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Movimentações Ano de 2014
04/04/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
A denegação deu-se pela incidência da Súmula nº 322/STF e do art. 26, caput , da Lei
nº 8.038/90.
A agravante limita-se a repisar as razões do recurso especial.
É o relatório.
DECIDO .
O agravo não comporta conhecimento.
Da leitura das razões recursais, constata-se que não houve impugnação específica de
todos os fundamentos da decisão agravada, atraindo, portanto, a aplicação do disposto no art. 544, §
4º, inciso I, do Código de Processo Civil, que faculta ao relator "não conhecer do agravo
manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão
agravada" .
No caso, as razões do agravo deixaram de impugnar a incidência da Súmula nº
322/STF e do art. 26, caput , da Lei nº 8.038/90.
Com efeito, é pacífico o entendimento desta Corte de que o agravante deve infirmar
especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo
a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 27 de março de 2014.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
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