Informações do processo 2013/0321251-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 399.399
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 03/04/2014
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2014

03/04/2014

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 544) contra decisão que negou
seguimento ao recurso especial sob os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 523/530): (a) inexistência de
violação de lei federal, (b) óbice da Súmula n. 284/STF, e (c) incidência da Súmula n. 7/STJ.

O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fls. 438/439):

"PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. 1) MAGISTRADO. DESTINATÁRIO
DAS PROVAS. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E DESPROVIDO. 2)
PERÍODO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS CONTÁBEIS. 3) AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. FATOS
QUE NÃO DEU CAUSA. 4) INADIMPLÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE
RESCINDIR O CONTRATO. 5) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1) O destinatário das provas é o Magistrado, cabendo a ele decidir acerca da
necessidade ou não de sua realização, consoante a disposição do art. 130 do CPC.
Precedentes do STJ: AgRg no AREsp 120586 / RS; AgRg no AREsp 33243 / RJ;
REsp 1162469 / PR. Agravo retido conhecido e desprovido.

2) Segundo a prova pericial produzida nos autos, a empresa apelada foi contratada
para prestar serviços de natureza contábil no ano de 2002, tendo cumprido suas
obrigações.

3) É inviável responsabilizar a empresa contratada por fatos que não deu causa, qual
seja a falta de regularização da contabilidade das empresas contratantes pelo fato de
não ter sido entregue os documentos no dia aprazado. Outrossim, concluiu-se que o

cancelamento de contrato com terceiro se deu por fatos não ligados à contratada.

4) Consoante o laudo pericial, as contratantes não adimpliram sua obrigação referente
ao pagamento dos honorários da contratada, razão pela qual não há como rescindir o
contrato, que inclusive foi suspenso por esse motivo.

5) Recurso conhecido e desprovido."

Os embargos de declaração foram rejeitados.

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 492/508), fundamentado no art. 105, III,
alíneas "a" e "c", da CF, o recorrente alegou: (a) ofensa ao art. 535 do CPC, por negativa de prestação
jurisdicional, e (b) contrariedade ao art. 130 do CPC, em virtude de omissão na análise das provas
contidas nos autos.

No agravo (e-STJ fls. 533/551), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.

Contraminuta apresentada pela recorrida (e-STJ fls. 554/558).

É o relatório.

Decido.

Correta a decisão de inadmissibilidade do recurso especial.

Não há ofensa ao art. 535 do CPC, pois o Tribunal a quo decidiu a matéria de forma
fundamentada, ainda que as conclusões tenham sido contrárias aos interesses do recorrente.

O julgador não está compelido a analisar todos os argumentos invocados pela parte,
quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, não se identificando omissão,
contradição ou obscuridade no acórdão impugnado.

No que tange à alegada violação do art. 130 do CPC, o acórdão recorrido, com base
no conjunto fático-probatório, considerou desnecessária a produção de prova testemunhal. Não há
como modificar tal entendimento no âmbito de recurso especial, incidindo, nesse caso, a Súmula n. 7
do STJ. Confira-se:

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO ATO
DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO
DE PROVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. 1.
Na linha dos precedentes desta Corte, a comprovação do preparo do recurso deve
ocorrer no momento de sua interposição. 2.- A jurisprudência desta Casa é pacífica ao
proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na
decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados
pela parte. 3.- Não há que se falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento de
oitiva de uma testemunha, mesmo com julgamento de improcedência ao final do
processo, quando essa prova testemunhal não é capaz de comprovar o que pretendido
pela recorrente. 4.- Se as instâncias de origem afirmam que a parte deduziu teses
contrapostas e que isso causou tumulto processual, não há como, em sede de recurso
especial, afastar a litigância de má-fé identificada. Incide, no caso, o óbice da Súmula
7/STJ. 5.- Agravos Regimentais a que se nega provimento" (AgRg no REsp n.
1.095.581/RS, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado

em 28/6/2011, DJe 1º/7/2011).

Ademais, é de ver que o Tribunal de origem, com base nas provas coligidas aos autos,
concluiu pela inexistência de responsabilidade civil da recorrida. Alterar tal conclusão demandaria o
reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula n.7/STJ.

Diante do exposto, nos termos do art. 544, § 4°, II, "a", do CPC, NEGO
PROVIMENTO ao agravo.

Publique-se e intimem-se.

Brasília-DF, 13 de março de 2014.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator

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