,
a matéria já está no plano do direito federal, porquanto o Direito Intertemporal
é do âmbito da lei federal (RE 51.680, Rel. Min. Luiz Gallotti, DJU 1.8.1963).
Quanto às leis municipais adota-se o mesmo ponto concernente às leis
estaduais. As Leis de Organização Judiciária são locais, estaduais, portanto
não podem ser invocadas para a admissão de recurso extraordinário, sendo
comum os casos onde surgem problemas no concernente ao julgamento da
causa pelo tribunal a quo, discutindo-se a sistemática nos julgamentos: juízes
impedidos, convocação de juízes etc. (RE 66.149, RTJ 49/356)." (Direito
Sumular. São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 138)

Por fim, observo que o recurso foi interposto sob a égide da nova lei
processual, o que impõe a aplicação de sucumbência recursal.
Ex positis, DESPROVEJO o recurso, com fundamento no artigo 932,
VIII, do Código de Processo Civil de 2015 c/c o artigo 21, § 1º, do RISTF, e
CONDENO a parte sucumbente nesta instância recursal ao pagamento de
honorários advocatícios majorados ao máximo legal (artigo 85, § 11, do
CPC/2015).

Publique-se.

Brasília, 31 de agosto de 2018.

Ministro LUIZ FUX

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 251 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

31/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado da Paraíba
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00007153320158150031 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: PARAÍBA


Retirado da página 5 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado da Paraíba
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00007153320158150031 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: PARAÍBA

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NOVA
REMESSA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTO PLAUSÍVEL.

DISTRIBUIÇÃO NOS TERMOS REGIMENTAIS.

Relatório

1. Em 16.11.2017, determinei a devolução dos autos ao Tribunal de
origem por terem sido submetidas à sistemática da repercussão geral as
questões trazidas neste processo (Recurso Extraordinário com Agravo n.

660.010, Tema 514).

2. Em 25.7.2018, os autos retornaram a este Supremo Tribunal com a
seguinte decisão da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba:

O caso dos autos, contudo, não me parece ajustado ao paradigma
decisório firmado pelo Excelso Pretório, que assegurou aos servidores
públicos o direito à remuneração extraordinária resultante do aumento de sua
carga de trabalho. Para o STF, penso, a Administração Pública pode alterar a
jornada de trabalho de seus funcionários, contanto que ofereça a respectiva
contraprestação pelo serviço adicional. Logo, embora o servidor não tenha
direito adquirido à preservação de sua jornada de trabalho, as alterações que
vierem a majorá-la deverão vir acompanhadas de adequada compensação
financeira.

Ante o exposto, determino, com as cordiais escusas, a devolução do
processo ao STF para julgamento do recurso extraordinário pendente de
apreciação
" (doc. 7, fls. 7-8).
Analisada a questão trazida na espécie,
DECIDO.

3. O Tribunal de origem suscita óbice à aplicação do Tema 514 da
repercussão geral neste processo, havendo plausibilidade jurídica na
fundamentação apresentada a impor o prosseguimento da tramitação do feito
neste Supremo Tribunal para evitar-se desnecessária devolução do processo.

4. Pelo exposto, torno sem efeito a devolução dos autos à origem
e determino à Secretaria Judiciária a distribuição deste processo na

forma regimental.

Publique-se.

Brasília, 8 de agosto de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente


Retirado da página 22 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão