Informações do processo 2013/0342497-6

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.410.056
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 11/03/2014 a 07/12/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

Movimentações 2017 2014

07/12/2017

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do

AgInt:


DECISÃO

Trata-se de Recurso Especial, interposto pela FAZENDA NACIONAL, em
11/03/2013, por meio do qual se impugna acórdão, promanado do Tribunal Regional Federal da 5ª
Região, assim ementado:

"PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ACORDO JUDICIAL.,
HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO.

1. Apelação contra sentença que homologou o acordo firmado entre a
Fazenda Nacional e a parte executada extrajudicialmente, extinguindo o feito,
com resolução do mérito, nos termos do art. 269, III, do CPC.

2. É possível a homologação de termo de acordo firmado pelas partes, em
execução fiscal, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.

3. Homologação do acordo judicial e extinção do processo, com resolução do
mérito.

4. Apelação não-provida" (fl. 206e).

Embargos de Declaração não acolhidos (fls. 217/220e).

No Recurso Especial, interposto com base na alínea a do permissivo constitucional,
alega-se violação ao disposto nos arts. 458, II, 535, II, e 792 do CPC/73, 151, VI, do CTN e 14-B da
Lei 11.941/2009.

Sustenta-se, em essência, que:

"No caso dos autos, o executado não satisfez o credito da União, mas apenas
aderiu ao parcelamento instituído pela Lei 11.94112009, restando o crédito
exequendo consolidado no aludido parcelamento, consoante documentos nos
autos.

O v. acórdão violou dispositivo de lei, pois, quanto ao fato de que a 'novação'
e a 'transação' são institutos do direito privado e sua aplicação aos atos
praticados no âmbito do Direito Público deve ser precedida de cautela, pois,
ao passo que o direito privado tem na autonomia da vontade um de seus
pilares fundamentais, o direito publico substitui essa autonomia pela estrita
vinculação ao comando da lei.

O parcelamento de um debito nada mais é que a dilação do prazo para o
devedor pagar sua dívida (RESP 514.351 - STJ), a dívida não se desnatura
pelo fato de ser objeto do parcelamento, pois, se o compromisso não for
honrado, a cobrança prossegue.

(...)

Com efeito, parcelado o débito, tão-somente, não há que se falar em extinção
da execução fiscal, mas sim em suspensão do seu curso, por força do art.
151, VI do CTN, bem como à luz do art. 792 do CPC, até que o
parcelamento seja integralmente cumprido – e aí haverá de ser extinto – ou
até que seja descumprido e retomado o curso da execução.

Isso ocorre porque o parcelamento, nos termos do art. 151, VI do CTN, não
extingue o credito tributário, apenas suspende a sua exigibilidade, não se
confundindo, portanto, com o pagamento (art. 156, I do CTN), nem com a
transação (art. 156, III do CTN).

Desta forma, restaram violados os arts. 151, VI do CTN, 792 do CPC e 14-8
da Lei 11.941/2009" (fls. 229/230e).

Aduz-se, ainda, que o acórdão recorrido padeceria de omissão, porquanto teria
deixado de analisar a alegação de que, no caso, não teria havido acordo extrajudicial, mas mera
adesão a parcelamento tributário, pelo que indevida a extinção do processo, sendo o caso de mera
suspensão de seu curso.

Requer-se, por fim, "1 - seja CONHECIDO e PROVIDO o presente recurso,
reconhecendo a omissão supra declinada, para determinar o retorno dos autos à instância 'a quo' a fim
de suprir a omissão apontada; 2 - seja CONHECIDO e PROVIDO o recurso com o fito de reformar
o acórdão ora recorrido" (fl. 230e).

Sem contrarrazões.

Recurso Especial admitido (fl. 234e).

O presente recurso merece prosperar.

Não há de se cogitar de omissão, no acórdão recorrido. Dessarte, o que a Fazenda
recorrente denomina de "omissão" consiste, na verdade, em divergência acerca da natureza
jurídico-processual do ato de adesão a parcelamento tributário. Divergência dessa natureza autoriza,
em tese, recurso à superior instância, não Embargos de Declaração.

No mérito propriamente dito, encontra-se atualmente pacificado no STJ o

entendimento de que a adesão a programa de parcelamento tributário, quando realizada
posteriormente ao ajuizamento da execução fiscal, tem por efeito suspender, e não extinguir, o feito
executivo.

Nesse sentido, são os seguintes precedentes ilustrativos:

"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PENHORA. BACEN-JUD.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO EXAURIMENTO DE
DILIGÊNCIAS. AGRAVO REGIMENTAL. ADESÃO AO
PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO POSTERIORMENTE AO
AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.

I - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema
n. 425, vinculado ao Recurso Especial Repetitivo n. 1.184.765/PA, da
relatoria do Min. Luiz Fux, firmou entendimento no sentido de que a
utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à 'vacatio legis' da
Lei n. 11.382/2006 (21.1.2007), prescinde do exaurimento de diligências
extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio
eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras.

II - A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Resp 957.509/RS,
relatado pelo Min. Luiz Fux, julgado sob o rito do artigo 543-C do
CPC, fixou o entendimento no sentido de que 'a suspensão da
exigibilidade do crédito tributário, perfectibilizada após a propositura
da ação, ostenta o condão somente de obstar o curso do feito executivo e
não de extingui-lo'.

III - Se a adesão ao parcelamento especial ocorreu em momento
posterior ao ajuizamento da execução fiscal, não há justa causa para a
sua extinção, mas tão somente para a suspensão do feito executivo, que
assim permanecerá até que a exequente se manifeste acerca de eventual
inadimplemento ou quitação da dívida.

IV - Agravo regimental improvido" (STJ, AgRg no AREsp 613.937/PR,
Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de
08/03/2017).

"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADESÃO A
PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO POSTERIORMENTE AO
AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO
FEITO EXECUTIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Resp 957.509/RS,
relatado pelo Min. Luiz Fux, julgado sob o rito do artigo 543-C do
CPC, fixou o entendimento no sentido de que 'a suspensão da

exigibilidade do crédito tributário, perfectibilizada após a propositura
da ação, ostenta o condão somente de obstar o curso do feito executivo e
não de extingui-lo'.

2. Se a adesão ao parcelamento especial ocorreu em momento posterior
ao ajuizamento da execução fiscal, não há justa causa para a sua
extinção, mas tão somente para a suspensão do feito executivo, que
assim permanecerá até que a exeqüente se manifeste acerca de eventual
inadimplemento ou quitação da dívida.

3. Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no REsp 1310195/DF, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/11/2015).

Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao
Recurso Especial, de modo a desconstituir o decreto extintivo do feito e determinar a suspensão do
curso da execução fiscal.

I.

Brasília (DF), 29 de novembro de 2017.

MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora

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