Informações do processo 2017/0315311-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1212326
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 07/12/2017 a 18/05/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2018 2017

18/05/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL

CIVIL. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.

1. Constitui providência inviável nesta sede de recurso especial o revolvimento do
quadrante fático-probatório dos autos, a teor do enunciado n. 07/STJ.

2. Agravo acolhido para negar provimento à pretensão recursal por outro

fundamento.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia
TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher ao agravo, para
negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro e Nancy Andrighi

votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 15 de maio de 2018(Data do Julgamento)


Retirado da página 1316 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/05/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: 111) AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 5647 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/03/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária - Determino
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/03/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (2015).
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STJ. ANALOGIA.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.

DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de agravo interposto por CONDOMINIO DO EDIFÍCIO DONA EUNICE em face
de decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial

fundado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, manejado contra acórdão assim

ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - ALTERAÇÃO DA CONVENÇÃO
DE CONDOMÍNIO - AUSÊNCIA DE CONVOCAÇÃO COM ORDEM DO DIA
- QUÓRUM - ATO NULO - DECADÊNCIA - NÃO APLICAÇÃO.

- A convocação para realização de assembleia de condominio deve especificar de

forma clara e precisa quais serão as questões a ser deliberadas na assembleia,

principalmente quando se tratar de matéria que visa a retirar direitos de algum

condômino.

- Tendo em vista que a alteração da convenção de condomínio foi realizada sem
observância de solenidade que a lei considera essencial para sua validade, quais

sejam, a convocação clara e precisa dos condôminos sobre a ordem do dia e a
exigência da unanimidade dos condôminos para alteração da convenção de
condomínio, conforme dispõe o art. 1.351, do CC, o ato é nulo e não está sujeito a
prazo prescricional ou decadencial, pois ele não convalesce com o decurso de

tempo, conforme define o art. 169, do CC."  (e-STJ fl. 151)

Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ fls. 172/177).
Em sede de recurso especial, o Condomínio recorrente alega malferimento do artigo 1.351 do
Código Civil/2002, ao fundamento de que é válida a alteração da convenção do condomínio que
modificou a distribuição de vagas de garagem, destacando que, no caso, "não houve qualquer tipo de
alteração de destinação das unidades imobiliárias ou mesmo das vagas de estacionamento, não

cabendo a exigência de quorum unânime para as deliberações condominiais" (e-STJ fl. 189).

Na sequência, alega que, a teor do artigo 179 do Código Civil/2002, patente a decadência,
pois "os recorridos demoraram mais de 11 anos para ajuizar a presente ação" (e-STJ fl. 193).

Não houve contrarrazões ao recurso especial (cf. e-STJ fl. 200).

Nas razões do agravo em recurso especial, o Condomínio agravante infirmou especificamente

os fundamentos da decisão agravada (e-STJ fls. 206/212)

É o relatório.

Passo a decidir.

A pretensão recursal não merece prosperar.
A Corte estadual solveu a controvérsia dos autos sob o seguinte enfoque:

"Lazarino Amaro de Lima e Maria Aparecida de Lima ajuizaram a presente ação
visando à declaração de nulidade da deliberação que alterou a convenção de

condomínio do Edifício Dona Eunice e retirou dos autores o direito a uma vaga de

garagem.

Os autores alegaram que o ato de alteração da convenção de condomínio é nulo,
pois não foi realizada a convocação precisa dos recorrentes acerca da pauta da
assembleia, além de não ter a deliberação sido tomada pela unanimidade dos

votos dos condôminos, o que é exigido para alteração de direito de propriedade

dos condôminos.

Sabe-se que a convocação, além de chamar os condôminos para comparecer à
reunião, visa a dar ciência aos interessados acerca das questões que serão

deliberadas e para que o convocado analise se será ou não necessário seu

comparecimento à sessão.

Logo, a convocação deve especificar de forma clara e precisa quais serão as

questões a ser deliberadas na assembleia, principalmente quando se tratar de
matéria que visa a retirar direitos de algum condômino.

No caso, verifica-se que a convocação para a realização da assembleia geral
extraordinária foi realizada de forma genérica, constando apenas que a ordem
do dia seria para 'Modificações na Convenção de Condomínio.' (fI. 60), não
informando aos condôminos que naquela ocasião algumas unidades seriam
tolhidas do direito a uma vaga de garagem.

Além disso, a retirada do direito de vaga de garagem dos condôminos constitui
alteração da unidade imobiliária dos proprietários, sendo necessária a
unanimidade de votos para que seja alterada tal questão.

Certo é que, havendo uma quantidade maior de apartamentos em relação ao
número de vagas, a distribuição deverá ser realizada mediante deliberação

unânime de todos os condôminos e, não sendo possível, mediante ajuizamento de
ação para solucionar a controvérsia.

E, tendo em vista que a alteração da convenção de condomínio foi realizada sem
observância de solenidade que a lei considera essencial para sua validade, quais
sejam, a convocação clara e precisa dos condôminos sobre a ordem do dia e a
exigência da unanimidade dos condôminos para alteração da convenção de
condomínio, conforme dispõe o art. 1.351, do CC , o ato é nulo e não está sujeito
a prazo prescricional ou decadencial, pois ele não convalesce com o decurso de
tempo, conforme define o art. 169, do CC.

Logo, é irrelevante o fato de os autores não terem, na petição recursal,
apresentado argumentos para afastar a decadência reconhecida pelo juízo de
primeiro grau, uma vez que o ato é nulo de pleno direito e, por se tratar de
matéria de ordem pública, pode ser apreciada de ofício pelo julgador.

Ademais, os apelantes, a fim de desconstituir a sentença, sustentaram que
tomaram conhecimento da alteração dentro do prazo prescricional, de modo que
não haveria se faiar em perda do direito de discutir a questão."  (e-STJ fls.
153/155, grifei).
Como se vê, forte na análise das circunstâncias da causa, a Corte local concluiu pela nulidade
da alteração da convenção de condomínio em debate, haja vista que esta "foi realizada sem

observância de solenidade que a lei considera essencial para sua validade, quais sejam, a convocação
clara e precisa dos condôminos sobre a ordem do dia e a exigência da unanimidade dos condôminos

para alteração da convenção de condomínio, conforme dispõe o art. 1.351, do CC".

No ponto, vejo que a insurgência recursal não refutou o fundamento posto segundo o qual a
alteração da convenção de condomínio foi realizada sem observância de duas solenidades essenciais

para sua validade, uma delas, a necessidade de convocação clara e precisa dos condôminos sobre a

ordem do dia.
A inobservância das solenidades essenciais à alteração da convenção de condomínio
determinou a decretação de nulidade do ato, ao que o aresto reclamado entendeu que a questão em

debate não está sujeita a prazo prescricional ou decadencial, "pois ele não convalesce com o decurso
de tempo, conforme define o art. 169, do CC."

Impende destacar que, a teor da Súmula 283/STF, aplicável por analogia, "é inadmissível o
recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o

recurso não abrange todos eles".
Assim, no que toca à discussão em torno da decadência e da validade da alteração da
convenção condominial, a subsistência dos fundamentos acima, os quais restaram inatacados e aptos

a manterem a conclusão do aresto impugnado, impõe óbice à pretensão recursal.

Destarte, a pretensão recursal não merce guarida.

Ante o exposto, , NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.
Considerando o disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, majoro os
honorários advocatícios em favor do advogado da parte ora recorrida em R$ 500,00 (quinhentos

reais).

Intimem-se.

Brasília (DF), 05 de março de 2018.

Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator

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