Informações do processo 2017/0291793-7

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01/12/2022 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LEF PISOS E

REVESTIMENTOS S/A contra decisão exarada pela il. Presidência da Seção de Direito Privado
do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que inadmitiu seu recurso especial.

Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo nas alíneas "a" e "c" do

permissivo constitucional, em face de v. acórdão assim ementado (fls. 955):

"Agravo de instrumento Obrigação de fazer Citação - Esta ação foi proposta
contra 13 réus para que eles forneçam dados para a identificação do
responsável por ilícitos do qual a autora se diz vítima (falso boleto de
cobrança) Foi proposta ação contra a empresa responsável pelo e-mail em
que foi enviado o falso boleto de cobrança (que não foi pago e a fraude foi
evitada) - A presente ação foi proposta contra a Amazon. Com. Inc., quotista

da Amazon Serviços de Varejo do Brasil Ltda.(agravante)As empresas são
distintas - Ausência de explicação sobre a opção pela propositura da ação
contra a primeira, mesmo ciente de que se trata de empresa situada nos EUA
- Além disso, deveria a autora justificar por que fez essa opção se acredita
que a Amazon Serviços de Varejo do Brasil Ltda. tem a obrigação de
armazenar os registros de internet que busca - Ressalte-se que nenhuma das
duas empresas é responsável pelo ilícito, que tampouco foi perpetrado através
sua páginas virtuais Esta celeuma poderia ser facilmente evitada A autora
deve arcar com os ônus de suas escolhas Dá-se provimento ao recurso."

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (vide acórdão às fls. 970-974).

Nas razões recursais (fls. 976-1.015), LEF PISOS E REVESTIMENTOS S/A

aponta ofensa aos arts. 11, § 2º, 12, parágrafo único, 15 §1º e 22 da Lei n.º 12.965/2014; ao
art. 1.138 do Código Civil; ao art. 28 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ao
argumento, entre outros, de que "(...) com o advento do Marco Civil da Internet (Lei n.º
12.965/2014), as empresas estrangeiras, que possuam ao menos um integrante do grupo
econômico estabelecido no Brasil, estão obrigadas a respeitar a legislação brasileira (...)" (fls.
986 - destaques no original).

Aduz, também, que "(...) a discussão acerca da Teoria da Aparência jamais foi
desnecessária, porquanto era justamente essa discussão que se punha à pauta, na medida em
que a Teoria da Aparência, frisa, corrobora o teor dos arts. supramencionados , para impor à
recorrida o dever de arcar não só com os bônus, mas também com os ônus da atividade de seu
grupo econômico no Brasil, assim como ocorre à sua sócia estrangeira" (fls. 989 - destaques no
original).

Assevera, ainda, que "(...) se a empresa recorrida se apresenta ao mercado
brasileiro como AMAZON BRASIL e componente do mesmo grupo econômico de sua matriz
americana, deve responder em território brasileiro pelas obrigações do grupo, no que diz
respeito à identificação de seus usuários na Internet, por força dos arts. acima mencionado s"
(fls. 989 - destaques no original).

Intimado, AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA apresentou
contrarrazões (fls. 1.083-1.089), pelo desprovimento do recurso.

Como dito, o apelo nobre foi inadmitido (decisão às fls. 1.100-1.101), motivando o

agravo em recurso especial (fls. 1.104-1.145) em testilha.

Também foi oferecida contraminuta (fls. 1.209-1.225), pelo desprovimento do

agravo.

É o relatório. Passo a decidir.

Com efeito, infere-se que os conteúdos normativos dos referidos dispositivos legais
não foram apreciados pelo Tribunal a quo, apesar da oposição de embargos de declaração (fls.
959-962). No entanto, no apelo nobre não foi apontada ofensa ao art. 1.022 do CPC/15, atraindo
a incidência da Súmula n. 211/STJ. Nessa linha de intelecção, destacam-se:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO

ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. OFENSA AO ART. 1.022 DO
CPC/2015. ALEGAÇÃO ESPECÍFICA NECESSÁRIA. SÚMULA N. 211 DO
STJ. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. SUSPENSÃO.
AÇÃO REVISIONAL. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO
MANTIDA.

1. Prevalece no STJ o entendimento de que "a admissão de
prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso especial,
exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do
CPC/2015, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência
do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à
supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp n. 1.639.314/MG,
Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe
10/4/2017), o que não ocorreu.

(...)

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 1.799.718/SC, relator MINISTRO ANTONIO
CARLOS FERREIRA , Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de
26/5/2022 - g. n.)

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMÓVEL.
LEI 9.514/1997. MORA. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE.
RECEBIMENTO POR TERCEIRO. INVALIDADE DA NOTIFICAÇÃO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

(...)

2. Caso persistisse tal omissão, imprescindível a alegação de violação do art.

1.022 do Código de Processo Civil, quando da interposição do recurso
especial, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de
prequestionamento.

3. O Superior Tribunal de Justiça possui precedente no sentido de que "a
admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso
especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022
do CPC/2015, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a
existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá
dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp
1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de
10/4/2017).

(...)

10. Agravo interno não provido."

(AgInt no REsp 1803468/RS, Rel. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 14/06/2021 - g. n.)

Melhor sorte não socorre ao recurso especial pela alínea "c" do permissivo
constitucional. Isso porque, a remansosa jurisprudência desta eg. Corte é no sentido de que a
ausência de prequestionamento também inviabiliza a comprovação do dissenso pretoriano. Nesse
sentido, confiram-se:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA.

1. A ausência de enfrentamento das questões objeto da controvérsia pelo
Tribunal de origem: a necessidade de utilização do índice IPCA para a
correção monetária, não obstante a oposição de embargos de declaração,
impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito

constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ.

1.1.. O óbice da falta de prequestionamento também impede o conhecimento
do recurso especial interposto com base na alínea "c" do permissivo
constitucional. 1.2. De acordo com orientação desta Corte, "nem mesmo as
matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz, dispensam o
prequestionamento" (AgRg no AREsp 430.751/MG, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe
07/10/2014).

(...)

3. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp 1836672/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 08/10/2021 - g. n.)

"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. DEPÓSITO
JUDICIAL. ENCARGOS REMUNERATÓRIOS. PRESCRIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. CITAÇÃO.
NULIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356
DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA.

6. Ademais, 'a iterativa jurisprudência desta Corte é no sentido de que o
conhecimento do recurso especial - pela alínea 'c' do permissivo
constitucional - também exige o prequestionamento dos temas vinculados
aos artigos objeto da suposta divergência jurisprudencial' (AgInt no AREsp
n. 1.425.676/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,
julgado em 14/5/2019, DJe 24/5/2019).

(...)

8. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 1472492/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020 -
g. n.)

Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.

Ante o exposto, com arrimo no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RI-STJ, conheço

do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 29 de novembro de 2022.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 9816 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão