Informações do processo 2017/0293430-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1205601
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/12/2017 a 06/12/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2017

06/12/2017

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

1. Cuida-se de agravo do BANCO DO BRASIL S/A contra decisão que (a) negou
seguimento a recurso especial no que se refere à questão da prescrição, com base no art. 1.030, I "b",
do CPC/2015, tendo em vista que o acórdão recorrido está em consonância com tese firmada em sede
de recurso repetitivo e (b) inadmitiu o recurso especial em relação aos arts. 2º-A da Lei 9.494/1997,
189 do Código Civil, 240 e 503, ambos do CPC/2015, em face da aplicação da Súmula 282/STF.

O acórdão recorrido foi assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. O prazo prescricional da pretensão
executiva lastreada em sentença proferida em ação civil pública é de 5 (cinco)
anos, a contar da data do trânsito em julgado da sentença coletiva, nos termos da
jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, o
cumprimento de sentença foi ajuizado antes de findo o prazo prescricional.

Decido.

2. A decisão agravada foi publicada já na vigência do atual Código de Processo Civil,
o qual prevê, em seu art. 1.030, I, "b", §2º, do CPC/2015, que cabe agravo interno contra a decisão
que nega seguimento a recurso especial interposto contra acórdão em conformidade com
entendimento do STJ em recurso repetitivo.

Confira:

Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido
será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o
qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal
recorrido, que deverá:

I – negar seguimento:

[...]

b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que
esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do
Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento
de recursos repetitivos;

[...]

§ 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo
interno, nos termos do art. 1.021.

Diante da expressa previsão legal do cabimento de agravo interno, a interposição de
agravo em recurso especial constitui falha inescusável que impede a aplicação do princípio da
fungibilidade recursal.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO COLEGIADA.
NÃO CABIMENTO. ART. 1.021, DO CPC/2015.

1. A interposição de agravo interno contra decisão colegiada constitui
falha inescusável, tendo em vista a previsão expressa no art. 1.021 do
CPC/2015. Inviável, portanto, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
2. Agravo interno não conhecido.

(AgInt no AgInt no AREsp 914.851/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 24/10/2016)

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO PARCIAL DAS QUESTÕES DISCUTIDAS NO
RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA PRECLUSÃO
CONSUMATIVA E DA COISA JULGADA. PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL.

INAPLICABILIDADE. PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DO RECURSO
CABÍVEL. ERRO GROSSEIRO.

1. Aplicam-se os institutos da preclusão consumativa e da coisa julgada à
questão autônoma não impugnada nas razões do agravo em recurso especial,
em obediência ao princípio da dialeticidade.

2. Configura erro grosseiro a interposição de recurso contrário ao
expressamente previsto na lei, o que inviabiliza a aplicação do princípio da
fungibilidade recursal, como no caso de interposição de apelação ao invés de
agravo contra decisão que julga o incidente de impugnação de pedido de
habilitação de crédito no processo falimentar.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 219.866/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE

NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)

Assim, no tocante ao tema repetitivo, o agravo não merece ser conhecido, pelas razões
acima expostas.

3. No mais, o recorrente, em seu recurso especial, alega necessidade de suspensão do
feito em razão da afetação do Resp 1.438.263, ilegitimidade ativa e insurge-se contra o termo inicial
dos juros de mora e contra a inclusão de índices dos expurgos posteriores.

3.1. No que se refere à alegada suspensão determinada no Resp 1.438.263-SP,
cumpre consignar que, em 27/09/2017, a Segunda Seção do STJ decidiu desafetar o julgamento do
referido recurso.

3.2. Quanto à ilegitimidade ativa, aos juros de mora e aos outros índices, observa-se
que esses temas não foram enfrentados no acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de
declaração para suprir eventual omissão, carecendo, portanto, as matérias do indispensável
prequestionamento (Súmula 282/STF).

4. Ante o exposto, conheço em parte do agravo em recurso especial e nego-lhe

provimento.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 29 de novembro de 2017.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator

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01/12/2017

Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - EXTRATO DE TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição por prevenção do processo AREsp 795145 (2015/0251263-0) em 29/11/2017 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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