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Movimentações Ano de 2014
03/04/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
08/04/2014, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de agravo interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial,
fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional em oposição a acórdão assim
ementado:
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA
RESSARCITÓRIA AO ERÁRIO. PRESCRITIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE. VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO NÃO
COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a exceção de
pré-executividade, afastando a ocorrência da prescrição intercorrente, sob o
fundamento de que não estão sujeitas à prescrição as ações que objetivem o
ressarcimento por danos causados ao erário.
2. Resta sedimentado o entendimento, no âmbito do Eg. STJ e deste Tribunal
Recursal, de que são imprescritíveis as ações que visam ao ressarcimento de
danos sofridos pelo erário.
3. O mesmo entendimento se mantém em relação à inexistência de prescrição
quanto à execução de sentenças em feitos desta natureza.
4. Não configurado o requisito da verossimilhança das alegações, resta
desnecessária, portanto, a análise do perigo de dano.
5. Agravo a que se nega provimento.
O agravante alega violação dos arts. 193 do Código Civil, 174 do Código Tributário Nacional
e 219 § 5° do Código de Processo Civil por entender ser prescritível a ação de reparação de danos
causados ao erário.
É o relatório.
As matérias referentes aos dispositivos tidos por contrariados não foram objeto de análise pelo
Tribunal de origem. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do
recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado, a teor do que preceituam as Súmulas 282
e 356 do Supremo Tribunal Federal, respectivamente transcritas:
É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão
recorrida, a questão federal suscitada.
O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos
declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito
do prequestionamento.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE -
ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS -
SÚMULA 7/STJ - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULAS
282 E 356 DO STF E 211 DO STJ - INOVAÇÃO RECURSAL.
1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a
despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento
(Súmula 211 do STJ), bem como é manifestamente inadmissível o recurso
especial em relação às teses que configuram inovação recursal e, por isso, não
foram apreciadas pelo acórdão recorrido.
2. Inviável análise de pretensão que demanda o revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. É inadmissível o recurso especial se o dispositivo legal apontado como
violado não fez parte do juízo firmado no acórdão recorrido e se o Tribunal a
quo não emitiu qualquer juízo de valor sobre a tese defendida no especial
(Súmulas nºs 282 e 356/STF).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 15.180/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON,
SEGUNDA TURMA, DJe 10/5/2013).
Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, inc. II, alínea "a", do CPC, conheço do agravo em
recurso especial para negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de março de 2014.
Ministro Og Fernandes
Relator
11/03/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 25/02/2014 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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