Informações do processo 2014/0063946-8

  • Numeração alternativa
  • SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA Nº 10.790
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/04/2014 a 02/04/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Requerente
    • R S M
  • Requerido
    • L S S M

Movimentações Ano de 2014

02/04/2014

  • R S M
  • L S S M
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Corte Especial - Corte Especial
Tipo: SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA - US

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar, junto à Coordenadoria de Execução Judicial,
as despesas de extração de Carta de Sentença e, se desejar, indicar peças adicionais.


DECISÃO

R S M formulou pedido de concessão de exequatur à carta rogatória oriunda do
Tribunal da Primeira Circunscrição Judicial EM e para o Condado de Escambia, no Estado da
Flórida, nos Estados Unidos da América.

Ouvido, o Ministério Público Federal manifestou-se no sentido de que deveria o
processo ser reautuado como sentença estrangeira, uma vez que, na verdade, a pretensão da parte
requerente é homologar o
decisum  proferido pela Justiça norte-americana.

Nesse passo, determinou a Presidência desta Corte a reautuação do feito.

Às fls. 50/57, a parte requerida apresentou sua contestação, requerendo fosse julgado
improcedente o pedido.

Em réplica, às fls. 120/123, alertou o requerente sobre possível litispendência com a
SEC 9691/US, esclarecendo que, neste processo, "é o juízo rogante quem está pedindo diretamente
para ser cumprida sua decisão", daí porque o pedido foi protocolado como carta rogatória.

No mais, rebateu os argumentos lançados pela parte requerida em sua contestação.

Em novo parecer, opinou o Parquet  pelo apensamento deste feito ao da SEC
9691/US, de mesmo objeto, e reiterou o parecer lá prolatado pela homologação parcial da sentença
estrangeira.

O processo foi a mim distribuído por prevenção da SEC 9691/US.

É o relatório.

Não obstante a parte requerente tenha postulado pedido de concessão de exequatur  à

carta rogatória, verifica-se que, na verdade, trata-se de pedido de homologação de sentença
estrangeira. Pedido, aliás, reiterado.

Com efeito, o objeto deste feito é o mesmo da SEC 9691/US, que será submetido à
apreciação da Corte Especial no dia 2 de abril de 2014.

Nesse contexto, o pedido não merece acolhimento, porquanto caracteriza-se como
mera reiteração.

Diante do exposto, nos termos do art. 34, XVIII, do RISTJ, nego seguimento ao

pedido.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 28 de março de 2014.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Relatora


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/04/2014

  • R S M
  • L S S M
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 7547 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 24 de março de 2014.
Tipo: SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA - US

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo SEC 9691 (2013/0287310-4) em 24/03/2014 às 17:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão