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Movimentações Ano de 2014
03/04/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:_
DESPACHO
Trata-se de agravo regimental interposto por POLICLIN S/A SERVIÇOS
MÉDICO-HOSPITALARES, contra decisão de fls. 484/489, que indeferiu liminarmente - em parte
-, julgou prejudicado e não admitiu o recurso extraordinário.
Primeiramente, cumpre esclarecer que a Lei 11.418/2006, adaptando-se à reforma
constitucional resultante da EC 45/2004, introduziu novos dispositivos ao Código de Processo Civil,
dentre eles os arts. 543-A e 543-B, com o propósito de regulamentar a repercussão geral, novo
requisito de admissibilidade do recurso extraordinário.
No julgamento do AI 760.358 QO/SE (Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes,
DJe de 19/02/2010), o Supremo Tribunal Federal considerou inadmissível a interposição de agravo
de instrumento ou reclamação contra decisão do Tribunal a quo que aplica a sistemática da
repercussão geral, nos termos dos arts. 543-A e 543-B, ambos do CPC.
De acordo com o Ministro Relator, Gilmar Mendes, a admissão de recursos
direcionados ao STF, nas hipóteses analisadas sob o ângulo da repercussão geral, deve " confrontar a
lógica do sistema e restabelecer o modelo da análise casuística, quando toda a reforma processual
foi concebida de forma a permitir que a Suprema Corte se debruce uma única vez sobre cada
questão constitucional ".
Concluiu-se, portanto, que a única hipótese de remessa de recurso ao Supremo
Tribunal Federal seria aquela prevista no art. 543-B, § 4º, do CPC, quando há negativa de retratação
pelo Tribunal de origem, apesar de o STF já ter julgado o mérito do leading case , após o
reconhecimento da existência da repercussão geral.
Diante dessa orientação, são manifestamente incabíveis recursos direcionados à
Suprema Corte, quando o Tribunal a quo aplica o instituto da repercussão geral, como na hipótese
dos autos, onde parte do recurso foi indeferido liminarmente e outra parte julgado prejudicado.
Por outro lado, se a decisão que não admitir o recurso extraordinário estiver
fundamentada em outras razões jurídicas - não sendo a hipótese de repercussão geral - o recurso
cabível será o agravo nos próprios autos, previsto no art. 544 do Código de Processo Civil.
Conforme salientado pela Corte Suprema no julgamento das Reclamações 7.547/SP e
7.569/SP (Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 11/12/2009), o cabimento do agravo de
instrumento (agravo nos próprios autos) resumir-se-á aos casos elencados no art. 544 do Código de
Processo Civil, não sendo cabível nas situações em que se aplica a sistemática da repercussão geral.
Na hipótese, a decisão objeto do presente recurso pautou-se em três fundamentos: a)
quanto ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, o recurso extraordinário foi indeferido liminarmente,
nos termos do art. 543-A, § 5º, do CPC; b) com relação aos arts. 5º, XXXV e 93, IX, ambos da
Constituição Federal, o apelo extremo foi julgado prejudicado, nos termos do art. 543-B, §3º, do
CPC e c) no que tange ao art. 105, III, da Constituição Federal, o recurso extraordinário não foi
admitido.
Neste contexto, este Superior Tribunal de Justiça não possui competência para julgar
o agravo regimental contra o último fundamento, nos termos anteriormente explicitados.
Assim, diante da situação peculiar acima exposta, em que a agravante se insurge
contra os três fundamentos da decisão que indeferiu liminarmente/julgou prejudicado/não admitiu o
recurso extraordinário - e tendo em vista o princípio da unirrecorribilidade recursal - recebo o
presente agravo regimental como agravo nos próprios autos, determinando a intimação do agravado
para, no prazo de dez dias, oferecer resposta.
Após, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 28 de março de 2014.
MINISTRO GILSON DIPP
Vice-Presidente
17/03/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por POLICLIN S/A SERVIÇOS
MÉDICO-HOSPITALARES, nos termos do art. 102, III, 'a', da Constituição Federal, contra o
acórdão assim ementado (fl. 431):
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DENEGAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA,
SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DOS SEUS REQUISITOS.
CONHECIMENTO DA ESPÉCIE NESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia,
não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou
obscuridade, razão pela qual não há que se falar em violação ao art 535 do CPC.
2. A tutela antecipada foi indeferida por ausência dos requisitos
previstos na legislação processual civil; a obtenção de tal provimento não se viabiliza
à mão larga, como se fosse uma providência comum ou automática, decorrente da
própria aceitação judicial da iniciativa do autor, mas se subordina à verificação da
presença de elementos de alta definição jurídica.
3. O controle da legitimidade da concessão ou da denegação de tutela
antecipada (art. 273 do CPC) é viável em sede de Recurso Especial, porquanto,
senão o fosse, restaria obstada a possibilidade de verificação da adequação jurídica
do ato positivo ou negativo das doutas instâncias precedentes; o que descabe, nesta
instância, é a admissão de provas emergentes, isto é, elementos de convicção que
ainda não estejam devidamente encartados nos autos.
4. Neste caso, restou evidenciado que plexo elementar da tutela
antecipada não se apresentou no feito, impondo-se, portanto, o indeferimento
daquela tutela específica.
5. Agravo Regimental de POLICLIN S/A SERVIÇOS
MÉDICO-HOSPITALARES desprovido."
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 446/452).
No presente recurso extraordinário, o recorrente sustenta a existência de repercussão
geral, bem como contrariedade ao art. 5º, XXXV, LV, 93, IX e 105, III, 'a', todos da Constituição
Federal.
As contrarrazões foram juntadas às fls. 474/481.
Decido.
No que tange à alegação de negativa de prestação jurisdicional por ausência de
fundamentação do acórdão recorrido e à referida ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição,
em consequência, violação ao art. 93, IX, e ao art. 5º, XXXV, ambos da Constituição Federal,
salienta-se que no julgamento do AI-RG-QO 791.292, PE, Relator o Ministro Gilmar Mendes, o
STF conferiu repercussão geral ao indigitado dispositivo, tendo assim decidido:
"Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e
LV do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O
art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam
fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os
fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a
repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao
recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral."
(grifo nosso) (STF, AI 791292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de
13/8/2010).
In casu , o acórdão objurgado está em conformidade com o entendimento esposado
pelo STF, tendo em vista que, não obstante seja contrário aos interesses do recorrente, está
suficientemente motivado, sem restar configurada, assim, a apontada ofensa à Constituição Federal.
Assim, em relação ao art. 93, IX, e ao art. 5º, XXXV, da CF, o recurso extraordinário
encontra-se, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC, prejudicado.
Nesse sentido, já se manifestou a Suprema Corte:
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
CRIMINAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL SOBRE OS
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DE CORTES
DIVERSAS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, XXXV, LIV, LV E 93, IX, DA
CONSTITUIÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA.
CONTRARIEDADE AO ART. 93, IX, DA LEI FUNDAMENTAL. ACÓRDÃO
SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO IMPROVIDO.
I – O acórdão recorrido, do Tribunal a quo, nada mais fez do que
aplicar o entendimento afirmado pelo Plenário desta Corte, nos autos das
Reclamações 7.547/SP e 7.569/SP.
II – Foi acertada a decisão que negou seguimento ao apelo extremo
interposto pelo ora agravante, por estar em conformidade com o que decidido por
este Tribunal no RE 598.365/MG, Rel. Min. Ayres Britto, que, por unanimidade,
recusou o recurso extraordinário ante a ausência de repercussão geral sobre os
pressupostos de admissibilidade de recursos de Cortes diversas, por não se tratar de
matéria constitucional. Decisão que vale para todos os recursos sobre matéria
idêntica, consoante determinam os arts. 326 e 327, § 1º, do RISTF, e o art. 543-A, §
5º, do CPC, introduzido pela Lei 11.418/2006.
III – A jurisprudência desta Corte fixou-se no sentido de que a afronta
aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do
contraditório, da motivação dos atos decisórios, dos limites da coisa julgada e da
prestação jurisdicional, se dependente de reexame prévio de normas
infraconstitucionais, seria indireta ou reflexa. Precedentes.
IV – A exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a
decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador informe
de forma clara e concisa as razões de seu convencimento. (grifo nosso)
V – Agravo regimental improvido." (AI 819102 AgR/RS, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 11/4/2011).
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. OFENSA REFLEXA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 636 DO STF.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. OFENSA REFLEXA.
ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA PARA REAFIRMAR A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE.
COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE RECURSOS INTERPOSTOS NO
BOJO DE AÇÕES JUDICIAIS CONTRA ATOS DISCIPLINARES MILITARES. A
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL DEVE SER FIXADA NO
ÂMBITO DOS ESTADOS. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E
ADMINISTRATIVA. FALTA RESIDUAL. SÚMULA 18 DO STF. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos
demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do
RISTF). Consectariamente, se inexiste questão constitucional, não há como se
pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais
discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da Constituição Federal).
2. Os princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla
defesa e do contraditório, da motivação das decisões judiciais, bem como os limites
da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando a verificação de sua ofensa
dependa do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta
ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a abertura da
instância extraordinária. Precedentes.
3. A matéria relativa à nulidade por negativa de prestação
jurisdicional por ausência de fundamentação teve repercussão geral reconhecida
pelo Plenário, no julgamento do AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes,
DJe de 12/08/2010. Naquela assentada, reafirmou-se a jurisprudência desta
Suprema Corte, no sentido de que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que
o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou
provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
4. O princípio da legalidade e sua eventual ofensa não desafiam o
recurso extraordinário quando sua verificação demanda a análise de normas de
natureza infraconstitucional.
5. A Súmula 636 do STF dispõe: 'Não cabe recurso extraordinário
por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a verificação
pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão
recorrida'
6. A Constituição Federal prevê em seu artigo 125, § 5º, a
competência singular para julgamento das ações judiciais contra atos disciplinares
militares, nada disciplinando em relação ao julgamento em segundo grau. A
propósito, destaco que a competência da Justiça Militar estadual é de ser fixada no
âmbito estadual, a teor da Carta Magna.
7. É admissível a punição administrativa do servidor público pela falta
residual não compreendida na absolvição do juízo criminal. Inteligência da Súmula
18 do STF.
8. In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: 'Direito
constitucional, administrativo e processual civil. Policial Militar. Demissão. Anulação
de Ato Administrativo. Apelação Cível. Recurso improvido. A absolvição na esfera
criminal, não traz consequências ao âmbito administrativo, porque o fato que não
constitui infração penal, pode perfeitamente constituir infração
administrativo-disciplinar. Atendidos os pressupostos de competência, finalidade,
forma, motivo e objeto, tem-se por garantia a validade e eficácia do ato
administrativo.' 9. Agravo regimental desprovido." (grifo nosso) (ARE 664930, AgR,
Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJ 9/11/2012)
Ademais, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do
ARE-RG n.º 748.371/MT, reconheceu a inexistência de repercussão geral do tema referente a
violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da
coisa julgada, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação de
normas infraconstitucionais.
A ementa do julgado restou assim ementada:
"Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da
coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia
análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da
repercussão geral." (ARE 748371 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado
em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013
PUBLIC 01-08-2013 )
No caso em tela, a análise da suposta violação ao art. 5º, LV, da CF demandaria,
necessariamente, o exame de normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso, hipótese de ofensa
meramente reflexa à Constituição Federal e, em consequência, a não ocorrência de repercussão geral.
Por fim, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI 658.872 AgR/RS, 1ª
Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, reconheceu que " não cabe recurso extraordinário fundado em
violação ao art. 105, III, da Constituição Federal, para rever a correção da decisão do Superior
Tribunal de Justiça de conhecer ou não do recurso especial, exceto se o julgamento emanado
daquele Superior Tribunal apoiar-se em premissas que conflitem, diretamente, com o disposto na
referida norma, o que não ocorreu no caso concreto". Assim, quanto ao ponto o recurso não
comporta admissão.
No mesmo sentido, trago à colação o seguinte precedente do STF:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSO CIVIL. PRAZO PROCESSUAL. SUSPENSÃO. REPERCUSSÃO
GERAL NÃO EXAMINADA. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
ART. 323 DO RISTF C.C. ART. 102, III, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 105, III,
DA CONSTITUIÇÃO. REEXAME DE DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA INDIRETA. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. SÚMULA N. 279 DO STF. INVIABILIDADE DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
1. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos
demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do
RISTF).
2. Consectariamente, se inexiste questão constitucional, não há como
se pretender seja reconhecida “a repercussão geral das questões constitucionais
discutidas no caso" (art. 102, III, § 3º, da CF).
3. O prequestionamento explícito da questão constitucional é requisito
indispensável à admissão do recurso extraordinário, sendo certo que eventual
omissão do acórdão recorrido reclama embargos de declaração.
4. As Súmulas ns. 282 e 356 do STF dispõem, respectivamente, verbis:
“é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão
recorrida, a questão federal suscitada" e “o ponto omisso da decisão, sobre o qual
não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso
extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento."
5. Não cabe recurso extraordinário fundado em violação ao art. 105,
III, da Constituição Federal, para rever a correção, no caso concreto, da decisão do
Superior Tribunal de Justiça de conhecer ou não do recurso especial, exceto se o
julgamento emanado deste Superior Tribunal apoiar-se em premissas que
conflitem, diretamente, com o disposto no referido art. 105, III, o que não ocorre
no caso dos autos. De modo diverso, se o argumento do recorrente prosperasse, o
Supremo Tribunal Federal passaria, em última análise, a julgar o recurso especial.
(Precedentes: AI n. 754.296-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, 1ª
Turma, DJe de 16.6.011; AI n. 510.944-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, 2ª
Turma, DJ de 18.11.05; e AI n. 147.736-AgR, Relator o Ministro Carlos Velloso, 2ª
Turma, DJ de
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