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Movimentações Ano de 2014
03/04/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que inadmitiu recurso especial
interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea
"a", da Constituição Federal, impugnando acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim
ementado:
"DIREITO ECONÔMICO. CADERNETAS DE POUPANÇA. AÇÃO DE
COBRANÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS -
PLANOS BRESSER E VERÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA - APADECO. JUROS
DEVIDOS - NÃO ABRANGIDOS PELA COISA JULGADA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
Sendo de natureza pessoal o direito às diferenças de correção monetária de
cadernetas de poupança, além de constituir-se no próprio crédito e não no seu
acessório, o prazo prescricional é vintenário, nos termos do art. 177, do Código Civil.
Não há falar em eficácia preclusiva ou erga omnes da coisa julgada em face de
sentença proveniente da Ação Civil Pública nº 98.0016021-3 (APADECO) quanto ao
pedido de juros remuneratórios capitalizados mensalmente, incidentes sobre as
diferenças de correção monetária que deveriam ter sido creditadas no saldo de suas
contas-poupança, nos meses de junho/1987 e janeiro/1989, se tal matéria não foi
objeto de discussão na referida lide.
Os juros remuneratórios, compreendidos como acessórios que são do principal, não
necessitam de pedido expresso para serem concedidos, devendo ser considerados
quando do cálculo da remuneração devida aos poupadores, que promoveram a ação
ordinária para receber o valor que lhes era devido, entre eles, os juros de capital.
Em se tratando de caderneta de poupança os juros remuneratórios têm natureza de
principal, devendo, sobre eles, incidir juros de mora, a contar da citação, de 1% ao
mês, pois a sentença foi prolatada quando em vigor o novo Código Civil.
A correção monetária das diferenças reconhecidas na via jurisdicional – relativas aos
valores que indevidamente deixaram de ser creditados em favor do poupador –, deve
ser apurada nos termos da Lei nº 6.899/80 (observadas as Súmulas 32 e 37 TRF/4)".
(e-STJ fl. 51).
Nas razões do especial, a recorrente alega violação dos arts. 468, 471, 474 e 535,
inciso II, do Código de Processo Civil e 189 e 206 do Código Civil.
Pleiteia o reconhecimento da prescrição do direito invocado pela parte autora, ou sua
rejeição com base na coisa julgada e preclusão lógica.
É o relatório.
DECIDO.
Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se à análise do próprio
recurso especial.
A insurgência não merece prosperar.
Inicialmente, no tocante à alegada negativa de prestação jurisdicional, agiu
corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos declaratórios por inexistir omissão,
contradição ou obscuridade no acórdão embargado, ficando patente, em verdade, o intuito infringente
da irresignação, que objetivava a reforma do julgado por via inadequada.
No que concerne à prescrição, o acórdão recorrido está em consonância com o
entendimento já pacificado nesta Corte, que, há muito, vem decidindo que a prescrição relativa às
ações que visam impugnar os critérios de remuneração das cadernetas de poupança, incluindo-se aí
juros e correção monetária, é vintenária.
É de relevo citar julgado sob o rito dos recursos repetitivos que reafirmou a
jurisprudência sobre o tema:
RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CADERNETAS DE POUPANÇA.
PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RECURSOS
REPRESENTATIVOS DE MACRO-LIDE MULTITUDINÁRIA EM AÇÕES
INDIVIDUAIS MOVIDAS POR POUPADORES. JULGAMENTO NOS TERMOS
DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO
LIMITADO A MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, INDEPENDENTEMENTE
DE JULGAMENTO DE TEMA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. PRELIMINAR
DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO AFASTADA. CONSOLIDAÇÃO DE
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA EM INÚMEROS
PRECEDENTES DESTA CORTE. PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO,
COLLOR I E COLLOR II. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
PRESCRIÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO.
(...)
2ª) É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os
critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas
diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal
atinente à Ação Civil Pública.
(...)
V - Recurso Especial da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL provido em parte, para
ressalva quanto ao Plano Collor I.
VI - Recurso Especial do BANCO ABN AMRO REAL S/A improvido." (REsp
1.107.201/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
8/9/2010, DJe 6/5/2011 – grifou-se)
Quanto à alegação de preclusão da matéria discutida em ação civil pública, ou ofensa à
coisa julgada, o entendimento do Tribunal de origem se harmoniza com a orientação firmada pela
Segunda Seção desta Corte.
No julgamento do Recurso Especial nº 815.831/PR (Relator para acórdão Ministro
Carlos Alberto Menezes Direito), interpretou-se o comando inserido no título judicial exequendo
proferido na ação coletiva, concluindo pela impossibilidade de inclusão nas execuções individuais de
juros remuneratórios em relação a todo o período objeto de cobrança, tendo em vista que a sentença
executada, com trânsito em julgado, deferiu a incidência dos juros somente em relação aos dois meses
em que houve remuneração menor que a devida nas cadernetas de poupança, isto é, em junho de
1987 e em janeiro de 1989.
Dessa forma, plenamente viável o ajuizamento de ações ordinárias pelos
consumidores, com o objetivo de assegurar o pagamento dos juros remuneratórios devidos no período
não abrangido pela ação civil pública proposta pela Associação Paranaense de Defesa do
Consumidor – Apadeco.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: Terceira Turma: AgRg no REsp nº
904.427/PR, Relator Ministro Ari Pargendler, DJ de 17/9/2007, e Quarta Turma: AgRg no REsp nº
902.448/PR, Relator Ministro Fernando Gonçalves, DJ de 15/10/2007; AgRg nos EDcl no REsp nº
906.373/PR, Relator Ministro Massami Uyeda, DJ de 22/10/2007, e AgRg no REsp nº 878.060/PR,
Relator Ministro Hélio Quaglia, DJ de 8/10/2007.
Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e nego seguimento ao recurso
especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 31 de março de 2014.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
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