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Movimentações Ano de 2014
03/04/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art 544) contra decisão que inadmitiu
recurso especial sob o fundamento de incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ (e- STJ fls. 350/353).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fls. 249/250):
"CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE
VEÍCULO AUTOMOTOR. CAPOTAMENTO. PERDA TOTAL. CONDUTOR
PRINCIPAL DIVERSO DO CONSTANTE NO CONTRATO. COBERTURA.
REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO SEGUNDO REGRAMENTO CONTRATUAL.
ILÍCITO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA. OBSERVÂNCIA DAS
DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS. DIREITO A PERCEPÇÃO DE DIFERENÇA
DE INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. RESSARCIMENTO DAS
PRESTAÇÕES DO CONTRATO DE ARRENDAMEMNTO MERCANTIL QUE
TIVERA COMO OBJETO O AUTOMÓVEL SEGURADO E SINISTRADO.
DEMORA NO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES. DIREITO À
UTILIZAÇÃO DE CARRO RESERVA. BENEFÍCIO NÃO REQUERIDO E
NÃO NEGADO PELA SEGURADORA. DIREITO A PERCEPÇÃO DE
DIÁRIAS DE ALUGUEL DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INEXISTÊNCIA.
1. Conquanto o contrato de seguro de veículo firmado entre seguradora e pessoa física
destinatária final da cobertura encerre relação de consumo, as coberturas avençadas
devem ser pautadas pela literalidade do retratado no instrumento através do qual fora
fornalizada a contratação, emergindo que, figurando na avença o contratante como
principal condutor do automóvel seguraso, a cobertura derivada de perda total advinda
de sinistro ocorrido quando se encontrava o veículo sob a direção de condutora
secundária deve ser modulada se conformidade com o avençado, pois fomentada pelo
prêmio fixado de acordo com o perfil do usuário apontado como principal usuário do
automotor acobertado, não se divisando nenhuma ofensa à legislação de consumo
proveniente dessa resolução (CDC, artigos 6°, 39, 46, 47. 51 etc.).
2. O contrato de seguro é pautado, na sua essência, pela boa-fé, legitimando que a
seguradora, defrontada com as informações diversas da realidade, se recuse a acobertar
os riscos originalmente assumidos (CC, arts. 765, 766), derivando desse
enquadramento que, indicando o instrumento contratual o condutor principal do
automóvel segurado e não tendo o segurado reclamado nenhuma retificação na apólice
destinada a adequar a informação à realidade, a cobertura originária do sinistro que
resultara na perda total do automóvel quando estava sob a condução de condutora
secundária deve sofrer a modulação contratualmente avençada por corresponder às
coberturas oferecidas e fomentadas no prêmio.
3. A ausência de comprovação de que houvera o desembolso de qualquer importe
peço segurado decorrente de demora no fomento da cobertura devida pela seguradora
e a inexistência de cobertura destinada a fomentar a locação de veículo até a efetivação
da indenização obstam que lhe sejam asseguravam tão somente a utilização de carro
reserva por prazo certo até a realização da cobertura convencionada, não o autorizando
a se valet de veículo alugado até o desenlace da indenização convencionada
proveniente do sinistro que afetara o automotor acobertado.
4. Apelação conhecida e desprovida. Unânime".
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 267/277), fundamentado no art. 105, III, "a"
da CF, os recorrentes apontam ofensa aos arts. 6°, III, 14, 46 do CDC, 186 e 927 do CC/2002.
Sustentam, em síntese, que o contrato se encontra permeado por vícios relacionados à
deficiência de informação, alegando também que não fornece a segurança adequada ao consumidor.
Aduzem, ainda, que houve afronta aos princípios da boa-fé e da veracidade.
Por fim, alegam que o acórdão impugnado desconsiderou os prejuízos decorrentes da
conduta das recorridas.
No agravo (e-STJ fls. 356/360), afirmam a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.
Foi apresentada contraminuta apenas pela recorrida Mitvertex Corretora de Seguros
Ltda (e-STJ fls. 367/374).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Inafastável o óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
O Tribunal de origem, ao manter a sentença de improcedência da ação de cobrança c/c
perdas e danos proposta pelos autores, ora recorrentes, valeu-se da análise dos elementos contidos nos
autos, consoante se infere do seguinte excerto (e-STJ fls. 256/263) :
"Em que pese o inconformismo manifestado pelos autores, o exame do acervo
probatório e a apreensão dos fatos em conformidade com a disciplina legal não deixam
dúvidas de que a r. Sentença dera adequada solução ao caso submetido à apreciação.
Com efeito, os autores, após firmarem contrato de arrendamento mercantil destinado à
viabilização da aquisição do automóvel Pajero TR4, Chassi 93XFRH77W, destinado
ao uso da autora, foram direcionados à corretora Mitvertex Corretora de Seguros Ltda.,
terminando por entabular contrato de seguro com a primeira apelada - Mapfre Vera
Cruz Seguradora S/A. Considerando que o arrendamento fora firmado em nome do
autor, o seguro também fora contratado em seu nome, que nele fora apontado como
principal condutor do automotor segurado.
Aperfeiçoada a contratação, o veículo fora sinistrado quando se encontrava sob a
direção da autora, ensejando que a seguradora, pautada pelas condições avençadas,
destinasse indenização proveniente da perda total experimentada pelo automóvel de
conformidade com o avençado. A seu turno, consoante relatado, a pretensão dos
autores se escora na alegação de que ao efetivarem o contrato de seguro confiaram na
informação fornecida pela funcionária que os atendia, a qual lhes teria assegurado que,
conquanto o primeiro autor figurasse na proposta recém-emitida como principal
condutor, não haveria problema algum que a segunda autora dirigisse o veículo e, na
hipótese de ocorrência de eventual sinistro, não experimentariam qualquer prejuízo,
pois lhes seria concedida indenização nas mesmas condições da proposta inicialmente
apresentada, na qual a segunda autora figurava como principal condutora.
Do exame da proposta de seguro assinada, verifica-se que, de fato, o primeiro autor
figurava como principal condutor do veículo. Outrossim, da análise deste documento
é possível perceber que alguns dados da proposta pertencem à segunda autora (o
endereço de residência, o trajeto a ser desenvolvido pelo veículo 'trabalho-residência' e
os dados da sua conta bancária para efetivação dos descontos mensais dos prêmios
devidos à seguradora). Essa constatação induz à conclusão de que foram formuladas
duas propostas, sendo que, na primeira, a segunda autora figura como a principal
condutora do veículo e, na segunda, o primeiro autor assumira essa condição. Releva
notar que constara, na proposta assinada pelo primeiro autor, ante a falta do devido
cuidado na substituição dos dados pertencentes à sua filha pelos seus, dados de ambas
as partes.
Assim, legítima é a inferência de que, de fato, aos autores foram apresentadas duas
propostas, figurando ora um ora o outro na condição de principal condutor. O que não
se pode afirmar com certeza é que a opção pela proposta mais barata (em que o autor
figurara como condutor principal) derivara de informações equivocadas que lhes foram
oferecidas pela funcionária que lhes prestara atendimento e não da má interpretação
das informações fornecidas ou mesmo da livre opção dos autores por esta nova forma
de contratação. Com efeito, inexistem nos autos prova bastante de que os autores
foram induzidos em erro pelas rés. O máximo que se pode verificar é a formulação de
pedido administrativo revelando a irresignação dos autores com a indenização que lhes
fora deferida, ao final do qual não obtiveram êxito com a pretensão deduzida, não
sendo viável conferir a apenas esse elemento de prova a força probante necessária para
comprovação do alegado.
Demais disso, não se deve ignorar que incidiram em grave erro ao supor que a
segunda autora poderia ser, na prática, a principal condutora do veículo, quando o
contrato expressamente previa que o primeiro autor fora colocado nessa condição.
Ora, se a seguradora tem o cuidado de obter os dados daquele que há de figurar como
principal condutor, buscando conhecer detalhes da sua rotina diária e sendo notório
que os riscos quanto à ocorrência de sinistro estão diretamente relacionados com o
perfil da pessoa que frequentemente dirige o automóvel segurado então, evidentemente
esperam que a pessoa indicada como principal condutora assuma, na prática, essa
condição, sob pena de poderem assumir um risco superior ao previsto no momento da
entabulação do contrato. Vê-se, assim, que os autores incidiram em erro quanto a
elemento básico da contratação.
Ademais, não se deve ignorar que o fornecimento de explicações acerca do contrato
de seguro por parte da corretora não isenta o segurado de, antes de subscrevê-lo, ler as
disposições contratuais e formular questionamentos, em caso de dúvida. No caso em
apreço, certamente os autores não tomaram esse cuidado, pois no contrato assinado
havia cláusulas claras e de fácil compreensão que alertavam o consumidor de que, não
sendo verdadeiras as informações prestadas ou ocorrendo sinistro envolvendo outro
condutor, a indenização seria deferida apenas em valor proporcional, calculando-se o
seu valor mediante aplicação do coeficiente obtido da divisão do valor do prêmio pago
pelo valor prêmio devido. É o que se depreende da seguintes cláusulas constantes da
proposta de seguro, in verbis:
(...)
Também não se deve olvidar que estas disposições contratuais sempre estiveram ao
alcance dos autores, pois receberam tanto a proposta de seguro como a apólice e,
evidentemente, poderiam reconsultar as normas contratuais, após a celebração do
contrato, reclamando, inclusive, a realização de aditamento ou endosso de forma a
serem as coberturas adequadas ao perfil do segurado. Certo é que ao longo do
contrato, os autores não se preocuparam em se inteirar acerca das normas contratuais,
procurando verificar se, de fato, os direitos e obrigações assumidos estavam de acordo
com a vontade que manifestaram ao tempo da contratação. Com efeito, se tivessem
tomado esta precaução teriam notado o grave erro em que incidiram e poderiam
solicitar a retificação do contrato ou sua anulação, como faculta o artigo 138 e
seguintes do Código Civil. Diga-se, aliás, que a proposta assinada pelo primeiro autor
e a apólice de seguro facultavam a correção dos dados contratuais, como bem
espelham as seguintes cláusulas:
(...)
Aferido, então, que os elementos de prova dos autos não autorizam a conclusão de que
o motivo determinante para a formalização do contrato nos exatos termos em que
firmado derivara de informação inadequada da corretora de seguros, evidenciado o
grave erro em que incidiram os autores ao imaginar que a figura do principal condutor
não passasse de mera formalidade contratual sem qualquer repercussão prática e
acentuado que não tomaram o devido cuidado de se inteirar das normas contratuais -
que foram redigidas de forma clara e sempre estiveram ao seu alcance -, postulando, se
assim desejassem, pela retificação ou anulação contratual, não se afigura viável a
responsabilização das rés pela complementação da indenização concedida ante o fato
de que o veículo segurado se envolvera em sinistro e experimentara perda total.
Ressalte-se que a cobertura, aliás, fora deferida em conformidade com as disposições
contratuais, ou seja, mediante a aplicação do coeficiente obtido entre o prêmio pago e
o prêmio devido, o que resultou na perda de quase 30% (trinta por cento) do valor da
cobertura securitária.
Há que ser acentuado que, conquanto inexorável que a relação havida entre as partes
encarte relação de consumo, não subsiste nenhum fato passível de lastrear o invocado
pelos autores. Conforme pontuado, o contrato firmado é claro o suficiente para ensejar
a inexorável apreensão de que nele figura como segurado e principal condutor o
primeiro autor, e não a segunda autora, sua filha. Considerando a literalidade do
instrumento contratual, não subiste lastro para se cogitar da subsistência de supressão
de informação relevante, subversão da boa-fé contratual ou disposição dúbia de forma
a ensejar a apreensão de que os direitos resguardados aos autores pelo legislador de
consumo foram vulnerados (CDC, art. 6º, 39, 46, 47, 51 etc).
(...)
No caso vertente, os autores não comprovaram a apresentação de pedido voltado ao
gozo da cobertura contratada, a negativa da seguradora na concessão do direito
contratualmente assegurado e nem mesmo que suportaram quaisquer prejuízos, mas
apenas limitaram-se a coligir pesquisas de preços de serviços de locação de veículos,
não devendo, pois, à luz da fundamentação expendida, prosperar a pretensão
indenizatória."
Dissentir do entendimento do Tribunal de origem - a fim de reconhecer a procedência
dos pedidos dos recorrentes - demandaria, necessariamente, a análise de cláusulas contratuais e o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado a esta Corte em razão do óbice das
Súmulas n. 5 e 7/STJ, respectivamente:
"A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial."
"A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
Diante do exposto, nos termos do art. 544, § 4°, II, "a", do CPC, NEGO
PROVIMENTO agravo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 11 de março de 2014.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?