Informações do processo 2013/0270343-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 384.025
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 02/04/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

02/04/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
08/04/2014, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


DECISÃO

Trata-se de agravo (CPC, art. 544) interposto contra decisão que inadmitiu recurso
especial, sob os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 210/216): (a) ausência de comprovação do dissídio
e (b) incidência da Súmula n. 7 do STJ.

O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 190):

"AGRAVO INTERNO. Recurso não preparado. Seu não conhecimento".

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 199/202), fundamentado no art. 105, III, "a"
e "c", da CF, o recorrente apontou, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. 362 e 363 do
CC/2002. Sustentou que "foi fiador do contrato original de aluguel e não da confissão de dívida que
está sendo executada" (e-STJ fl. 201).

No agravo (e-STJ fls. 220/222), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.

Não foi apresentada contraminuta (e-STJ fl. 224).

É o relatório.

Decido.

Correta a decisão de inadmissibilidade do recurso especial.

No julgamento do agravo interno, a Corte de origem (e-STJ fl. 190) entendeu que:

"O presente recurso não deve ser conhecido, uma vez que custas não foram recolhidas,

consoante se verifica da certidão de fls. 186, pelo que não preenchido requisito de

admissibilidade do recurso".

O recorrente deixou de impugnar esse fundamento do acórdão recorrido, o que atrai a
incidência da da Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão
recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".

Ademais, tendo em vista que o agravo interno não foi sequer conhecido pela Corte
estadual, os artigos de lei invocados não foram objeto de exame pelo órgão colegiado. A simples
indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo
acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Há,
portanto, a incidência da Súmula n. 282 do STF:

"É inadmissível o recurso especial, quando não ventilada, na decisão recorrida, a

questão federal suscitada".

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo, nos termos do art. 544, § 4º,
II, "a", do CPC.

Publique-se e intimem-se.

Brasília-DF, 26 de março de 2014.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão