Informações do processo 2013/0420754-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 456.247
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 04/04/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

04/04/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Relator
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.

A denegação deu-se pela incidência da Súmula nº 322/STF e do art. 26, caput , da Lei

nº 8.038/90.

A agravante limita-se a repisar as razões do recurso especial.

É o relatório.

DECIDO .

O agravo não comporta conhecimento.

Da leitura das razões recursais, constata-se que não houve impugnação específica de
todos os fundamentos da decisão agravada, atraindo, portanto, a aplicação do disposto no art. 544, §
4º, inciso I, do Código de Processo Civil, que faculta ao relator
"não conhecer do agravo
manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão
agravada"
.

No caso, as razões do agravo deixaram de impugnar a incidência da Súmula nº
322/STF e do art. 26,
caput , da Lei nº 8.038/90.

Com efeito, é pacífico o entendimento desta Corte de que o agravante deve infirmar
especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo
a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo.

Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília-DF, 27 de março de 2014.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator


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