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Movimentações 2018 2017
07/03/2018
. Protocolo: 2017/38069. Comarca: Foro Regional de São José dos Pinhais da
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: Vara de Família e Sucessões,
Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial.
Ação Originária: 0015886-80.2016.8.16.0188 Revisional de Alimentos.
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Julgado em: 07/02/2018
DECISÃO: ACORDAM os integrantes da Décima Segunda Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em
conhecer do recurso e, no mérito, julgar pelo seu provimento, nos termos
do voto e sua fundamentação. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. IRRESIGNAÇÃO CONTRA
DECISÃO QUE MINOROU A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR DEVIDA PELO GENITOR
À EX-CÔNJUGE E FILHA.PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS
PROVISÓRIOS FIXADOS EM DECISÃO LIMINAR, RETORNANDO AO QUANTUM
ANTERIORMENTE FIXADO EM AÇÃO DE ALIMENTOS. OBSERVÂNCIA DO
TRINÔMIO NECESSIDADE, POSSIBILIDADE E PROPORCIONALIDADE.VALOR
FIXADO EM DECISÃO MAJORADO, FRENTE AOS ELEMENTOS LANÇADOS AOS
AUTOS.1. A fixação da obrigação alimentar deve ser realizada com observância de
seu trinômio formador: necessidade, possibilidade e proporcionalidade.2. O princípio
da proporcionalidade, norteador da obrigação alimentar, consubstancia-se em ideias
de justiça, equidade, bom senso, prudência, moderação, guardando relação com a
capacidade econômica do alimentante e necessidade do alimentando.RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO.
22/01/2018
Comarca: Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba.Vara: Vara de Família e Sucessões, Acidentes do
Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial. Ação Originária:
00158868020168160188 Revisional de Alimentos.
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