Informações do processo 2014/0059509-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 489.382
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/04/2014 a 04/04/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

Movimentações Ano de 2014

04/04/2014

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Relator
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

1.- MPC ENGENHARIA LTDA. interpõe Agravo contra decisão que, na origem,
não admitiu Recurso Especial, manejado contra Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato
Grosso do Sul, Rel. Des. ATAPOÃ DA COSTA FELIZ (fls. 80/83).

É o relatório.

2.- O Agravo não merece conhecimento.

3.- A decisão agravada negou seguimento ao Recurso Especial pelo seguinte
fundamento: incidência da Súmula 83/STJ,
pois o acórdão recorrido se coadunou com o
entendimento da Corte Superior
(e-STJ fls. 192).

4.- As razões do Agravo apresentado não impugnaram, de modo consistente, os
fundamentos da decisão agravada. Ressalte-se que não bastam alegações genéricas para refutar os
argumentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial.

5.- Conforme orientação pacífica desta Corte, as razões do Agravo devem
demonstrar o desacerto da decisão contra a qual se insurge, sob pena de não conhecimento do recurso
(Súmula 182/STJ).

6.- Ante o exposto, nos termos do art. 544, § 4º, I, do CPC, não se conhece do

Agravo.

Intimem-se.

Brasília, 25 de março de 2014.

Ministro SIDNEI BENETI
Relator


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/04/2014

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 7548 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 25 de março de 2014.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 25/03/2014 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão