Informações do processo HC 150822

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 04/12/2017 a 28/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Defensor Público-Geral Federal

Movimentações 2018 2017

28/08/2018 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral Federal
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Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 920980 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: SÃO PAULO

Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado contra
acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou
provimento ao Agravo Regimental no AREsp 920.980/SP, de relatoria do
Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática
do crime de descaminho (art. 334, § 1º, c, do CP), por expor “à venda, em
proveito próprio, no exercício de atividade comercial, as mercadorias de
procedência estrangeira […], desacompanhadas da documentação legal
comprobatória de regular introdução e trânsito no território nacional", deixando
de recolher, em razão da importação irregular, tributos estimados em R$
16.009,42 (fls. 1-4 do documento eletrônico 2). A acusação, no entanto, foi
rejeitada pelo Juízo de primeiro grau, com fundamento no art. 395, III, do
Código de Processo Penal, entendendo ser insignificante a conduta imputada
ao réu (fls. 5-7 do documento eletrônico 2).

Inconformado, o Ministério Público Federal interpôs recurso em
sentido estrito no Tribunal Regional Federal da 3ª Região - TRF3, que negou
provimento ao apelo, mantendo íntegra a sentença de primeira instância (fls.

8-13 do documento eletrônico 2).

Com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, o Órgão
acusador interpôs recurso especial, que não foi admitido na origem. Interpôs,
então, agravo nos próprios autos, ocasião em que o Ministro Relator do
Superior Tribunal de Justiça, depois de instruir o processo com o parecer
Ministerial, deu provimento ao recurso para prover o apelo extremo e
determinar o prosseguimento da ação penal (fls. 21-25 do documento
eletrônico 2).

Contra essa decisão, a defesa interpôs agravo regimental, que foi
improvido pela Sexta Turma do STJ (fls. 33-38 do documento eletrônico 2),
em acórdão assim ementado:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESCAMINHO. TRIBUTOS QUE ULTRAPASSAM O VALOR PREVISTO NO
ART. 20 DA LEI 10.522/2002. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. É assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o
parâmetro para fins de aplicação do princípio da insignificância, nos casos de
descaminho, é o valor de R$ 10.000,00, fixado no art. 20 da Lei 10.522/2002.

2. Agravo regimental desprovido." (fl. 33 do documento eletrônico 2).
É contra essa decisão que se insurge a impetrante neste habeas
corpus.
Alega, inicialmente, que “a insignificância da conduta que se pretende
punir, verifica-se sem qualquer revolvimento de provas. A falta de justa causa
para a ação penal dá-se além do valor dos tributos que teriam sido ilididos,
mas também pelo desvalor social da conduta" (fl. 3 da petição inicial).

Registra, na sequência, que o art. 20 da Lei 10.522/2002 prevê o
arquivamento da ação de execução fiscal sem baixa na distribuição quando o
valor consolidado foi igual ou inferior a R$ 10.000,00, e as Portarias 75/2012 e
130/2012 aumentaram essa quantia para 20.000,00 (fl. 3 da petição inicial).

Argumenta, em seguida, que o fundamento utilizado na decisão ora

atacada, de que “o valor estabelecidos [nas Portarias] não servem para

caracterizar a insignificância penal, vai de encontro ao entendimento desta

Suprema Corte" firmado no julgamento do HC 127.173/PR, de relatoria do

Ministro Roberto Barroso, entre outros precedentes que menciona (fls. 4-7 da

petição inicial).

Ao final, formula os seguintes requerimentos:

“a) seja concedida a medida liminar para suspender a ação
00010559-87.2014.403.61811, em curso perante a 1ª Vara Federal Criminal
de São Paulo, enquanto não julgado definitivamente o presente Habeas;

b) seja dada vista ao MPF para apresentação de seu parecer, bem
como solicitadas informações da autoridade coatora caso se entenda

necessário;

c) ao final, seja confirmada a ordem no presente Habeas Corpus,
sendo inteiramente reformado o v. acórdão proferido pelo Superior Tribunal de
Justiça, para manter a decisão do TRF3 que trancou a ação penal movida
contra o paciente, pela atipicidade material da conduta" (fl. 9 da petição
inicial).

É o relatório necessário. Decido.

A pretensão merece ser acolhida. Isso porque o art. 20 da Lei

10.522/2002 determinava o arquivamento das execuções fiscais, sem
cancelamento da distribuição, quando os débitos inscritos como dívida ativa
da União fossem iguais ou inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Com o advento das Portarias 75/2012 e 130/2012 do Ministério da
Fazenda, esse patamar foi atualizado para R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Conforme a jurisprudência de ambas as Turmas desta Suprema
Corte, falta justa causa para a ação penal por crime de descaminho quando a
quantia sonegada não ultrapassar o valor estabelecido no referido dispositivo,
aplicando-se o princípio da insignificância, consoante se verifica das ementas
a seguir colacionadas:

“ HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DESCAMINHO. VALOR
INFERIOR AO ESTIPULADO PELO ART. 20 DA LEI 10.522/2002.
PORTARIAS 75 E 130/2012 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.

1. A pertinência do princípio da insignificância deve ser avaliada
considerando-se todos os aspectos relevantes da conduta imputada.

2. Para crimes de descaminho, considera-se, para a avaliação da
insignificância, o patamar de R$ 20.000,00, previsto no art 20 da Lei
10.522/2002, atualizado pelas Portarias 75 e 130/2012 do Ministério da
Fazenda. Precedentes.

3. Na espécie, aplica-se o princípio da insignificância, pois o
descaminho envolveu elisão de tributos federais que perfazem quantia inferior
ao previsto no referido diploma legal.

4. Ordem concedida" (HC 120.617/PR, Rel. Min. Rosa Weber).

“PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE DESCAMINHO. VALOR
SONEGADO INFERIOR AO FIXADO NO ART. 20 DA LEI 10.522/2002, COM
A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.033/2004. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. PRECEDENTES. ORDEM

CONCEDIDA.

I - Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, o princípio da

insignificância deve ser aplicado ao delito de descaminho quando o valor
sonegado for inferior ao estabelecido no art. 20 da Lei 10.522/2002, com a
redação dada pela Lei 11.033/2004.

II – Ordem concedida para, reconhecendo-se a atipicidade da
conduta, determinar o trancamento da ação penal" (HC 112.772/PR, de minha
relatoria).

Na situação sob exame, a soma dos tributos não recolhidos perfaz

um total aquém do valor estabelecido para o arquivamento dos autos das
execuções fiscais, razão pela qual se revela aplicável o princípio da
insignificância.

Ressalto, no ponto, que o presente habeas corpus difere, por
exemplo, do HC 152.922 AgR/SP, de minha relatoria, e de outros casos
semelhantes (HC 133.956-AgR/PR, Rel. Min. Rosa Weber e HC 133.736-
AgR/PR, Rel. Mi. Gilmar Mendes), em que, apesar de ser possível a
incidência do princípio da insignificância quando o valor sonegado for inferior
ao estabelecido no art. 20 da Lei 10.522/2002, com as atualizações instituídas
pelas Portarias 75/2012 e 130/2012, ressalva as hipóteses de reincidência ou
comprovada habitualidade delitiva, em razão do elevado grau de

reprovabilidade da conduta do agente.

Cuida-se, portanto, de situações distintas destes autos, em que o
paciente foi denunciado pela suposta prática do crime de descaminho (art.

334, § 1º, c, do CP), por introduzir no território nacional mercadorias de
origem estrangeira sem a devida documentação fiscal, deixando de recolher
tributos que totalizaram a quantia de R$ 16.009,42 (dezesseis mil e nove reais
e quarenta e dois centavos), não constando dos autos registros de outros
procedimentos fiscais a configurar reiteração delitiva por crime da mesma
espécie.

Isso posto, concedo a ordem, para restabelecer a sentença de
primeiro grau que rejeitou a denúncia, “em face da ausência de justa causa,

de acordo com o inciso III do artigo 395 do Código de Processo Penal".

Publique-se.

Brasília, 24 de agosto de 2018.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

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Retirado da página 114 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão