Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2014
04/04/2014
Os
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TJRS assim ementado (fl.
153):
"APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE
REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA.
POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REVISÃO DE CONTRATO
EXTINTO. O pedido é possível se não houver prévia exclusão no ordenamento
jurídico. Ademais, é possível a revisão e a repetição de indébito, mesmo em contrato já
extinto, a fim de que sejam afastadas eventuais ilegalidades. Súmula 286 do STJ
Preliminar rejeitada. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. Aplicável ao crédito
rural, quando estipulada a variação (remuneração) pelos depósitos em poupança, o
percentual de 41,28% para março de 1990. REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Possibilidade. CÁLCULO. O valor devido deve ser corrigido pelo IGP-M e acrescido
de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.
APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA".
Os embargos declaratórios foram rejeitados (e-STJ fls. 174/181).
Nas razões recursais, fundamentadas no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da CF, o
recorrente aponta divergência jurisprudencial e ofensa aos arts. 535 do CPC, 177, 178, § 10, III, e
965 do CC/1916, 189, 205, 206, § 3º, III, 304, 333, e 2.028 do CC/2002, 5º e 6º da Lei 8.088/1990,
17, I, da Lei n. 7.730/1989. Sustenta, em síntese (e-STJ fls. 184/202): (i) indevida omissão sobre tema
relevante ao deslinde da causa, (ii) ocorrência de prescrição, (iii) impossibilidade jurídica do pedido
de revisão de contrato extinto pelo pagamento e (iv) aplicação do IPC como índice de correção
monetária da cédula de crédito rural no mês de março de 1990.
Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fl. 221).
O recurso foi admitido pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 223/226).
É o relatório.
Decido.
A insurgência não merece acolhida.
O Tribunal a quo decidiu a matéria de forma fundamentada, ainda que as conclusões
tenham sido contrárias aos interesses do recorrente. O julgador não está compelido a analisar todos os
argumentos invocados pela parte, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o
litígio, não se identificando omissão, contradição ou obscuridade no acórdão impugnado.
O prazo para o ajuizamento da ação em que se pleiteia revisão contratual e a
restituição das diferenças de correção monetária em cédula de crédito rural é o vintenário, previsto no
art. 177 do CC/1916, ou o decenal, nos termos do art. 205 do CC/2002, conforme a regra de
transição do art. 2.028 do CC/2002, devendo-se considerar como termo inicial da prescrição a data
em que o direito foi violado, ou seja, do efetivo prejuízo sofrido pela parte, e não a data do
vencimento do título.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
DECLARATÓRIA E REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
1. O prazo para o ajuizamento de ação de cobrança ou repetição de indébito relativa a
contratos bancários, neles incluídas as cédulas de crédito rural, é o vintenário, nos
termos do art. 177 do CC/1916.
Outrossim, se entre a data da lesão e a entrada em vigor do Código Civil de 2002
houver transcorrido menos da metade do prazo prescricional previsto na lei anterior,
conforme preceito contido no art. 2028, o prazo a ser aplicado é o decenal, previsto no
art. 205 do CC/2002.
2. O prazo prescricional para pleitear a correção monetária tem como termo inicial a
data em que surge a pretensão, ou seja, no momento em que evidenciado o efetivo
prejuízo (lesão) e não a data do vencimento do título (cédula de crédito).
3. Agravo regimental desprovido".
(AgRg no AREsp n. 226696/RS, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 19/3/2013, DJe 8/4/2013).
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO
BANCÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. PRAZO. ARTIGOS
177, DO CC/16 E 205, DO CC/02. TERMO INICIAL. LESÃO. NÃO
PROVIMENTO.
1. A prescrição para a restituição/repetição de valores pagos indevidamente em função
de contrato bancário segue os prazos previstos nos artigos 177, do Código Civil
revogado, e 205, do Código Civil, respeitada a norma de transição do artigo 2.028
deste, e tem como termo inicial o efetivo prejuízo (pagamento ou lesão).
2. Agravo regimental a que se nega provimento".
(AgRg no AREsp 234878/MG, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 17/9/2013, DJe 27/9/2013).
Pelo que se depreende dos autos, entre a data do indevido reajuste monetário
(30/3/1990) e a entrada em vigor do atual Código Civil, mais da metade do prazo anterior (vinte anos)
havia transcorrido, razão pela qual deve ser observado o prazo vintenário previsto no CC/1916,
conforme a regra de transição prevista pelo art. 2.028 do CC/2002.
No caso, a ação foi ajuizada em 10/3/2010, de modo que a pretensão autoral não foi
alcançada pela prescrição.
A tese de impossibilidade jurídica do pedido não procede, pois os contratos bancários
são passíveis de revisão judicial, ainda que tenham sido objeto de novação ou pagamento, conforme
orienta a Súmula n. 286/STJ: "A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não
impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores".
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE
REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - REVISÃO DE
CONTRATOS FINDOS - ADMISSIBILIDADE - PRECEDENTES - RECURSO
IMPROVIDO".
(AgRg no REsp n. 1261556/RS, Relator Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 9/11/2011).
"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
REGIMENTAL. REVISÃO DE FATURA QUITADA DE CARTÃO DE
CRÉDITO. POSSIBILIDADE. ALCANCE DA SÚMULA 286/STJ.
PRECEDENTES.
1. Ambas as Turmas integrantes da Segunda Seção desta Corte Superior já
manifestaram o entendimento segundo o qual a possibilidade de revisão de contratos
bancários permitida pela Súmula 286/STJ se estende também a situações de extinção
contratual decorrentes de quitação.
2. Se é possível a revisão de contratos de mútuo já quitados para a finalidade de
repetição de indébito e a revisão de contratos bancários anteriores já extintos em
decorrência de contrato de renegociação de dívida (Súmula 286), pelo mesmo motivo
nada obsta a que a revisão abranja faturas de cartão de crédito já quitadas
anteriormente ao período em que o saldo devedor deixou de ser honrado pela
devedora.
3. Agravo regimental a que se nega provimento".
(AgRg no AgRg no REsp n. 933.221/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 16/11/2010).
No que se refere à correção monetária da cédula de crédito rural pignoratícia, esta
Corte Superior firmou entendimento de que o índice a ser aplicado para o mês de março de 1990 é o
BTN, no percentual de 41,28%. A propósito, confiram-se:
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. REVISÃO DE
CONTRATOS EXTINTOS. POSSIBILIDADE. ÍNDICE DE CORREÇÃO.
MARÇO/1990 (41,28%). LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. 12%
AO ANO. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO".
(AgRg no AREsp n. 73.019/RS, Relator Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/3/2013, DJe 3/4/2013).
"DIREITO CIVIL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO
DE INDÉBITO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. MARÇO DE 1990. ÍNDICE DE 41,28%
REFERENTE À VARIAÇÃO DO BTN. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE
MANIFESTAÇÃO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES AO RECURSO
ESPECIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOVAÇÃO RECURSAL.
INADMISSIBILIDADE.
- Aplica-se o BTN de 41,28% no mês de março de 1990, nas cédulas rurais cujo
débito esteja vinculado aos índices da caderneta de poupança.
- A ausência de menção da alegação de prescrição da pretensão do autor contrarrazões
ao recurso especial da parte adversa importa o reconhecimento da preclusão
consumativa e impede a apreciação da matéria em sede de agravo regimental, ante a
vedação da inovação recursal.
- Agravo no recurso especial não provido".
(AgRg no Resp n. 1270936/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 19/11/2012).
No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: AREsp n. 151.617RS,
Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, publicada em 15/2/2013, AREsp n. 274.375/RS,
Relator Ministro MARCO BUZZI, publicada em 2/4/2013, AREsp n. 308.245, Relatora Ministra
NANCY ANDRIGHI, publicada em 17/4/2013 e AREsp n. 266.488/RS, Relator Ministro SIDNEI
BENETI, publicada em 15/3/2013.
Em face do exposto, nos termos do art. 557, caput , do CPC, NEGO PROVIMENTO
ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 31 de março de 2014.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?