Informações do processo 2013/0015133-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.363.872
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 03/04/2014
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2014

03/04/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial, interposto por ÉDILA MARISA DOS SANTOS
ALFONSIN, com fundamento no art. 105, III, na alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 214/221,
e-STJ):

APELAÇÃO CÍVEL. AÇAO DE REPARAÇAO DE DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE RAZOES. APELO NÃO CONHECIDO.

O exame da matéria em sede recursal é limitado pelas razões de apelo. Portanto, se
não veiculados nas razões de apelo os fundamentos de fato e de direito da
inconformidade do recorrente, não podem ser analisadas neste Grau de Jurisdição.
Razões genéricas não devolvem a matéria para exame no juizo
ad quem .
Desatendido, no caso concreto, o requisito intrínseco de admissibilidade da

regularidade formáI.

Rejeitados os embargos declaratórios da recorrente (fls. 230/234, e-STJ).

Nas razões recursais, alega violação do artigo 535, I e II, 330, I e 334, II, III, todos do
CPC, art. 43, § 2º do CDC, e art. 186 do CC.

Sustenta, em síntese, que os fundamentos da decisão atacada foram sim atacadas, pois
aduziu haver prova da manutenção da decisão proferida na ação revisional, a qual determinava o
impedimento do banco réu cadastrar o nome da autora no rol de inadimplentes. Declara, ainda, que
houve ato ilícito tendo em vista a inclusão do nome da autora nos registros de devedores do
SERASA (fls. 238/248, e-STJ).

Contrarrazões apresentadas às fls. 253/261 E 263/275, e-STJ.

O recurso recebeu crivo positivo de admissibilidade, ascendendo os autos a esta egrégia
Corte de Justiça.

É o relatório.

Decido.

O inconformismo não prospera.

1. No que se tange à violação do artigo 535 do CPC, observa-se que a parte recorrente
alegou genericamente que o acórdão vergastado o teria afrontado, sem contudo demonstrar de forma
clara como o decisum teria incorrido em omissão, contradição ou obscuridade. Ou seja, não houve
particularização dos pontos tidos como omissos pelo Tribunal de origem. Dessarte incide na hipótese,
por analogia, a Súmula n. 284 do STF. A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO
AGRAVADA. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO
CPC. INDICAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALORES
RECEBIDOS DE BOA-FÉ. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.
AÇÃO RESCISÓRIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE.
CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. [...] 2. Configura deficiência de
fundamentação do recurso especial a alegação genérica de violação do art. 535 do
CPC, sem particularização dos pontos em que o acórdão estaria, de fato, omisso,
contraditório ou obscuro, incidindo, por analogia, a Súmula 284 do STF. [...] 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 819.624/AL, Rel.
Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 10/04/2012, DJe 18/04/2012)

2. A Corte de origem, não apreciou o tema objeto do recurso especial. A questão,
portanto, não teve o competente juízo de valor aferido na instância ordinária.

Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão
recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como
violados ou interpretados divergentemente, como no caso concreto, a fim de que se possa, na
instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por
conseguinte, a correta interpretação da legislação federal.

Incide na espécie a Súmula 211 desta Corte, de seguinte teor: "Inadmissível recurso
especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada
pelo Tribunal
a quo ".

3. Do exposto, nego seguimento ao recurso especial.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 17 de março de 2014.

MINISTRO MARCO BUZZI
Relator

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