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Movimentações 2019 2017
23/09/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: ARE - 00050960420128260510 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de
declaração para, atribuindo-lhes excepcionais efeitos infringentes, tornar sem
efeito o acórdão embargado, bem como a decisão monocrática agravada, e
determinar a devolução destes autos ao Tribunal de origem para que seja
observado o disposto nos arts. 1.039, 1.040 e 1.041 do CPC, tudo nos termos
do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.9.2019 a 12.9.2019.
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO DE
CANDIDATO PRETERIDO QUANDO AJUIZADA A AÇÃO APÓS O PRAZO DE
VALIDADE DO CONCURSO. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I – O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 766.304-RG/RS
(Tema 683), da relatoria do Ministro Marco Aurélio, reconheceu a repercussão
geral da controvérsia acerca da possibilidade de, esgotado o prazo de
validade do concurso público, propor-se ação objetivando o reconhecimento
do direito à nomeação.
II - Embargos de declaração acolhidos para, atribuindo-lhes efeitos
infringentes, tornar sem efeito o acórdão embargado, bem como a decisão
monocrática agravada e determinar a devolução destes autos ao Tribunal de
origem para que seja observado o disposto nos arts. 1.039, 1.040 e 1.041 do
CPC.
18/09/2019 Visualizar PDF
Origem: ARE - 00050960420128260510 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de
declaração para, atribuindo-lhes excepcionais efeitos infringentes, tornar sem
efeito o acórdão embargado, bem como a decisão monocrática agravada, e
determinar a devolução destes autos ao Tribunal de origem para que seja
observado o disposto nos arts. 1.039, 1.040 e 1.041 do CPC, tudo nos termos
do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.9.2019 a 12.9.2019.
29/08/2019 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: ARE - 00050960420128260510 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Matéria:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Servidor Público Civil
Regime Estatutário
Nomeação
06/08/2019 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: ARE - 00050960420128260510 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Em observância ao § 2° do art. 1.023 do CPC, determino a intimação
do embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, sobre os
embargos opostos (documento eletrônico 23).
Publique-se.
Brasília, 1º de agosto de 2019.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
10/06/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Centésima Trigésima Quarta Distribuição realizada em 5 de
junho de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: ARE - 00050960420128260510 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, com aplicação de multa, nos termos do voto do Relator. Segunda
Turma, Sessão Virtual de 24.5.2019 a 30.5.2019.
10/06/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Centésima Trigésima Quarta Distribuição realizada em 5 de
junho de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: ARE - 00050960420128260510 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, com aplicação de multa, nos termos do voto do Relator. Segunda
Turma, Sessão Virtual de 24.5.2019 a 30.5.2019.
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. REITERAÇÃO DA TESE DO RECURSO INADMITIDO.
SUBSISTÊNCIA DA DECISÃO AGRAVADA. CONCURSO PÚBLICO.
APROVAÇÃO. DIREITO À NOMEAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE
FATOS E PROVAS E DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. ALEGADA
EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA.
DESNECESSIDADE DE ANÁLISE DE SUA OCORRÊNCIA: ART. 323 DO
REGIMENTO INTERNO DO STF. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os
fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos.
II - Para dissentir do acórdão impugnado e verificar a procedência dos
argumentos consignados no apelo extremo, seria necessário o reexame de
fatos e provas e das normas infraconstitucionais pertinentes, o que é vedado
pela Súmula 279/STF.
III - Conforme disposto no art. 323, primeira parte, do Regimento
Interno do STF, redação dada pela Emenda Regimental 21/2007, a verificação
da ocorrência de repercussão geral apenas se dará quando não for o caso de
inadmissibilidade do recurso por outra razão. Precedente.
IV - Majorada a verba honorária fixada anteriormente, nos termos do
art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais.
V- Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de
multa (art. 1.021, § 4°, do CPC).
16/05/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: ARE - 00050960420128260510 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Matéria:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Servidor Público Civil
Regime Estatutário
Nomeação
01/04/2019 Visualizar PDF
Ata da Septuagésima Segunda Distribuição realizada em 25 de
março de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: ARE - 00050960420128260510 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Trata-se de agravo contra decisão que julgou prejudicado o recurso
extraordinário quanto ao Tema 161 da Repercussão Geral (RE 598.099/MS,
de relatoria do Ministro Gilmar Mendes) e negou-lhe seguimento quanto às
demais questões.
O recurso extraordinário foi interposto em face de acórdão assim
ementado:
“AÇÃO ORDINÁRIA — Autora que, aprovada em 4° lugar no
concurso público para provimento do cargo de Assistente Social Jurídico, não
foi nomeada, muito embora duas das candidatas classificadas já tivessem
sido convocadas para preenchimento de vaga, deixando a Fazenda do Estado
escoar o prazo para a convocação da candidata — Precedentes do STF no
sentido de que os aprovados em concurso público têm o direito subjetivo à
nomeação para os cargos objeto do edital de convocação, entendimento ao
qual se alinhou o STJ — Ausência de fato superveniente e extraordinário que
pudesse justificar a omissão - Direito da autora à nomeação — Recurso não
provido" (pág. 182 do documento eletrônico 1) .
No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição Federal, alegou-se,
em suma, ofensa ao art. 37, III e IX, da mesma Carta. Destaca que o presente
caso não guarda semelhança com o que foi definido no RE 598.099/MS, sob o
argumento de que:
“1) a ação foi proposta após esgotado prazo de validade do concurso
público;
2) A existência de expressa previsão no edital sobre a possibilidade
de serem nomeados candidatos em número superior ou inferior ao do
certame, além do fato de que o concurso era para função-atividade, regido
pela Lei 50/74 que cuida da contratação temporária" (pág. 8 do documento
eletrônico 2).
A pretensão recursal não merece prosperar.
Colhe-se do voto condutor do acórdão recorrido as seguintes
passagens:
“[...]
Alega a autora que foi aprovada em 4° lugar (fis. 38), no concurso
público que tinha por objeto o preenchimento de 5 vagas para o cargo de
‘Assistente Social Judiciário'. A prorrogação do concurso foi publicada no
Diário Oficial de 03/03/2011 (fis. 71).
Aduz ainda a autora que a ré deixou de convocá-la para habilitação e
consequente investidura, sem declinar os motivos de assim proceder,
esclarecendo ainda à requerente que. duas candidatas já foram convocadas
para o preenchimento de vaga. Apoia-se no recente entendimento do Superior
Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que
candidatos aprovados em concurso público têm direito subjetivo à nomeação,
dentro do prazo de validade do concurso, quando ainda houver vagas.
A preliminar de decadência há de ser afastada.
Primeiramente, é bem de ver que a autora não está impugnando as
regras do Edital, mas postulando a nomeação, direito que, segundo
entendimento pacífico dos tribunais superiores, assiste-lhe.
Mais não fosse, decadência é ‘a queda ou perecimento de um direito,
pelo decurso do prazo prefixado ao seu exercício, isto é, a queda ou
perecimento de um direito pela falta de seu exercício no interregno assinalado
pela lei' (De Plácido e 7 Silva, Vocabulário Jurídico; vols. II, Ed. Forense, RJ,
1991, p. 10), o que, no caso, não se configura, pois inexistente prazo previsto
em lei para a prática de qualquer ato que pudesse interferir com a nomeação.
Diga-se mais, não se está tratando de mandado de segurança, pelo
que inaplicável a regra do artigo 23 da Lei Federal no 12.016/09" (págs.
184-185 do documento eletrônico 1).
Verifica-se, dessa forma, que o tribunal de origem, com apoio no
acervo probatório dos autos e na interpretação das normas
infraconstitucionais pertinentes ao caso, concluiu pela inaplicabilidade da tese
da decadência levantada pelo recorrente. Dessa forma, o exame da alegada
ofensa ao texto constitucional envolve a reanálise das provas dos autos – o
que é vedado pela Súmula 279/STF – e da interpretação dada à legislação
infraconstitucional pelo Juízo a quo, sendo certo que eventual ofensa à
Constituição Federal seria meramente indireta, o que inviabiliza o recurso
extraordinário. Nesse sentido, menciono os seguintes precedentes desta
Corte:
“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito
Administrativo. 3. Servidor Público. Lei 3.893/2002, que alterou o quadro de
pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro. Pleito prescrito. 4.
Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal.
Necessidade de reexame do acervo probatório. Súmula 279 do STF.
Precedentes. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão
agravada. 6. Agravo regimental desprovido" (ARE 1.162.417-AgR/RJ, Rel.
Min. Gilmar Mendes).
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INTERPOSIÇÃO EM 23.08.208. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO
PÚBLICO. TEMA 784. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
DISCUSSÃO SOBRE A EXISTÊNCIA, OU NÃO, DE DIREITO LÍQUIDO E
CERTO DE CANDIDATO À NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO. OCORRÊNCIA.
SÚMULA 279 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE UM DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1.021, § 1º, CPC, E 317, § 1º,
DO RISTF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
1. É ônus do recorrente impugnar de modo específico todos os
fundamentos da decisão agravada, nos termos dos arts. 1.021, § 1º, CPC, e
317, § 1º, RISTF, o que não ocorreu no caso.
2. O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte,
sedimentada no julgamento do RE 837.311-RG, de relatoria do Min Luiz Fux
(Tema 784), apreciado sob a sistemática da repercussão geral, no sentido do
reconhecimento do direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em
concurso público fora do número de vagas previstas no edital, quando ocorrer
a sua preterição de forma arbitrária e imotivada, como verificado no caso em
análise.
3. Eventual divergência ao entendimento adotado pelo Juízo a quo
quanto à ocorrência de preterição de forma arbitrária e imotivada do candidato
demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que
inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação
contida na Súmula 279 do STF.
4. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de
multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC" (RE 1.138.564-AgR/PB, Rel.
Min. Edson Fachin).
Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 19 de março de 2019.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
19/03/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Sexagésima Terceira Distribuição realizada em 14 de março
de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: ARE - 00050960420128260510 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
01/03/2019 Visualizar PDF
.
Ata da Quadragésima Oitava Distribuição realizada em 25 de
fevereiro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: ARE - 00050960420128260510 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
DESPACHO:
Vistos.
A Presidência da Corte determinou a devolução dos autos ao Tribunal
de origem para aplicação da sistemática da repercussão geral (Recurso
Extraordinário n. 598.099, Tema n. 161: repercussão geral reconhecida e
mérito julgado).
Os autos retornaram a esta Corte por não ter o Tribunal a quo
realizado o juízo de retratação sob o argumento de existir particularidade que
impede a aplicação do paradigma da repercussão geral no caso concreto
(doc. 11 – fl. 363).
Examinados os autos, decido.
O Tribunal de origem suscita óbice à aplicação do Tema 161 da
repercussão geral neste processo, havendo plausibilidade jurídica na
fundamentação apresentada, o que impõe o prosseguimento da tramitação do
feito no Supremo Tribunal, para se evitar desnecessária devolução do
processo
Ante o exposto, torno sem efeito o despacho de devolução dos autos
à origem e determino à Secretaria Judiciária a distribuição deste processo na
forma regimental.
Publique-se.
Brasília, 22 de fevereiro de 2019.
Ministro DIAS TOFFOLI
Presidente
Documento assinado digitalmete
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?