Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF

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provocada e à reprovabilidade do comportamento do agente, o Superior
Tribunal de Justiça
fundamentou o afastamento do requisito negativo da
tipicidade, destacando:

Ocorre, contudo, que, no caso de comportamento delitivo reiterado
do agente,
pacificou-se nesta Corte tese no sentido de que não há como
excluir a tipicidade material à vista apenas do valor da evasão fiscal
,
sendo inaplicável o reconhecimento do caráter bagatelar da conduta em razão
do elevado grau de reprovabilidade do comportamento e do maior potencial
de lesividade do bem jurídico tutelado.

Excepcionalmente, porém, verificadas pelas instâncias ordinárias as

especificidades do caso em análise, admite-se a aplicação do princípio da
insignificância ainda que verificada a reiteração delitiva, tendo a Terceira
Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no recente julgamento dos
Embargos de Divergência 1.276.607/RS, acolhido a tese esposada pelo
eminente Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Relator, segundo a qual “
a
reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da
insignificância nos crimes de descaminho, ressalvada a possibilidade
de, no caso concreto, as instâncias ordinárias verificarem que a medida

é socialmente recomendável.

Não há ilegalidade ou abuso de poder no ato apontado como coator

que, fundado nas condições pessoais do autor e nas especificidades
circunstanciais do caso concreto, concluiu pelo afastamento do vetor
reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e,
consequentemente, pela não incidência do princípio da insignificância.

Em julgado da minha relatoria - no qual ressalvei minha posição
pessoal em respeito ao entendimento do Plenário desta Suprema Corte,
firmado nos HC's 123.108, 123.533 e 123.734
-, a Primeira Turma assentou
entendimento de que a existência de
autuações administrativas pretéritas
inviabilizam a incidência do princípio da insignificância aos crimes de
descaminho, sem que isso implique ofensa ao
princípio constitucional da
presunção de inocência
. Colho do acórdão o seguinte excerto:
O ato apontado como coator, exarado pelo Superior Tribunal de
Justiça
, ressaltou que “
não há que se falar em reduzido grau de
reprovabilidade no comportamento do agente, visto que o agravante
registra a existência de procedimentos administrativos em seu desfavor,
concernentes à prática do mesmo delito, o que configura a reiteração
delitiva
”.
Guarda, portanto, a decisão exarada pelo Superior Tribunal de
Justiça
estrita consonância com o entendimento sufragado pelo Plenário
desta Suprema Corte, que, no julgamento dos HC's 123.108/MG, 123.533/SP
e 123.734/MG (DJe 1º.02.2016), assentou o entendimento de que a aplicação
do princípio da insignificância deve ser feita caso a caso, envolvendo juízo
mais abrangente do que a análise específica do resultado da conduta.
Naquela oportunidade, a diretriz firmada pelo Plenário é no sentido de que a
reincidência ou a prática reiterada e contumaz de determinados delitos afasta
a aplicação do princípio da bagatela.

Repiso que a despeito da minha visão diversa - se a insignificância

afeta a chamada tipicidade material, vale dizer, implica atipicidade da conduta,
antecedentes criminais, por maior gravidade que ostentem, não se mostram
aptos a inibir a aplicação do princípio no caso concreto, uma vez pertinentes a
categoria dogmática estranha à tipicidade –, acato, em atenção ao princípio
da Colegialidade, a firme orientação do Plenário deste STF no que não admite
a aplicação do princípio da bagatela em casos de habitualidade delitiva.

Registro, ainda, em situação análoga à dos autos, o julgamento do
HC 142.381-AgR/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe-123
21.6.2018, no qual prevaleceu o entendimento segundo o qual
registros de
autuações fiscais pela prática de descaminho
, embora não determinem
reincidência, são suficientes para afastar os vetores que orientam a aplicação
do princípio da insignificância.

Portanto, estando o ato coator em conformidade com a jurisprudência
dominante deste Supremo Tribunal Federal a respeito dos vetores basilares
de aplicação do princípio da insignificância - ressalvada minha posição em
sentido contrário, em observância ao princípio da colegialidade -, não há
margem para a concessão da ordem pleiteada.

Ante o exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (art.

21, § 1º, e 192 do RISTF).
Publique-se.

Brasília, 24 de agosto de 2018.
Ministra Rosa Weber

Relatora

HABEAS CORPUS 149.922 (750)

ORIGEM : 422178 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PROCED. : RONDÔNIA

RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO

PACTE.(S) : ELIZEU DOS SANTOS PAULINO

IMPTE.(S) :LUIZ CARLOS DA SILVA NETO (58804/DF, 071111/RJ) E

OUTRO(A/S)

COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 422.178 DO SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO
HABEAS CORPUSDESISTÊNCIA – HOMOLOGAÇÃO.

1. Por meio da petição/STF nº 55.424/2018, o impetrante diz não

mais haver interesse na sequência deste processo, requerendo a desistência.

2. Ante o quadro, homologo o pedido para que produza os efeitos

legais, tornando insubsistente a liminar implementada.

3. Publiquem.

Brasília, 23 de agosto de 2018.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

HABEAS CORPUS 150.667 (751)

ORIGEM : 424607 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO

PACTE.(S) : G.K.F.

IMPTE.(S) : FABIO AGUILLERA (332607/SP)

COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 424.607 DO SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO
HABEAS CORPUS – DESISTÊNCIA – HOMOLOGAÇÃO.

1. Por meio da petição/STF nº 54.804/2018, o impetrante diz não
mais haver interesse na sequência deste processo, requerendo a desistência.

2. Ante o quadro, homologo o pedido para que produza os efeitos

legais, tornando insubsistente a liminar implementada.

3. Publiquem.
Brasília, 22 de agosto de 2018.
Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

HABEAS CORPUS 150.822 (752)

ORIGEM : 920980 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

PACTE.(S) : HUANG JUNWU

IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO

ADV.(A/S) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL

COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado contra
acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou
provimento ao Agravo Regimental no AREsp 920.980/SP, de relatoria do
Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática
do crime de descaminho (art. 334, § 1º, c, do CP), por expor “à venda, em
proveito próprio, no exercício de atividade comercial, as mercadorias de
procedência estrangeira […], desacompanhadas da documentação legal
comprobatória de regular introdução e trânsito no território nacional”, deixando
de recolher, em razão da importação irregular, tributos estimados em R$
16.009,42 (fls. 1-4 do documento eletrônico 2). A acusação, no entanto, foi
rejeitada pelo Juízo de primeiro grau, com fundamento no art. 395, III, do
Código de Processo Penal, entendendo ser insignificante a conduta imputada
ao réu (fls. 5-7 do documento eletrônico 2).

Inconformado, o Ministério Público Federal interpôs recurso em
sentido estrito no Tribunal Regional Federal da 3ª Região - TRF3, que negou
provimento ao apelo, mantendo íntegra a sentença de primeira instância (fls.

8-13 do documento eletrônico 2).

Com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, o Órgão
acusador interpôs recurso especial, que não foi admitido na origem. Interpôs,
então, agravo nos próprios autos, ocasião em que o Ministro Relator do
Superior Tribunal de Justiça, depois de instruir o processo com o parecer
Ministerial, deu provimento ao recurso para prover o apelo extremo e
determinar o prosseguimento da ação penal (fls. 21-25 do documento
eletrônico 2).

Contra essa decisão, a defesa interpôs agravo regimental, que foi
improvido pela Sexta Turma do STJ (fls. 33-38 do documento eletrônico 2),
em acórdão assim ementado:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESCAMINHO. TRIBUTOS QUE ULTRAPASSAM O VALOR PREVISTO NO
ART. 20 DA LEI 10.522/2002. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. É assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o
parâmetro para fins de aplicação do princípio da insignificância, nos casos de
descaminho, é o valor de R$ 10.000,00, fixado no art. 20 da Lei 10.522/2002.

2. Agravo regimental desprovido.” (fl. 33 do documento eletrônico 2).
É contra essa decisão que se insurge a impetrante neste habeas
corpus.
Alega, inicialmente, que “a insignificância da conduta que se pretende
punir, verifica-se sem qualquer revolvimento de provas. A falta de justa causa
para a ação penal dá-se além do valor dos tributos que teriam sido ilididos,
mas também pelo desvalor social da conduta” (fl. 3 da petição inicial).

Registra, na sequência, que o art. 20 da Lei 10.522/2002 prevê o
arquivamento da ação de execução fiscal sem baixa na distribuição quando o
valor consolidado foi igual ou inferior a R$ 10.000,00, e as Portarias 75/2012 e
130/2012 aumentaram essa quantia para 20.000,00 (fl. 3 da petição inicial).

Argumenta, em seguida, que o fundamento utilizado na decisão ora

Processos na página

HC 149922 HC 150667 HC 150822