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Movimentações 2020 2017
01/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por Aleuciano de
Lima Alves contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins assim
ementado (e-STJ, fls. 127-128):
MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR EXCLUÍDO DO
QUADRO DE ACESSO À PROMOÇÃO. IMPETRANTE QUE
RESPONDE A AÇÃO PENAL. COMISSÃO MILITAR QUE CONCLUI
SER O FATO INFAMANTE. PODER DISCRICIONÁRIO. PODER
JUDICIÁRIO DEVE ANALISAR SOMENTE A QUESTÃO DA
LEGALIDADE DO ATO.
1. O ingresso no Quadro de Acesso - QA - pressupõe a satisfação,
pelo policial militar, dos requisitos legais estabelecidos para cada
Posto ou Graduação, sendo a matéria regulamentada pela Lei
Estadual n° 2.575/2012, competência conferida pelo artigo 142, inciso
X, da Constituição Federal possibilita à lei ordinária disciplinar os
critérios utilizados para promoção do Militar. Por força do art. 42 da
Constituição Federal, aplicam-se aos militares dos Estados o disposto
no art. 142, § 3°, X, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as
matérias do art. 142, § 3°, inciso X, sendo as patentes dos oficiais
conferidas pelos respectivos governadores.
2. O art. 33, II, "a", da Lei 2.575/2012 veda a inclusão de militar em
Quadros de Acesso da Polícia Militar quando o policial estiver sub
judice ou respondendo a inquérito policial militar por fato considerado
infamante pela Comissão de Promoção.
3. Os fatos considerados infamantes ou lesivos à honra e à dignidade
da profissão são notadamente de cunho discricionário da Comissão de
Promoção, sendo intangível ao Poder Judiciário revisá-los, cabendo
ao Poder Judiciário analisar o ato sob o prisma da legalidade.
4. Não há violação ao princípio da presunção de inocência quando
existe norma impedindo o militar de compor o quadro de acesso à
promoção, quando alvo de investigação criminal, se houver a previsão
de ressarcimento. Precedentes do STJ.
5. Ausência de prova pré-constituída.
6. Mandado de segurança conhecido. Segurança denegada.
O insurgente alega, nas razões do recurso, que possui o direito de
participar do quadro de acesso à promoção de Sargento da Policia Militar do
Estado do Tocantins, por entender que não existe condenação penal, bem como
o impedimento fere o princípio da presunção de inocência.
Foram apresentadas as contrarrazões às e-STJ, fls. 164-168.
Parecer do Ministério Público Federal, às e-STJ, fls. 181-185, pelo
desprovimento do recurso.
É o relatório.
A Corte de origem negou a pretensão do recorrente com base no seguinte
(e-STJ, fls. 128-133):
O impetrante confessa que estaria respondendo ação penal, mas que,
no entanto, ainda não há condenação com trânsito em julgado.
Pois bem. No âmbito estadual, a Lei n° 2.575/2012 regulamenta a
matéria, competência conferida pelo artigo 142, inciso X, da
Constituição Federal possibilita à lei ordinária disciplinar os critérios
utilizados para promoção do Militar, vejamos:
[...]
Portanto, por força do art. 42 da Constituição Federal, aplicam-se aos
militares dos Estados o disposto no art. 142, §3°, X, vejamos: § 1°
Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos
Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art.
14, § 8°; do art. 40, § 9°; e do art. 142, §§ 2° e 3°, cabendo a lei
estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3°, inciso X,
sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos
governadores.
O ingresso no Quadro de Acesso - QA, pressupõe a satisfação, pelo
policial militar, dos requisitos legais estabelecidos para cada Posto ou
Graduação. No caso, a Lei Estadual n° 2.575/2012 que regulamenta a
matéria, veda a inclusão de militar em Quadros de Acesso da PM
quando o policial estiver sub judice ou respondendo a inquérito policial
militar por fato considerado infamante. Vejamos:
[...]
No caso concreto o impetrante sequer aventa a possibilidade do caso
que responde ter sido ou não considerado infamante, portanto,
entende-se que a Comissão Militar estaria correta no seu
entendimento - subjetivo - de que o ato praticado é sim infamante.
Além do mais, os fatos considerados infamantes ou lesivos à honra e
à dignidade da profissão são notadamente de cunho discricionário da
Comissão de Promoção, sendo intangível ao Poder Judiciário revisá-
los, cabendo ao Poder Judiciário analisar o ato sob o prisma da
legalidade, tão somente.
Lado outro, não há que se falar em violação ao princípio da presunção
de inocência, pois existe norma impedindo o militar de compor o
quadro de acesso à promoção, quando alvo de investigação criminal,
se houver a previsão de ressarcimento, posicionamento consagrado
pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se.
[...]
Registro que o impetrante não junta, na integralidade, os Quadros de
Acesso - provisório e definitivo, impossibilitando a apuração de
eventual ilegalidade ou abuso de poder, e, portanto, não estaria
completa a moldura exigida da prova pré-constituída para o
recebimento da ação mandamental.
[...]
Com efeito, o impetrante não preencheu os requisitos exigidos em lei,
nos termos do art. 33, inciso II, alínea "a" da Lei n° 2.575/2012, para
galgar a promoção almejada, pois segundo se extrai da Ata da 295 a Reunião da Comissão de Promoção de Praças - CPP - decidiu-se não
incluir o impetrante no Quadro de Acesso, pelo fato de responder a
processo judicial em tramite na 1° Vara Criminal da Comarca de
Palmas.
Verifica-se que os fundamentos adotados pela Corte de origem não foram
devidamente impugnados pelo interessado, o que, por si só, mantém incólume o
aresto combatido.
No caso, ao tecer considerações apenas genéricas acerca do cabimento da
ação mandamental, o autor incidiu no óbice das Súmulas 283 e 284 do STF, por
desatender ao princípio da dialeticidade recursal.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. RECEBIMENTO DE
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AUSÊNCIA DE
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por
policiais militares do Estado da Bahia, contra ato omissivo do
Governador do Estado da Bahia, Secretário de Administração do
Estado da Bahia e Comandante da Policia Militar do Estado da Bahia
objetivando pagamento do adicional de periculosidade.
2. Nas razões do Recurso Especial, os recorrentes sustentam apenas
que a periculosidade da atividade policial é fato notório, não
necessitando de prova pericial para determinar a necessidade ou não
do pagamento do referido adicional.
3. A fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo para firmar seu
convencimento não foi inteiramente atacada pelos recorrentes e,
sendo apta, por si só, para manter o decisum combatido, permite
aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do
STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de
fundamento autônomo.
4. Ainda que fosse superado tal óbice, a irresignação não mereceria
prosperar, porquanto nos termos da jurisprudência do STJ, "a aferição
do direito postulado pelos Impetrantes demanda dilação probatória, o
que é incabível no mandado de segurança. Nesses termos, ainda que
a legislação assegure aos Impetrantes o direito à percepção do
adicional de periculosidade, somente após comprovado que, de fato,
exercem suas funções em condições perigosas, e apenas após o
processamento do pleito nos termos do art. 6° do Decreto n° 9.967/06,
é que eventualmente nascerá o direito líquido e certo à obtenção da
mencionada gratificação.", bem como, "o Decreto n. 9.967/2006,
dentre os requisitos necessários ao pagamento da vantagem de
periculosidade, prevê a existência de laudo atestando 'o exercício de
condições de insalubridade e periculosidade, indicando, quando
cabível, o grau de risco correspondente' (art. 6°, caput)."
(respectivamente, RMS 55.620/BA, Rel. Ministro Francisco Falcão,
DJe 9.3.2018 e RMS 56.434/BA, Rel. Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe 15.5.2018).
5. Com efeito, na via do Mandado de Segurança, a prova do
pretendido direito deve ser pré-constituída, uma vez que não se
admite a dilação probatória nesta via de rito especial.
6. Dada a ausência de prova pré-constituída das alegações dos
recorrentes, forçoso o reconhecimento da ausência de direito líquido e
certo a ser amparado nesta via mandamental.
7. Recurso em Mandado de Segurança não provido.
(RMS 59.404/BA, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 21/3/2019, DJe 16/4/2019.)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS
INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO
ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF.
MILITAR. PROMOÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATO DISCRICIONÁRIO.
REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. PROVA
PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA.
[...]
II - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão
recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do
Supremo Tribunal Federal.
III - Esta Corte orienta-se no sentido de que, "nos atos discricionários,
desde que a lei confira à administração pública a escolha e valoração
dos motivos e objeto, não cabe ao judiciário rever os critérios adotados
pelo administrador em procedimentos que lhe são privativos, cabendo-
lhe apenas dizer se aquele agiu com observância da lei, dentro da sua
competência" (RMS 13.487/SC, 2 a T., Rel. Min. Humberto Martins, DJ
17/09/2007, p. 231).
IV - A via mandamental exige a comprovação cabal de violação ao
direito líquido e certo por meio de acervo documental pré-constituído,
sobre o qual não pode haver controvérsia fática, já que, em mandado
de segurança, não é cabível a dilação probatória.
V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes
para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt nos EDcl no RMS 47.433/GO, Rel. Min. REGINA HELENA
COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/3/2017, DJe 29/3/2017.)
Ante o exposto, não conheço do recurso em mandado de segurança.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 30 de novembro de 2020.
Ministro Og Fernandes
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?