Informações do processo ARE 1095185

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 07/12/2017 a 12/03/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2018 2017

12/03/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 2059125742014826000050000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO — MATÉRIA FÁTICA —
INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS — INVIABILIDADE — AGRAVO
DESPROVIDO.

1. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, reformando o
entendimento do Juízo, reconhecendo a intempestividade dos embargos de
terceiros, extinguiu a ação com julgamento de mérito, proclamando a
decadência. No extraordinário cujo trânsito pretende alcançar, o recorrente
aponta a violação do artigo 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal.
Insiste na tempestividade, aludindo a erro na fixação da data de início da
contagem do prazo para o ajuizamento, considerada a legislação de regência.

2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por
simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o
recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da
moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem,
considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A
jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o
Verbete nº 279 da Súmula do Supremo:
Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.

Colho do acórdão recorrido os seguintes trechos:
O art. 1.048 do CPC dispõe que os embargos de terceiro podem ser
opostos até cinco dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas
sempre antes da assinatura da respectiva carta.
O imóvel em questão, objeto da matrícula nº 29.302, do CRI de Porto
Seguro/BA, foi adjudicado pelo próprio credor, aos 29.08.2013 (fls. 285/286).

A carta de adjudicação foi assinada aos 10.09.2013, conforme

averbação constante do registro do imóvel, à fl. 289.
Os embargos de terceiro, no entanto, foram opostos somente em
01.11.2013 (fls. 291/298 e 352), ou seja, mais de 02 meses depois da
adjudicação, e 01 mês depois da assinatura da respectiva carta.
Inobstante às alegações do agravado, constantes da contraminuta,
no sentido de que os embargos de terceiro por ele opostos são tempestivos
(fls. 348/356), não é isso que se extrai dos autos.

Através da análise dos embargos de terceiro, os quais encontram-se
xerocopiados às fls. 21/26, deste agravo, verifica-se que o próprio agravado
reconhece ter tomado ciência da constrição que recaiu sobre o imóvel, aos
04.10.2013

[…]

No caso em análise, no entanto, conforme já mencionado acima, o
terceiro embargante, ora agravado, reconhece que tomou conhecimento da
constrição que recaia sobre o imóvel, em 04.10.13 (fl. 21); desta forma, tendo
os embargos de terceiro sido protocolizados somente em 01.11.2013 (fl. 352),
tem-se que os mesmos são intempestivos, nos termos da jurisprudência
supracitada.

As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos
ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos
probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a

viabilidade do recurso.

A par desse aspecto, o acórdão impugnado revela interpretação de

normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À

mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se

submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da
Constituição Federal.

Acresce que, no caso, o que sustentado nas razões do extraordinário
não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência
de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula do
Supremo.

No mais, o Tribunal, no recurso extraordinário com agravo nº 748.371/
MT, consignando a natureza infraconstitucional da matéria, entendeu não ter
repercussão geral o tema relativo ao devido processo legal (contraditório e
ampla defesa) quando o julgamento da causa depender de prévia análise da
adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Este agravo somente
serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser
utilizado na apreciação de outro processo.

3. Conheço do agravo e o desprovejo.

4. Publiquem.
Brasília, 6 de março de 2018.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão