Informações do processo 2014/0052593-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 484.939
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 20/03/2014 a 04/04/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

Movimentações Ano de 2014

04/04/2014

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de agravo interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial,
fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional em oposição a acórdão que acolheu
exceção de pré-executividade, extinguindo execução fiscal.

O Estado do Rio de Janeiro alega violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa,
dissolução irregular da sociedade, afastamento da verba honorária ante o princípio da causalidade.

É o relatório.

A admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara dos dispositivos tidos como
violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado a cada um deles,
não sendo suficiente a mera alegação genérica. Dessa forma, o inconformismo se apresenta deficiente

quanto à fundamentação, o que impede a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284/STF).

De outra parte, as teses recursais não foram abordadas pela Corte de origem. Desse modo,
carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual
não merece ser apreciado, a teor do que preceituam as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal
Federal, respectivamente transcritas:

É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão
recorrida, a questão federal suscitada.

O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos
declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito
do prequestionamento.

Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE -
ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS -
SÚMULA 7/STJ - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULAS
282 E 356 DO STF E 211 DO STJ - INOVAÇÃO RECURSAL.

1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a
despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento
(Súmula 211 do STJ), bem como é manifestamente inadmissível o recurso
especial em relação às teses que configuram inovação recursal e, por isso, não
foram apreciadas pelo acórdão recorrido.

2. Inviável análise de pretensão que demanda o revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.

3. É inadmissível o recurso especial se o dispositivo legal apontado como
violado não fez parte do juízo firmado no acórdão recorrido e se o Tribunal
a
quo
não emitiu qualquer juízo de valor sobre a tese defendida no especial
(Súmulas nºs 282 e 356/STF).

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 15.180/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON,
SEGUNDA TURMA, DJe 10/5/2013).

Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, inc. II, alínea "a", do CPC, conheço do agravo em
recurso especial para negar-lhe provimento.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 27 de março de 2014.

Ministro Og Fernandes
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/03/2014

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 7537 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 14 de março de 2014.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 14/03/2014 às 19:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão