Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2014
02/04/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
08/04/2014, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
DECISÃO
Trata-se de agravo (CPC, art. 544) interposto contra decisão que inadmitiu recurso
especial, sob os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 210/216): (a) ausência de comprovação do dissídio
e (b) incidência da Súmula n. 7 do STJ.
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 190):
"AGRAVO INTERNO. Recurso não preparado. Seu não conhecimento".
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 199/202), fundamentado no art. 105, III, "a"
e "c", da CF, o recorrente apontou, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. 362 e 363 do
CC/2002. Sustentou que "foi fiador do contrato original de aluguel e não da confissão de dívida que
está sendo executada" (e-STJ fl. 201).
No agravo (e-STJ fls. 220/222), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.
Não foi apresentada contraminuta (e-STJ fl. 224).
É o relatório.
Decido.
Correta a decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
No julgamento do agravo interno, a Corte de origem (e-STJ fl. 190) entendeu que:
"O presente recurso não deve ser conhecido, uma vez que custas não foram recolhidas,
consoante se verifica da certidão de fls. 186, pelo que não preenchido requisito de
admissibilidade do recurso".
O recorrente deixou de impugnar esse fundamento do acórdão recorrido, o que atrai a
incidência da da Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão
recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
Ademais, tendo em vista que o agravo interno não foi sequer conhecido pela Corte
estadual, os artigos de lei invocados não foram objeto de exame pelo órgão colegiado. A simples
indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo
acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Há,
portanto, a incidência da Súmula n. 282 do STF:
"É inadmissível o recurso especial, quando não ventilada, na decisão recorrida, a
questão federal suscitada".
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo, nos termos do art. 544, § 4º,
II, "a", do CPC.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 26 de março de 2014.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?