Informações do processo AI 797352

  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 05/12/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado de Pernambuco

Movimentações Ano de 2017

05/12/2017

  • Procurador-Geral do Estado de Pernambuco
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AC - 1645607 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: PERNAMBUCO

DECISÃO:

1.Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão
unânime da Primeira Turma desta Corte, assim ementado:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RAZÕES DO RECURSO QUE NÃO ATACAM OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 287. INCIDÊNCIA.
AGRAVO IMPROVIDO.

I – As razões do presente recurso não atacam os fundamentos da
decisão agravada, o que impede o seu seu seguimento, a teor da Súmula 287
do STF.

II – Agravo regimental improvido".

2. A parte embargante sustenta que: (i) o juízo de admissibilidade
realizado pelo Tribunal de origem configura afronta à efetividade;
(ii) não há
justificativa para o juízo de admissibilidade levado a efeito pelo Tribunal
a quo ;
(iii)
é imprescindível o pronunciamento desta Corte sobre a violação ao
princípio da inafastabilidade da jurisdição;
(iv) todas as matérias
constitucionais foram prequestionadas;
(v) o valor da verba honorária fixado
não é justo e deve ser modificado. Aponta como paradigmática da divergência
a decisão monocrática proferida no RE 371.777, de relatoria do Min. Cezar
Peluso.

É o relatório. Decido.

3. O recurso não pode ser conhecido, uma vez que não preenche
requisitos de admissibilidade exigidos pelo CPC/1973 – aplicável ao caso nos
termos dos arts. 14 e 1.046 do novo Código (Lei nº 13.105/2015). A propósito
da definição da legislação incidente na hipótese, vale registrar que tanto a
decisão impugnada como o recurso de embargos datam de período anterior a
18.03.2016, quando entrou em vigor o CPC/2015.

4.O acórdão embargado se ateve à verificação de pressupostos
processuais de cabimento do recurso, tendo como fundamento a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. O art. 330 do RI/STF prevê que
são cabíveis “
embargos de divergência à decisão de Turma que, em recurso
extraordinário ou em agravo de instrumento, divergir de julgado de outra
Turma ou do Plenário"
. Dessa forma, decisões que não guardam pertinência
com o mérito da discussão não são aptas à demonstração de dissídio
jurisprudencial, de modo que não são cabíveis embargos de divergência
contra acórdão que julgou não estar preenchidos os requisitos processuais do
recurso. Nessa linha, vejam-se os seguintes precedentes: RE 611.405, Rel.
Min. Teori Zasvacki; ARE 755.228, Rel. Min. Rosa Weber; AI 840.355, Rel.
Min. Dias Toffoli; e AI 544.577-AgR-EDv, de minha relatoria; e a ementa do AI
506.019-AgR-ED-EDv-AgR/MG, Rel. Min. Eros Grau:

“AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
DE INSTRUMENTO. NÃO-CABIMENTO. 1. Cabem embargos de divergência
quando o acórdão atacado analisa o mérito do recurso extraordinário. 2.
Incabíveis os embargos de divergência contra acórdão proferido em
julgamento de agravo regimental em agravo de instrumento, que teve o
seguimento negado por ausência de requisitos processuais, sem avançar no
mérito da questão. Agravo regimental a que se nega provimento."

5.Ademais, é essencial que o paradigma invocado nas razões
recursais consista em decisão colegiada, do Plenário ou de Turma. No caso
dos autos, a parte recorrente busca demonstrar o dissídio jurisprudencial com
base não em acórdão, mas, sim, em decisão monocrática do Ministro Cezar
Peluso. Nessa hipótese, a jurisprudência do Tribunal é pacífica no sentido da
inadmissibilidade do recurso. Confiram-se:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS
ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. COTEJO ANALÍTICO. INEXISTÊNCIA.

INDICAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA COMO PRECEDENTE
PARADIGMA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO." (AI 766.634- AgR-EDv-AgR , Rel. Min. Teori Zavascki).

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONVERSÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA COMO
PARADIGMA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL: IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA: ART. 332 DO REGIMENTO INTERNO DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL
AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE
PROTELATÓRIO. BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS." (ARE 808.454-AgR-EDv-
ED, Rel.ª Min.ª Carmen Lúcia).

6.Importante ressaltar, a parte recorrente não realizou o cotejo
analítico entre os julgados, limitando-se a transcrever a decisão monocrática
apontada como paradigma, o que torna inviável o conhecimento da
divergência. Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados:

“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO - DESCUMPRIMENTO, PELA
PARTE EMBARGANTE, DO DEVER PROCESSUAL DE PROCEDER AO
CONFRONTO ANALÍTICO ENTRE OS ACÓRDÃOS DADOS COMO
DIVERGENTES, DE UM LADO, E A DECISÃO EMBARGADA, DE OUTRO -
INSUFICIÊNCIA DA MERA TRANSCRIÇÃO DAS EMENTAS PERTINENTES
AOS ACÓRDÃOS INVOCADOS COMO REFERÊNCIA PARADIGMÁTICA -
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - A parte embargante, sob
pena de recusa liminar de processamento dos embargos de divergência - ou
de não conhecimento destes, quando já admitidos - deve demonstrar, de
maneira objetiva, mediante análise comparativa entre o acórdão paradigma e
a decisão embargada, a existência do alegado dissídio jurisprudencial,
impondo-se-lhe reproduzir, na petição recursal, para efeito de caracterização
do conflito interpretativo, os trechos que configuram a divergência indicada,
mencionando, ainda, as circunstâncias que identificam ou que tornam
assemelhados os casos em confronto, não bastando, para os fins a que se
refere o art. 331 do RISTF, a mera transcrição das ementas dos acórdãos
invocados como referências paradigmáticas, nem simples alegações
genéricas pertinentes à suposta ocorrência de dissenso pretoriano.
Precedentes. (AI 654.148-AgR-EDv-ED, Rel. Min. Celso de Mello)

“Agravo regimental em embargos de divergência em agravo
regimental em agravo de instrumento. 2. Ausência de confronto analítico. A
mera transcrição de ementas não viabiliza conhecimento da divergência.
Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento". (AI 832.861-
AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes)

7. Com efeito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme
no sentido de que é dever da parte embargante a demonstração explícita do
conflito entre a decisão embargada e o paradigma apontado como divergente.
Nessa linha, vejam-se os seguintes precedentes:

“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO
ANALÍTICA DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃOS
CONFRONTADOS TRATAM DE TEMAS DIVERSOS. INADMISSÃO DOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA
283 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I A utilização adequada dos embargos de divergência impõe ao
recorrente o dever de demonstrar, de maneira objetiva e analítica, o dissídio
interpretativo alegado, sob pena de inadmissão do recurso.

II Cabem embargos de divergência contra acórdão de Turma que, em
recurso extraordinário ou agravo de instrumento, divergir de julgado de outra
Turma ou do Plenário do STF, desde que os acórdãos confrontados tratem do
mesmo thema decidendum.

III Os embargos de divergência destinam-se a promover a
uniformização da jurisprudência desta Corte. Não se prestam, pois, à mera
revisão do acerto ou desacerto do acórdão embargado.

IV - Ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada.
Incidência da Súmula 283 do STF.

V Agravo regimental improvido." (AI 388.823/MG-AgR-ED-EDv-AgR,
Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski)

“AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL
CIVIL. CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1 - Para a demonstração da divergência,
é indispensável que os paradigmas invocados digam respeito a situação
jurídica idêntica à apreciada pelo acórdão embargado. 2 - Incabíveis os
embargos de divergência pelos quais se pretende a utilização de decisão
monocrática para a demonstração de contradição jurisprudencial." (AI
767.226/RJ-AgR-EDv-AgR, Tribunal Pleno, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia)

“Agravo regimental em embargos de divergência. I. Notoriedade da
orientação jurisprudencial não autoriza ausência dos pressupostos dos
embargos. II. Não foi demonstrada a divergência entre o que decidido e os

acórdãos-paradigma trazidos pelo agravante. Agravo regimental a que se
nega provimento." (RE 158.241/DF-EDv-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min.
Joaquim Barbosa)

8. Diante do exposto, nos termos do artigo 335, § 1º, do RI/STF, não
admito
os embargos de divergência.

Publique-se.

Brasília, 29 de novembro de 2017.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão