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Movimentações Ano de 2014
03/04/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 544) contra decisão que inadmitiu o
recurso especial em virtude da incidência da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 98/101).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 75):
"AGRAVO INTERNO. Agravo de instrumento. Decisão do juízo a quo que
indeferiu o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré.
Inadimplência que não autoriza a concessão da medida pretendida pela autora
agravante. Não comprovação dos requisitos ensejadores da pretensão à
desconsideração societária, conforme já decidido por esse relatoria no agravo nº
0035338-16.2012.8.19.0000. Autora que não trouxe aos autos suporte probatório
capaz de refutar a motivação do juízo a quo que indeferiu a desconsideração
pretendida. Juízo de cognição que possui melhores condições de aferir a presença dos
requisitos autorizadores da medida pleiteada, incabível de se analisar no âmbito restrito
do agravo. Descabida a reforma da decisão de 1ª Instância. Insurge-se o agravante
para que a matéria seja apreciada pelo Órgão Colegiado. Decisão mantida.
RECURSO IMPROVIDO".
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 81/87), fundamentado no art. 105, III, "a",
da CF, a recorrente apontou ofensa ao art. 50 do CC/2002. Sustentou, em síntese, o preenchimento
dos requisitos necessários para a desconsideração da personalidade jurídica.
No agravo (e-STJ fls. 104/111), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.
Não foi apresentada contraminuta (e-STJ fl. 114).
É o relatório.
Decido.
Correta a decisão de inadmissibilidade.
Da leitura das razões do recurso especial, observa-se que a recorrente pretende o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Sobre a matéria em debate, assim se manifestou o Tribunal de origem (e-STJ fl. 78):
"Reitero pois, a decisão monocrática de minha lavra, a cujos fundamentos me reporto
nesta oportunidade, eis que a decisão ora agravada foi devidamente fundamentada
entendendo o Magistrado a quo que o que há de concreto no caso em julgamento é a
insolvência da Sociedade Agravada, que não se insere em quaisquer das hipóteses do
artigo 50 do NCC.
Veja-se que na hipótese inexiste a comprovação inequívoca da prática de atos
elencados no citado artigo, sendo certo que o juízo de cognição possui melhores
condições de aferir, no caso concreto, a existência de prova cabal a justificar a
desconsideração pretendida, medida excepcional, incabível de se analisar no âmbito
restrito do agravo de instrumento".
O acórdão recorrido, com base nos elementos de prova, concluiu pela ausência dos
requisitos que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica. Dissentir de tal fundamento é
inviável no âmbito do recurso especial, haja vista o teor da Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial".
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo, nos termos do art. 544, § 4º,
II, "a", do CPC.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 24 de março de 2014.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
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