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Movimentações 2018 2017
02/03/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 71006555312 - TJRS - 1ª TURMA RECURSAL CRIMINAL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão
da Turma Recursal Criminal dos Juizados Especiais Criminais do Estado do
Rio Grande do Sul, que da ementa destaco:
“APELAÇÃO CRIME. ART. 307/CTB. VIOLAÇÃO DA SUSPENSÃO
ADMINISTRATIVAMENTE IMPOSTA DO DIREITO DE DIRIGIR VEÍCULO
AUTOMOTOR. Conduta indiferente penalmente, dada a vedação da
criminalização de conduta sem ofensa a bem juridicamente tutelado na origem
do fato, por violação da proibição de excesso, e por ofensa à ultima ratio e à
residualidade, já que a prática sujeita o condutor a nova multa administrativa e
à cassação do direito de dirigir. RECURSO PROVIDO". (eDOC 4, p. 1)
Opostos embargos declaratórios, estes foram rejeitados. (eDOC 5)
No recurso extraordinário, interposto com fundamento no artigo 102,
inciso III, alínea a , da Constituição Federal, aponta-se violação do artigo 5º,
incisos II e XXXIX, do texto constitucional. (eDOC 6)
Sustenta-se que na fundamentação empregada para extrair a
compreensão de que o tipo penal em questão se satisfaz tão somente quando
tiver sido desrespeitada a suspensão determinada por autoridade judicial, a
Câmara julgadora, à luz da interpretação dos dispositivos do Código de
Trânsito Brasileiro, emitiu juízo crítico acerca da intenção do legislador ao
editar a Lei 9.503/1997. (eDOC 6, p. 11-12)
Requer o conhecimento e o provimento do presente recurso
extraordinário, para que seja afastada a atipicidade da conduta imputada à
parte recorrida, restabelecendo-se a condenação do juízo de primeiro grau.
(eDOC 6, p. 19-20)
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
O Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional
aplicável à espécie, consignou que a hipótese de incidência do artigo 307 do
CTB, que trata da violação à suspensão ou à proibição para dirigir veículo
automotor, só pode ocorrer em caso de decisão judicial.
Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado:
“É histórica e consagrada a jurisprudência do STJ no sentido de que
não há crime, sendo fato atípico, a conduta clássica de desobedecer ordem
de autoridade quando ela vem escudada em outro remédio, como no caso das
sanções do CTB, como multa administrativa, prorrogação de suspensão já
imposta ou mesmo cassação do direito de dirigir, com se colhe dos seguintes
arestos:
(…)
Em assim sendo, ressai evidente, uma vez mais, que a violação da
ordem de proibição imposta no artigo 307 do CTB com base em interdição
administrativa do direito de conduzir, porquanto sancionada com outras penas,
inclusive e proporcionalmente muito mais gravosas, não podem dar ensejo ao
fato típico penal, cuja incidência é reservada e tão somente à violação da
interdição judicialmente imposta, pois esta sim atenta aos princípios da
proporcionalidade e vedação de excesso, pois que tais interdições são
impostas tendo como antecedente fático um contexto de crime a ser tutelado
por medida específica – cautelar ou definitiva – no âmbito penal, sem qualquer
outra sanção de natureza civil ou administrativa correlata. (...)
Destarte, o voto é pela consideração da conduta de violar interdição
administrativa do direito de conduzir veículo automotor como penalmente
atípica, com a absolvição do acusado com base no artigo 356, III, do Código
de Processo Penal." (eDOC 5, p. 8-10)
Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido
restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à
Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o
processamento do presente recurso.
Quanto à alegada violação ao princípio da legalidade, vale ressaltar
que o Supremo Tribunal Federal tem orientação sumulada no sentido de que:
Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional
da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação
dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida (Súmula 636 do
STF).
Confira-se, a propósito, o seguinte precedente:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM HABILITAÇÃO
SUSPENSA. ARTIGO 307 DA LEI 9.503/1997 (CÓDIGO DE TRÂNSITO
BRASILEIRO). ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 5º, XXXIX, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE PENAL. OFENSA
REFLEXA AO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TIPICIDADE.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
SÚMULA 636 DO STF. RECURSO DESPROVIDO". (RE 1.070.820/RS, Rel.
Min. Luiz Fux, DJe 5.9.2017)
No mesmo sentido: RE 1.062.317/RS, DJe 24.10.2017; RE
1.071.309/RS, DJe 24.10.2017; RE 1.062.290/RS, DJe 13.10.2017; e RE
1.062.322/RS, DJe 13.10.2017, todos de minha relatoria; RE 1.076.485/RS,
Rel. Min. Celso de Mello, DJe 27.9.2017; RE 1.064.049/RS, Rel. Min. Rosa
Weber, DJe 1º.9.2017; e RE 1.056.935/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski,
DJe 30.8.2017, entre outros.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (artigo 21, § 1º, do
RISTF).
Publique-se.
Brasília, 28 de fevereiro de 2018.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
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