Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2014
02/04/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar, junto à Coordenadoria de Execução Judicial,
as despesas de extração de Carta de Sentença e, se desejar, indicar peças adicionais.
DECISÃO
R S M formulou pedido de concessão de exequatur à carta rogatória oriunda do
Tribunal da Primeira Circunscrição Judicial EM e para o Condado de Escambia, no Estado da
Flórida, nos Estados Unidos da América.
Ouvido, o Ministério Público Federal manifestou-se no sentido de que deveria o
processo ser reautuado como sentença estrangeira, uma vez que, na verdade, a pretensão da parte
requerente é homologar o decisum proferido pela Justiça norte-americana.
Nesse passo, determinou a Presidência desta Corte a reautuação do feito.
Às fls. 50/57, a parte requerida apresentou sua contestação, requerendo fosse julgado
improcedente o pedido.
Em réplica, às fls. 120/123, alertou o requerente sobre possível litispendência com a
SEC 9691/US, esclarecendo que, neste processo, "é o juízo rogante quem está pedindo diretamente
para ser cumprida sua decisão", daí porque o pedido foi protocolado como carta rogatória.
No mais, rebateu os argumentos lançados pela parte requerida em sua contestação.
Em novo parecer, opinou o Parquet pelo apensamento deste feito ao da SEC
9691/US, de mesmo objeto, e reiterou o parecer lá prolatado pela homologação parcial da sentença
estrangeira.
O processo foi a mim distribuído por prevenção da SEC 9691/US.
É o relatório.
Não obstante a parte requerente tenha postulado pedido de concessão de exequatur à
carta rogatória, verifica-se que, na verdade, trata-se de pedido de homologação de sentença
estrangeira. Pedido, aliás, reiterado.
Com efeito, o objeto deste feito é o mesmo da SEC 9691/US, que será submetido à
apreciação da Corte Especial no dia 2 de abril de 2014.
Nesse contexto, o pedido não merece acolhimento, porquanto caracteriza-se como
mera reiteração.
Diante do exposto, nos termos do art. 34, XVIII, do RISTJ, nego seguimento ao
pedido.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 28 de março de 2014.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relatora
01/04/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo SEC 9691 (2013/0287310-4) em 24/03/2014 às 17:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?