Supremo Tribunal Federal 23/09/2019 | STF
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declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
6.9.2019 a 12.9.2019.
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL
EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO N.º 2.780/2016 DO TRIBUNAL
DE CONTAS DA UNIÃO (TCU). BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE
CONCEDIDO COM FUNDAMENTO NA LEI N.º 3.373/1958. INEXISTÊNCIA
DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do
assentado no julgado, sendo cabíveis somente nos casos de obscuridade,
contradição, omissão ou erro material da decisão impugnada.
2. Embargos de declaração rejeitados.
EMB.DECL. NO AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 36.061 (552)
ORIGEM : 36061 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. EDSON FACHIN
EMBTE.(S) : UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
EMBDO.(A/S) : MARGARIDA MOREIRA
ADV.(A/S) : SAMARA SERRA DA SILVA (121843/RJ)
INTDO.(A/S) : TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
6.9.2019 a 12.9.2019.
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL
EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO N.º 2.780/2016 DO TRIBUNAL
DE CONTAS DA UNIÃO (TCU). BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE
CONCEDIDO COM FUNDAMENTO NA LEI N.º 3.373/1958. INEXISTÊNCIA
DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do
assentado no julgado, sendo cabíveis somente nos casos de obscuridade,
contradição, omissão ou erro material da decisão impugnada.
2. Embargos de declaração rejeitados.
EMB.DECL. NO AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 36.164 (553)
ORIGEM : 36164 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. EDSON FACHIN
EMBTE.(S) : UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
EMBDO.(A/S) : HILDA MARIA FERNANDES DA SILVA
ADV.(A/S) : JOSE ANTONIO AZEVEDO DE ARAUJO (129521/RJ)
INTDO.(A/S) : TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
30.8.2019 a 5.9.2019.
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL
EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO N.º 2.780/2016 DO TRIBUNAL
DE CONTAS DA UNIÃO (TCU). BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE
CONCEDIDO COM FUNDAMENTO NA LEI N.º 3.373/1958. INEXISTÊNCIA
DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do
assentado no julgado, sendo cabíveis somente nos casos de obscuridade,
contradição, omissão ou erro material da decisão impugnada.
2. Embargos de declaração rejeitados.
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO (554)
1.184.532
ORIGEM : 02964023520158190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROCED. :RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. EDSON FACHIN
EMBTE.(S) : RACHEL DE LIMA GRYNSZPAN
ADV.(A/S) : SHEILA DE LIMA GRYNSZPAN (153259/RJ)
EMBDO.(A/S) : AMERICAN AIRLINES INC
ADV.(A/S) : CARLA CHRISTINA SCHNAPP (49513/BA, 38667/DF,
24451/ES, 161854/MG, 76350/PR, 178101/RJ,
99164A/RS, 42868/SC, 1109A/SE, 139242/SP)
ADV.(A/S) : RAFAEL FERNANDES GURJAO TERCEIRO (114840/RJ,
241957/SP)
ADV.(A/S) : RICARDO BERNARDI (002286-A/RJ, 119576/SP)
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, com aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor
atualizado da causa, constatado o manifesto intuito protelatório (art. 1.026, §
2º, do CPC), nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual
de 30.8.2019 a 5.9.2019.
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL
EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 9.8.2019.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRESCRIÇÃO. CONVENÇÃO DE MONTREAL.
1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para
reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão
omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
2. Embargos de declaração rejeitados. Fixação de multa em 2% do
valor atualizado da causa, constatado o manifesto intuito protelatório,
conforme art. 1.026, § 2º, do CPC.
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM (555)
AGRAVO 1.091.780
ORIGEM :ARE - 00050960420128260510 - TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMBTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMBDO.(A/S) : VIVIANE CRISTINA GERALDO
ADV.(A/S) : CESAR HENRIQUE CASTELLAR (202791/SP)
Decisão: A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de
declaração para, atribuindo-lhes excepcionais efeitos infringentes, tornar sem
efeito o acórdão embargado, bem como a decisão monocrática agravada, e
determinar a devolução destes autos ao Tribunal de origem para que seja
observado o disposto nos arts. 1.039, 1.040 e 1.041 do CPC, tudo nos termos
do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.9.2019 a 12.9.2019.
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO DE
CANDIDATO PRETERIDO QUANDO AJUIZADA A AÇÃO APÓS O PRAZO DE
VALIDADE DO CONCURSO. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I – O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 766.304-RG/RS
(Tema 683), da relatoria do Ministro Marco Aurélio, reconheceu a repercussão
geral da controvérsia acerca da possibilidade de, esgotado o prazo de
validade do concurso público, propor-se ação objetivando o reconhecimento
do direito à nomeação.
II - Embargos de declaração acolhidos para, atribuindo-lhes efeitos
infringentes, tornar sem efeito o acórdão embargado, bem como a decisão
monocrática agravada e determinar a devolução destes autos ao Tribunal de
origem para que seja observado o disposto nos arts. 1.039, 1.040 e 1.041 do
CPC.
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM (556)
AGRAVO 1.166.606
ORIGEM : AREsp - 00029878820128260066 - TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMBTE.(S) : SISTEMA PLUS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA
ADV.(A/S) : LUCAS HENRIQUE IZIDORO MARCHI (272696/SP)
EMBDO.(A/S) : BANCO BRADESCO S/A
ADV.(A/S) : CLAUDEMIR COLUCCI (74968/SP)
ADV.(A/S) : FABIANA BUCCI BIAGINI (99886/SP)
ADV.(A/S) : VICTOR COLUCCI NETO (238342/SP)
ADV.(A/S) : THIAGO LEITE CASSIANI (347115/SP)
Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de
declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Relator. Segunda
Turma, Sessão Virtual de 6.9.2019 a 12.9.2019.
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MULTA
PREVISTA NO ART. 1.021, § 4°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE
RECORRIBILIDADE. ART. 1.021, § 5°, DO CPC. PRETENSÃO DE
AFASTAMENTO DA MULTA APLICADA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS
MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NÃO CONHECIDOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I – A ausência de comprovação do depósito prévio da multa prevista
no art. 1.021, § 4°, do Código de Processo Civil, impõe o não conhecimento
dos embargos de declaração, por não ter sido atendido o pressuposto objetivo
de recorribilidade contido no art. 1.021, § 5°, do CPC. Precedentes.
II – A manifesta improcedência do agravo interno interposto autoriza a
aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC.
III – Embargos de declaração não conhecidos, com aplicação de
multa (art. 1.026, § 2°, do CPC).
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM (557)
AGRAVO 1.166.808
ORIGEM : PROC - 50811712320164047100 - TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
PROCED. :RIO GRANDE DO SUL
Processos na página
MS 36061 • MS 36164 • RE 1184532 • ARE 1091780 • ARE 1166606Confirma a exclusão?