Informações do processo 2008/0060944-4

Movimentações Ano de 2014

02/04/2014

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Seção
Tipo: EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar, junto à Coordenadoria de Execução Judicial,
as despesas de extração de Carta de Sentença e, se desejar, indicar peças adicionais.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA APENAS SOBRE EVENTUAL SALDO
REMANESCENTE. POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS A
MAIOR, AINDA QUE POR EQUÍVOCO DA ADMINISTRAÇÃO.

1. Atuando o sindicato exequente como substituto processual, e não representante, é
dispensável a autorização de cada substituído, seja na fase de conhecimento, liquidação
ou execução, nos termos da Súmula 629/STF.

2. Ordem concedida em mandado de segurança, para garantir aos exequentes o direito à
percepção da Gratificação Específica de Atividade Docente - GEAD.

3. Execução de diferenças relativas a juros e correção monetária, em razão da não
inclusão de tais parcelas no pagamento do retroativo.

4. A incidência de correção monetária e juros moratórios pressupõe a existência de um

capital principal, no caso, de um crédito remanescente em favor dos exequentes, a ser
apurado mediante estrita observância dos limites do título executivo.

5. Na apuração de eventuais diferenças de juros e correção monetária, devem ser
deduzidas quantias pagas a maior que o devido, ainda que por equívoco da
Administração, sob pena de haver enriquecimento sem causa.

6. Os juros moratórios devem incidir no patamar de 0,5% (meio por cento) ao mês após a
vigência do art. 1º-F da Lei 9.494/97, incluído pela MP 2.180-35/2001, e no percentual
estabelecido para a caderneta de poupança, a partir da Lei 11.960/2009.

7. Para fins de correção monetária, aplica-se a sistemática prevista na Resolução n.
134/2010 do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Após a vigência da Lei 11.960/2009,
adota-se o IPCA, em virtude de sua inconstitucionalidade parcial, declarada pelo
Supremo Tribunal Federal.

8. Embargos à execução parcialmente procedentes .

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros
da Terceira Seção, por unanimidade, julgar parcialmente procedente os embargos à execução, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. As Sras. Ministras Marilza Maynard (Desembargadora
convocada do TJ/SE) e Maria Thereza de Assis Moura e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior,
Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Laurita Vaz. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge
Mussi.

Brasília, 26 de março de 2014


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/03/2014

Seção: TERCEIRA SEÇÃO - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
26/03/2014, quarta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão