Informações do processo 2017/0307007-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1712305
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 07/12/2017 a 01/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RE nos EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRINCÍPIOS DO
CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO
PROCESSO LEGAL E DOS LIMITES DA COISA JULGADA.

ANÁLISE DA ADEQUADA APLICAÇÃO DE NORMAS

INFRACONSTITUCIONAIS. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO

GERAL. TEMA 660/STF. ART. 93, INCISO IX, DA

CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUFICIÊNCIA DA

FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO

GERAL. TEMA 339/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 97 E 146, III,

AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA SÚMULA
VINCULANTE N. 10. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282/STF E 356/STF. PRESSUPOSTOS DE

ADMISSIBILIDADE. RECURSO DA COMPETÊNCIA DESTA

CORTE. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181/STF.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL, EM PARTE,
NEGA-SE SEGUIMENTO E, EM PARTE, NÃO SE ADMITE.

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário, interposto por ALEXSANDRA ROBERTA

VIEIRA DOS SANTOS, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal,

contra acórdão da Sexta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, assim ementado:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RECORRENTE
QUE NÃO DEMONSTRA A VIOLAÇÃO DA LEI FEDERAL.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA
284/STF. MATERIALIDADE DELITIVA. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICA. ENUNCIADO Nº 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 619 DO CPP.

INOCORRÊNCIA.PRETENSÃO DE REEXAME. INCABIMENTO.

1. A interposição de recurso especial em que a parte se limita a copiar

integralmente as razões do recurso interposto perante o Tribunal de Justiça,
deixando de impugnar os fundamentos do acórdão recorrido, bem como de
apontar, especificamente em relação a cada tema, qual o dispositivo de lei
federal que teria sido violado e em que consistiria a alegada violação, evidencia
deficiência na fundamentação que impede o conhecimento do recurso

especial. (Súmula 284/STF)

2. Cabe ao aplicador da lei, na instância ordinária, analisar a existência
de provas suficientes para embasar o decreto condenatório, ou a ensejar a
absolvição, sendo inviável, em sede de recurso especial, rediscutir a suficiência
probatória para a condenação. (Súmula 7/STJ)

3. A recusa expressa em decidir recurso cuja deficiência de razões impede o
seu conhecimento nos termos do Enunciado nº 284/STF, bem como em decidir
matéria de fato controvertida em razão do óbice expresso no Enunciado nº
7/STJ não importa em nulidade qualquer em virtude de ausência de
fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional uma vez que não cabe a
esta Corte Superior o reexame dos fatos da causa e do processo como terceira
instância recursal por expressa determinação constitucional.

4. O Superior Tribunal de Justiça não é terceira instância revisora ou tribunal

de apelação reiterada. O recurso especial é recurso excepcional, de
fundamentação vinculada, com forma e conteúdo próprios, que se destina a
atribuir a adequada interpretação e uniformização da lei federal, e não ao
rejulgamento da causa porque o sistema jurídico pátrio não acomoda triplo grau

de jurisdição.

5. A violação do artigo 619 do Código de Processo Penal se configura
apenas quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre ponto suscitado e
que seria indubitavelmente necessário ao deslinde do litígio, o que não se

confunde com decisão contrária ao interesse da parte.

6. Agravo regimental improvido. (fls. 1654/1664)

Foram opostos embargos de declaração, rejeitados em acórdão de fls. 1687/1694.
Nas razões do recurso extraordinário, de fls. 1700/1724, sustenta a parte recorrente
que está presente a repercussão geral da questão tratada e que houve ofensa ao artigo 93, inciso IX,

da Constituição Federal, alegando, para tanto, que o acórdão recorrido não está devidamente
fundamentado.

Afirma, outrossim, negativa de vigência ao artigo 97 da Constituição Federal e à
Súmula Vinculante n. 10, por entender que houve declaração implícita da inconstitucionalidade dos
artigos 67 e 68, ambos da Lei n. 11.941/2009 e 395, inciso III, do Código de Processo Penal, por
órgão fracionário do Tribunal a quo, o que ofende à cláusula de reserva de plenário.

Aponta ofensa aos artigos 5º, incisos II, XXXIV, LIII, LIV e LV, e 37, caput, ambos
da Constituição Federal, ao argumento de que a denúncia não deveria ter sido oferecida, tampouco
recebida pelo juiz, já que havia um parcelamento vigente do débito tributário, que ensejou esta ação
penal, o que ofendeu os princípios do contraditório, da ampla defesa, da legalidade, do direito à
petição, do devido processo legal e do juiz natural. Acrescenta, ainda, que há uma petição
protocolizada, em 12.12.2012, porém não examinada, pelo juiz monocrático, em que o recorrente

suscitou o trancamento da ação penal, ante o parcelamento da dívida tributária e o erro que havia
incidido a Receita Federal.

Destaca que o "Ministério Público ofereceu a denúncia enquanto perdurava a

suspensão da pretensão punitiva do Estado, o que contrariou a norma do artigo 68 da Lei nº 11.941,
de 27.05.2009, mediante o afastamento da sua vigência".

Assevera, por fim, ofensa ao artigo 146, inciso III, da Constituição Federal, sob o

fundamento de que, em relação à prescrição e decadência, não se pode admitir a valoração da lei

ordinária em detrimento de lei complementar.

Apresentadas as contrarrazões às fls. 1730/1740.

É o relatório.
Inicialmente, no julgamento do ARE 748.371 RG/MT, o Plenário do Excelso Pretório
concluiu pela ausência de repercussão geral da questão relativa à suposta afronta aos princípios do
contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, se dependente
de prévia violação de normas infraconstitucionais (Tema 660/STF), como é o caso dos autos, que

trata da ofensa aos artigos 67 e 68, ambos da Lei n. 11.941/2009 e 395, inciso III, do Código de

Processo Penal.

Confira-se, por oportuno, a ementa do acórdão:

Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta
violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa

julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia
análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da
repercussão geral. (ARE 748371 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES,

julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG
31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013 )

No mesmo sentido, cumpre também trazer à baila os seguintes julgados da Corte

Suprema:
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO
AO DIREITO ADQUIRIDO, AO ATO JURÍDICO PERFEITO E AO
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STF. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. 1. O STF, no julgamento do

ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a
repercussão geral da violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à
coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla
defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame
de normas de natureza infraconstitucional. 2. O acórdão do Tribunal de origem
revela-se em consonância com a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL

FEDERAL. 3. A reversão do julgado depende da análise da legislação local e do
conjunto probatório constante dos autos, o que é incabível em sede de recurso
extraordinário, conforme consubstanciado nas Súmulas 280 (Por ofensa a direito
local não cabe recurso extraordinário) e 279 (Para simples reexame de prova não
cabe recurso extraordinário) do STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
(RE 589655 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira

Turma, julgado em 10/08/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG

23-08-2018 PUBLIC 24-08-2018)

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Processual Civil e
Administrativo. Recurso de corte diversa. Pressupostos de admissibilidade.
Inexistência de repercussão geral. Precatório. Violação da coisa julgada.
Repercussão geral. Ausência. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade.
Precedentes. 1. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 598.365/MG, Relator o
Ministro Ayres Britto, Tema 181, concluiu pela ausência de repercussão geral do
tema relativo a pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de
outros tribunais, dado o caráter infraconstitucional da matéria. 2. Ausência de
repercussão geral do tema relativo à suposta violação dos princípios da
legalidade, do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal, bem
como dos limites objetivos da coisa julgada (ARE nº 748.371/MT, Relator o

Ministro Gilmar Mendes, Tema 660, DJe de 1º/8/13). 3. Conclusão em sentido
diverso da adotada no acórdão recorrido demandaria, na espécie, o reexame
aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via eleita,
segundo o enunciado da Súmula nº 279/STF. 4. Agravo regimental não provido. 5.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, haja vista tratar-se, na origem, de mandado de
segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/09). (ARE 994883 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 29/06/2018, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG 23-08-2018 PUBLIC 24-08-2018)

Quanto à alegada afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, consoante a
jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, reafirmada no julgamento, sob o regime de
repercussão geral, do AI-RG-QO 791.292/PE, "o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o
acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o

exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (Tema 339/STF).

A ementa do aresto foi sintetizada nos seguintes termos:

Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos
XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar,
contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem
que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida
para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal,
negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos
relacionados à repercussão geral. (AI 791292 QO-RG, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL -
MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT
VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118 )

Nesse sentido, não se reconhece a existência de repercussão geral, nos moldes
definidos pela Corte Suprema, quando este Superior Tribunal de Justiça tiver utilizado
fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, hipótese distinta da ausência de motivação

do julgado, que caracterizaria ofensa ao princípio constitucional da obrigatoriedade da motivação das
decisões judiciais.
Na espécie, o acórdão proferido por este Superior Tribunal de Justiça, impugnado no

recurso extraordinário, está de acordo com a orientação do Excelso Pretório, pois foram devidamente

explicitadas razões suficientes para o colegiado. A propósito, cumpre transcrever trechos da

fundamentação do aresto:

Os embargos declaratórios não comportam acolhimento.

Com efeito, o cabimento dos embargos de declaração em matéria criminal
está disciplinado no artigo 619 do Código de Processo Penal sendo que a
inexistência dos vícios ali consagrados implicam a rejeição da pretensão

aclaratória.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5163 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/08/2018 Visualizar PDF

  • Min. Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Secretaria dos Órgãos Julgadores - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RE nos EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 1064 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/08/2018 Visualizar PDF

  • Ministro Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

REGIÃO)

Processo registrado em 17/08/2018 às 17:15
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


Retirado da página 423 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

A Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.


Retirado da página 10440 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Sexta Turma
Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE SE ESBARRA EM ÓBICE DE
ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À
MATÉRIA EXPOSTA COM DEFICIÊNCIA. PRETENSÃO DE

PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.

INCABIMENTO.

1. O cabimento dos embargos de declaração em matéria criminal está disciplinado no
artigo 619 do Código de Processo Penal, sendo que a inexistência dos vícios ali
consagrados implicam a rejeição da pretensão aclaratória.

2. A omissão ocorre apenas quando o juiz deixa de apreciar questão suscitada e
essencial para o deslinde do processo, o que não se confunde com a expressa recusa
em decidir recurso que não preenche os requisitos específicos de admissibilidade
notabilizados nos enunciados da Súmula da jurisprudência dos Tribunais Superiores.

3. Os embargos declatórios opostos com objetivo de prequestionamento de matéria
constitucional para interposição de recurso extraordinário não podem ser acolhidos se
ausente omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no julgado embargado,
pena, ainda, de configurar usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao

Supremo Tribunal Federal.

4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram

com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília, 12 de junho de 2018(Data do julgamento)


Retirado da página 901 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.


Retirado da página 6684 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/05/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Sexta Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RECORRENTE QUE

NÃO DEMONSTRA A VIOLAÇÃO DA LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA NA

FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. MATERIALIDADE
DELITIVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ENUNCIADO Nº 7/STJ.

VIOLAÇÃO DO ARTIGO 619 DO CPP. INOCORRÊNCIA.PRETENSÃO DE

REEXAME. INCABIMENTO.

1. A interposição de recurso especial em que a parte se limita a copiar integralmente as
razões do recurso interposto perante o Tribunal de Justiça, deixando de impugnar os
fundamentos do acórdão recorrido, bem como de apontar, especificamente em

relação a cada tema, qual o dispositivo de lei federal que teria sido violado e em que
consistiria a alegada violação, evidencia deficiência na fundamentação que impede
o conhecimento do recurso especial. (Súmula 284/STF)

2. Cabe ao aplicador da lei, na instância ordinária, analisar a existência de provas
suficientes para embasar o decreto condenatório, ou a ensejar a absolvição, sendo

inviável, em sede de recurso especial, rediscutir a suficiência probatória para a

condenação. (Súmula 7/STJ)

3. A recusa expressa em decidir recurso cuja deficiência de razões impede o seu
conhecimento nos termos do Enunciado nº 284/STF, bem como em decidir matéria de
fato controvertida em razão do óbice expresso no Enunciado nº 7/STJ não importa em
nulidade qualquer em virtude de ausência de fundamentação ou negativa de prestação
jurisdicional uma vez que não cabe a esta Corte Superior o reexame dos fatos da causa

e do processo como terceira instância recursal por expressa determinação

constitucional.

4. O Superior Tribunal de Justiça não é terceira instância revisora ou tribunal de
apelação reiterada. O recurso especial é recurso excepcional, de fundamentação

vinculada, com forma e conteúdo próprios, que se destina a atribuir a adequada

interpretação e uniformização da lei federal, e não ao rejulgamento da causa porque o
sistema jurídico pátrio não acomoda triplo grau de jurisdição.

5. A violação do artigo 619 do Código de Processo Penal se configura apenas quando
o órgão julgador deixa de se manifestar sobre ponto suscitado e que seria
indubitavelmente necessário ao deslinde do litígio, o que não se confunde com decisão

contrária ao interesse da parte.

6. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram

com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília, 08 de maio de 2018(Data do julgamento)

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 3190 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/04/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. RECORRENTE QUE NÃO DEMONSTRA
A VIOLAÇÃO DA LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO

DO ARTIGO 619 DO CPP. PRETENSÃO DE REEXAME.
INCABIMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
ENUNCIADO Nº 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por Alexandra Roberta Vieira dos Santos com

fundamento na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão do

Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado:

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME
CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1°, I E II, DA LEI N° 8.137/90.
SUPRESSÃO DE TRIBUTOS. NULIDADE POR INÉPCIA DA
DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ADESÃO A PROGRAMA DE
PARCELAMENTO. SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. POSTERIOR EXCLUSÃO.
PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. AUTORIA DELITIVA
COMPROVADA EM RELAÇÃO A APENAS UM DOS CORRÉUS.
EFETIVA ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA. SÓCIO MINORITÁRIO
SEM PARTICIPAÇÃO NOS FATOS DELITUOSOS. ALEGAÇÕES
FINAIS DO MPF E PARECER DA PRR PELA ABSOLVIÇÃO. CAUSA

DE AUMENTO DO ART. 12, I, DA. LEI ,N° 8.137/90. GRAVE DANO

NÃO CARACTERIZADO. REVISÃO DA DOSIMETRIA. PARCIAL

PROVIMENTO À APELAÇÃO.

1. Trata-se de apelação criminal interposta pelos réus contra sentença que os
condenou a uma pena de 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de
reclusão pela prática de sonegação de tributos, com base no art. 1°, I e II e art.

12, I, ambos da Lei n° 8.137/90, e no art. 337-A, II I, c/c os arts. 70 e 71, todos

do Código Penal.

2. A alegação de nulidade da ação por inépcia da denúncia não prospera,
pois quando do recebimento da denúncia, o parcelamento da dívida estava

rescindido, e quando comprovada a inclusão da pessoa jurídica no programa
houve a suspensão da pretensão punitiva, retomando-se o curso da ação após a
efetiva comprovação da exclusão do devedor. Conclui-se, portanto, que não
houve nenhum prejuízo aos réus que pudesse justificar um decreto de nulidade,
o qual pressupõe a demonstração do efetivo prejuízo experimentado.

3. Pela ausência de provas da autoria delitiva dos fatos imputados, impõe-se
a absolvição do réu Pedro Everaldo dos Santos Vieira, o qual declarou que,
embora constasse formalmente como sócio no contrato social da empresa, não a
administrava de fato, depoimento em harmonia com o prestado pela corré
Alexsandra, a qual declarou que era de sua responsabilidade a administração da
empresa, bem como o pagamento dos funcionários e dos tributos, contando com
a ajuda de um contador.

4. Rejeição da tese de que teria havido apenas um erro quanto ao
enquadramento da empresa na tributação devida, agindo os acusados de boa-fé,
pois a empresa teria continuado a recolher os tributos pelo sistema SIMPLES na
condição de microempresa. Contudo, a empresa já havia sido excluída desta
condição, sujeitando-se ao pagamento mensal unificado como Empresa de
Pequeno Porte a partir de 01/01/2000, conforme descreve o termo de
Verificação Fiscal do Processo Administrativo, além de ter sido constatado pela
fiscalização que houve omissão de informações, existindo diferenças entre os
valores apurados pelo fisco e aqueles declarados pelo contribuinte, conduta
omissiva apta a configurar a prática criminosa, a qual não exige especial fim de
agir para sua configuração.

5. Por outro lado, a pena aplicada à corré Alexsandra merece ser revista, no
que se refere à causa de aumento prevista no art. 12, I, da Lei n° 8.137/90, pois,
embora o montante elevado (R$ 346.555,39), não se vislumbra o grave dano,
devendo-se excluir, conseguintemente, a referida causa de aumento no cálculo
da pena.

6. Pena final dessa corré reduzida para 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 24
(vinte e quatro) dias de reclusão, sob o regime aberto de cumprimento de pena, e
a pena de multa reduzida proporcionalmente para 70 (setenta) dias multa, cada
dia-multa em 1/2 (metade) do salário mínimo vigente à época do fato. Mantida a
substituição pela pena restritiva de direitos, nos termos da sentença.

7. Apelação parcialmente provida, absolvendo-se o réu Pedro Everaldo dos
Santos Vieira, conforme o entendimento do MPF em sede de alegações finais e
no parecer de fls. 1.262-1.267, e excluindo-se da pena aplicada à corré
Alexsandra Roberta a causa de aumento prevista no art. 12, I, da Lei n°
8.137/90.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados em acórdão assim sumariado:
EMBARGOS DE .DECLARAÇÃO. PENAL. CRIME CONTRA
ORDEM TRIBUTÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.

INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
IMPROVIMENTO DÓS EMBARGOS.

- Como recurso de correção, os embargos de declaração, previstos no art.,

619 do CPP, são cabíveis quando houver na decisão ambiguidade, obscuridade

contradição ou omissão, não se destinando à rediscussão dos fundamentos da

decisão por mero inconformismo da parte.

- As alegações articuladas em relação ao momento de parcelamento do
débito, do oferecimento da denúncia e sobre à incidência do art. 67 da Lei n°
11.941/2009, defendendo-se a tese de que a peça acusatória não deveria ter sido
oferecida porque teria havido a suspensão da pretensão punitiva, apenas
pretendem rediscutir as matérias expressamente apreciadas pelo acórdão, cujo

desfecho foi contrário à pretensão da embargante.

- Não provimento aos embargos declaratórios.

Sustenta o recorrente que "O acórdão deixou de examinar os fatos acostados à petição
da apelação criminal assim como dos embargos de declaração. Com isto violentou a norma do artigo
619 do CPP. Ademais, ao se omitir no exame das provas colacionadas nos autos, violentou o devido

processo legal, o contraditório e o direito de defesa, assim contrariando a norma dos incisos LIV e LV
do artigo 52 da Constituição Federal."

Assevera que o "acórdão da egrégia Quarta Turma do colendo Tribunal Regional
Federal da 5' Região, cujo decidir feriu direitos da recorrente, assegurados nos art. 67 e 68 da Lei

11.941/2009, inciso III do art. 395 do CPP. Por outro ângulo, ao deixar de julgar a lide quanto aos
aspectos enfatizados, o v. acórdão recorrido contrariou a lei federal, e ainda houve violação aos
direitos constitucionais da recorrente, em especial quanto à ofensa às normas dos artigos 52, incisos
XXXIV, alínea "a"; II, LIII, LIV e LV, e o caput do art. 37 da Constituição Federal."

Aduz que "em face da negação de prestação jurisdicional relativamente às questões

expostas nos embargos de declaração, houve violação aos direitos constitucionais da recorrente, em

especial quanto à ofensa às normas dos artigos 52, incisos XXXIV, alínea "a"; LIV e LV, do artigo
52, e no inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. De outro lado, houve ofensa à lei federal e se

julgou válido ato de governo local, constituído pela decisão do juízo de primeira instância,
contestados em face das normas do CPC, lei federal."

Apresentadas as contrarrazões e admitido o recurso especial, opina o Ministério

Público Federal pelo parcial conhecimento e improvimento do recurso.

É o relatório.

Este Superior Tribunal de Justiça tem a missão constitucional de uniformizar e
interpretar a lei federal, não lhe competindo, nos termos do artigo 105, inciso III, da Constituição
Federal, seja pelo permissivo da alínea 'a', seja pelo permissivo da alínea 'c', em sede de recurso

especial, o exame dos fatos da causa e do processo, à moda de recurso ordinário ou de apelação,
como se fosse terceira instância recursal.

Como é sabido, o recurso especial é recurso de fundamentação vinculada, de forma e

conteúdo próprios, já que se destina a atribuir a adequada interpretação à lei federal, não se
confundindo com o recurso de apelação ou recurso ordinário.

Demais disso, não cabe a este Tribunal Superior a análise de suposta violação a

dispositivo constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, pois trata-se de matéria afeta à
competência do Supremo Tribunal Federal.

No presente caso, o recorrente se limitou a transcrever e copiar integralmente as razões
dos embargos de declaração opostos perante o Tribunal de Justiça deixando, assim, de impugnar os
fundamentos do acórdão recorrido, notadamente quanto à inexistência de prejuízo decorrente da
retomada do curso da ação em virtude do atraso no pagamento de parcelas vencidas, com a rescisão
do parcelamento e automática exclusão da empresa do programa de parcelamento da dívida tributária.

Além disso, o recorrente mencionou artigos de lei federal mas não os analisou,

tampouco apontou no que consistiriam as supostas contrariedades. Assim, não demonstrou o

cabimento do recurso.
Com efeito, ao que se tem, o recorrente revolve matéria de fato e de direito do
processo sem demonstrar, especificamente, qual o dispositivo de lei federal que teria sido violado em
relação a cada tema e em que consistiria a violação ou a negativa de vigência da lei federal pelo

acórdão agora recorrido, não bastando, para tanto, a menção en passant  e de forma genérica à lei
federal.

E tal circunstância evidencia deficiência na fundamentação recursal que impede o

conhecimento do recurso especial ante à incidência do enunciado 284 da súmula do Supremo

Tribunal Federal, verbis :

"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua

fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".

Neste sentido, confiram-se os seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULAS Nº 283 E 284/STF. REAPRECIAÇÃO DE FATOS E PROVAS.

IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 07/STJ.

1. Exige-se para a admissão do apelo clareza na indicação dos artigos de lei
federal alegadamente violados, bem como a explanação coerente, clara e precisa
da medida em que o aresto objurgado teria afrontado cada um desses

dispositivos, ou a eles tenha dado interpretação divergente da adotada por este

ou por outro Tribunal.

2. É certo na jurisprudência desta Corte que não se considera fundamentado
o recurso especial genérico - sem a efetiva demonstração de contrariedade à lei
federal, dissociado do contexto nos autos, ou em que os dispositivos apontados

não possuem comando normativo apto para infirmar os fundamentos do aresto

objurgado. Precedentes.

3. As razões recursais, em suma, não podem estar aquém do necessário para
se chegar a conclusão contrária ao que decidido na Corte a quo - como ocorrido.

Incidente as Súmulas nº 284/STF - "é inadmissível o recurso extraordinário,

quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão
da controvérsia" - e nº 283/STF - "é inadmissível o recurso especial quando o
acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não

abrange todos eles".

4. As razões do especial partem de pressupostos diversos daqueles
assentados no aresto estadual. Cediço é, porém, que não pode atuar o Superior
Tribunal de Justiça como terceira instância revisora ou tribunal de apelação
reiterada, a teor do verbete da Súmula nº 7/STJ: "A pretensão de simples

reexame de prova não enseja recurso especial". Precedentes.

5. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 958.730/PI, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 03/10/2016)

DIREITO ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL

PÚBLICA. PROVA MIGRANTE DE PROCESSO CRIMINAL,

CONSISTENTE NA UTILIZAÇÃO DE ESCUTAS TELEFÔNICAS.
CARTEL DE COMBUSTÍVEIS. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO LIVRE
MERCADO E DA LIVRE CONCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.
AGRAVO REGIMENTAL QUE VEICULA RAZÕES INSUFICIENTES
PARA A REFORMA DO DECISUM. AUSÊNCIA DE NULIDADE POR
OFENSA AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA
284/STF. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA ANALISAR
VIOLAÇÃO A

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