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Movimentações Ano de 2014
02/04/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE
DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVO E DE
SUPORTE. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. JUROS DE MORA. ART.
1°-F DA LEI 9.494/1997. OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO.
MATÉRIA DECIDIDA PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO RESP 1.356.120/RS, SOB O
REGIME DO ART. 543-C DO CPC. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
PROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela União, com base na alínea "a" do permissivo
constitucional, manejado contra acórdão oriundo do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que
negou provimento ao apelo interposto pela recorrente, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO. DECISÃO TERMINATIVA. GDPGTAS. APOSENTADOS E
PENSIONISTAS. JUROS MORATÓRIOS.
1. De acordo com a jurisprudência dominante do egrégio STF, o art. 1º - F da Lei
nº 9.494/97, acrescido pela MP nº 2.180-35/2001, que rege os juros de mora nas
condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias
devidas a servidores e empregados públicos, tem aplicação imediata,
independentemente da data de ajuizamento da ação judicial.
2. Conforme entendimento firmado no egrégio STJ, os critérios estabelecidos pelo
art. 1º-F da Lei 9.494/97 sobre juros e correção monetária têm a sua aplicação
sujeita ao princípio tempus regit actum . Por conseguinte, as alterações operadas no
referido dispositivo legal, especificamente pela Medida Provisória 2.180- 35/2001 e
Lei 11.960/2009, são aplicáveis aos processos em curso. Contudo, os critérios para
o cálculo de juros e correção monetária devem incidir somente no período de tempo
de sua vigência.
3. A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão
do julgado, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
A recorrente opôs embargos de declaração na origem, os quais restaram rejeitados, ante a
inexistência de vícios no acórdão recorrido.
Nas razões do recurso especial a recorrente aponta violação: a) do art. 535, II, do CPC, na
medida em que o Tribunal a quo não teria enfrentado a questões relevantes postas nos embargos de
declaração; b) do art. 1°-F, da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009, do art. 219
do CPC e do art. 405 do Código Civil, ao entendimento de que não há que se falar em aplicação dos
juros de mora antes da citação.
A recorrida ofereceu contrarrazões ao recurso especial, onde pugna pelo seu não
provimento.
O Presidente do Tribunal a quo proferiu juízo positivo de admissibilidade do recurso
especial, ao entendimento de que estão presentes os pressupostos autorizados.
É o relatório. Passo a decidir.
A pretensão recursal merece prosperar.
É firme o entendimento no âmbito do STJ acerca do qual os juros de mora nas obrigações
ilíquidas são devidos a partir da citação , conforme decidiu a Primeira Seção desta Corte no REsp
1.356.120/RS, sob a sistemática do art. 543-C do CPC, verbis:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ Nº 8/2008. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS
REMUNERATÓRIAS DEVIDAS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI
11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. JUROS
MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. ART. 219 DO CPC. CITAÇÃO.
1. A regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09, nada
dispôs a respeito do termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre
obrigações ilíquidas, que continuou regido pelos arts. 219 do CPC e 405 do
Código Civil de 2002.
2. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da
Resolução STJ nº 8/2008. (REsp 1356120/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 30/08/2013)
Assim, nos termos do que decidido no recurso especial repetitivo, os juros moratórios,
regidos pelo art. 1º-F da Lei 9.494/97, incidem desde a citação, nos termos do art. 219 do CPC;
e a correção monetária incide desde o evento lesivo, vale dizer, do pagamento devido não
realizado.
Prejudicado o exame da violação ao art. 535, II, do CPC.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, nos termos da
fundamentação.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 21 de março de 2014.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
05/03/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 21/02/2014 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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