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Movimentações Ano de 2014
04/04/2014
Os
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional, interposto contra acórdão proferido pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro assim ementado:
"PLANO DE SAÚDE RISCO DE VIDA OU LESÕES IRREPARÁVEIS. O
art 35-C da Lei 9.656/98 deixa claro que independem de carência os
procedimentos médicos emergenciais, assim caracterizados aqueles que
impliquem risco imediato de vida ou lesões irreparáveis ao paciente-
Remarque-se, neste passo, que no propósito de proteger a saúde e a vida do
paciente, direitos fundamentais indissociáveis garantidos pela Lei Maior, na
perspectiva de realização do princípio fundamental de proteção da
dignidade da pessoa humana (arts 1º, III e 5º da CRFB/88), impõe-se, na
hermenêutica, a prevalência da tutela do direito à vida sobre questões
obrigacionais e contratuais. O inadimplemento contratual embora
proporcione aborrecimentos e transtornos, por si, só, não constitui causa de
pedir de danos morais, porquanto, em princípio, a conduta não apresenta
potencialidade ofensiva à esfera jurídica interna da pessoa, gerando apenas
a responsabilidade civil por perdas e danos. PROVIMENTO PARCIAL DO
RECURSO" (fl. 431 e-STJ).
O recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, a violação dos arts. 535, I, II, do
Código de Processo Civil, 6º, VI, 14, do Código de Defesa do Consumidor, 186 e 927 do Código
Civil. Afirma que (a) o aresto recorrido padece de omissão; (b) o usuário de plano de saúde tem
direito à indenização por dano moral decorrente do inadimplemento contratual injustificado por parte
da operadora do plano de saúde.
É o relatório.
De início, não se vislumbra violação ao art. 535 do Código de Processo Civil,
porquanto as questões submetidas ao Eg. Tribunal de origem foram suficiente e adequadamente
delineadas, com abordagem integral do tema e fundamentação compatível.
Nesse contexto, impende ressaltar, em companhia da tradicional doutrina e do maciço
entendimento pretoriano, que o julgado apenas se apresenta como omisso quando, sem analisar a
questão colocada sob apreciação judicial, ou mesmo promovendo o necessário debate, deixa, num
caso ou no outro, de considerar aspecto por si só relevante para influir na solução reclamada, o que
não ocorre na espécie.
No mais, a irresignação merece acolhida.
Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, o mero descumprimento
contratual não enseja indenização por dano moral. No entanto, nas hipóteses em que há recusa
injustificada de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento do segurado,
como ocorrido no presente caso, o STJ é assente quanto à caracterização de dano moral, não se
tratando apenas de mero aborrecimento. Confiram-se os seguintes julgados:
"DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. RECUSA
INJUSTIFICADA. DANO MORAL. POSSIBILIDADE. - Mero
descumprimento contratual não gera dano moral. Entretanto, se há recusa
infundada de cobertura pelo plano de saúde -, é possível a condenação para
indenização psicológica." (AgRg no Ag 846.077/RJ, Relator o Ministro
HUMBERTO GOMES DE BARROS , DJ de 18/06/2007)
"AGRAVO REGIMENTAL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA CARDÍACA.
IMPLANTE DE STENT. RECUSA INDEVIDA DA COBERTURA. DANO
MORAL CONFIGURADO.
Em consonância com a jurisprudência pacificada deste Tribunal, a recusa
indevida à cobertura médica enseja reparação a título de dano
moral, uma vez que agrava a situação de aflição psicológica e de angústia
no espírito do segurado, já combalido pela própria doença. Precedentes.
Agravo improvido." (AgRg no REsp 944.410/RN, Relator o Ministro
SIDNEI BENETI , DJe de 17/12/2008)
"Civil. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos
morais. Negativa ilegal de cobertura, pelo plano de saúde, a atendimento
médico de emergência. Configuração de danos morais.
- Na esteira de diversos precedentes do STJ, verifica-se que a recusa
indevida à cobertura médica pleiteada pelo segurado é causa de danos
morais, pois agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no
espírito daquele.
Recurso especial provido." (REsp 907.718/ES, Relatora a Ministra NANCY
ANDRIGHI , DJe de 20/10/2008, sem grifos no original)
Cumpre ressaltar que, na hipótese vertente, a negativa injustificada de cobertura pela
operadora do plano de saúde foi expressamente declarada pelo juízo de primeiro grau, em face da
revelia da parte ex adversa (fls. 349/350 e-STJ). Diante de tal contexto, a Corte de origem, ao julgar
improcedente o pedido indenizatório formulado pela agravante em face da operadora do plano de
saúde, divergiu da orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Deve, portanto, ser reformado o acórdão recorrido, reconhecendo-se o cabimento da
indenização por dano moral que atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim
de evitar o indesejado enriquecimento sem causa do autor da ação indenizatória sem, contudo, ignorar
o caráter preventivo inerente ao instituto da responsabilidade civil. Dessa forma, atento a tais
princípios e aos parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, fixo em R$ 10.000,00
(oito mil reais) o quantum indenizatório, levando em conta as condições socioeconômicas das partes,
o bem jurídico lesado, a gravidade da lesão e o grau de culpa do ofensor.
Ante o exposto, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do Estatuto Processual Civil,
dou provimento ao recurso especial para julgar procedente o pedido indenizatório e arbitrar a
reparação moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de correção monetária a partir desta data
(Súmula 362/STJ) e de juros moratórios a partir da citação, por se tratar de responsabilidade
contratual.
Arcará a recorrida com o pagamento das custas processuais e dos honorários
advocatícios do patrono da parte adversa, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da
condenação, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Brasília, 31 de março de 2014.
MINISTRO RAUL ARAÚJO, Relator
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