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Movimentações Ano de 2014
03/04/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
ALBERTO SIDNEY DE MELO SOUZA FILHO
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 544) contra decisão que inadmitiu o
recurso especial em virtude da incidência da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 262/265).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 222):
"APELAÇÃO CÍVEL – DANOS MORAIS – DÍVIDA INEXISTENTE –
INDENIZAÇÃO DEVIDA – TRANSTORNOS QUE ULTRAPASSARAM O
MERO ABORRECIMENTO - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO –
RECURSO IMPROVIDO.
(...)."
Nas razões do recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a recorrente
apontou ofensa aos arts. 186, 927 e 944 do CC/2002. Sustentou, em síntese, a não configuração do
dano moral e a exorbitância da indenização fixada (R$ 10.000,00 – dez mil reais).
No agravo (e-STJ fls. 267/270), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.
O recorrido não apresentou contraminuta (e-STJ fl. 272).
É o relatório.
Decido.
Correta a decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
No que concerne à configuração do dano moral, observa-se que a recorrente pretende
o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Sobre o tema, assim se manifestou o Tribunal de origem (e-STJ fls. 225/226):
"Assim, está caracterizado o dano moral quando a ofensa é capaz de gerar lesão a
direitos intrínsecos à personalidade do indivíduo, violando, por exemplo, sua
intimidade, honra e imagem. Ou seja, para que haja caracterização do dever de
indenizar, é imprescindível a evidência de uma circunstância gravame injuriosa,
relevante o suficiente para ocasionar aos ofendido dano em seu patrimônio moral,
exatamente como se deu na presente situação."
Dissentir da fundamentação acima transcrita é inviável no âmbito do recurso especial,
haja vista o teor da Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial."
Por fim, no que tange ao valor fixado a título de dano moral, somente em hipóteses
excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, a
jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ para possibilitar a sua revisão.
A Corte de origem, consideradas as peculiaridades do caso em questão, manteve a
indenização fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que não se distancia dos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo, nos termos do art. 544, § 4º,
II, "a", do CPC.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 10 de março de 2014.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
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