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Movimentações Ano de 2014
01/04/2014
Os
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de agravo interposto por Samuel de Andrade contra decisão que inadmitiu recurso
especial interposto em oposição a acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em
conformidade com relatório e voto às e-STJ, fls. 188/196.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ, fls. 214/220).
Nas razões do especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, sustenta a
parte interessada que o Tribunal de origem, ao manter o indeferimento de restabelecimento de seu
benefício previdenciário, terminou por violar o disposto no art. 535, incs. I e II, do CPC.
Nesse sentido, argumenta, em síntese, que "não foram sanados os pontos omissos (que
continuam sem resposta judicial), através do veículo próprio para o fazer (embargos de declaração),
razão pela qual configura-se o error in procedendo do D. Órgão julgado colegiado (...)" (e-STJ, fl.
227).
Contrarrazões às e-STJ, fls. 234/237.
A Corte Regional negou seguimento à via especial da autarquia previdenciária, à consideração
de que o reexame da posição assentada pelo aresto recorrido encontraria óbice na orientação firmada
pela Súmula 7/STJ.
No agravo, a parte interessada afirma, entretanto, que os requisitos necessários ao
prosseguimento do aludido recurso raro se encontram devidamente demonstrados.
Contraminuta ao agravo às e-STJ, fl. 262.
É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Registro, de logo, que não merece prosperar a tese de violação do art. 535 do CPC, porquanto
o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar
a jurisdição que lhe foi postulada. É conferir, a propósito, o seguinte excerto do voto proferido
quando do julgamento dos referidos aclaratórios (e-STJ, fl. 216):
Com efeito, constata-se que o acórdão embargado examinou a questão de forma detida e
em consonância com o entendimento que prevaleceu no colegiado, não havendo o que
modificar, restando claro que ainda que o CNIS tenha sido a principal fonte de
informações para o cancelamento do benefício, o autor possuía o ônus de comprovar a
regularidade da concessão do benefício previdenciário em questão, o que deixou de fazer
visto que não apresentou nenhuma prova capaz de corroborar sua alegação.
Assim, sendo, o autor não demonstrou que teria o tempo suficiente para a manutenção de
seu benefício, não fazendo jus, assim, ao restabelecimento de seu benefício
previdenciário.
Sendo assim, não há que se falar em omissão do decisum . O fato de o Tribunal a quo haver
decidido a lide de forma contrária à defendida pelo recorrente, elegendo fundamentos diversos
daqueles por ele propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame
mediante a oposição de embargos de declaração.
No aspecto:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO
CPC. CONTRADIÇÃO EXTERNA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os aclaratórios são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade, contradição ou,
ainda, para a correção de eventual erro material, o que não ocorreu.
2. A questão trazida à esta Corte por meio do recurso especial foi dirimida de forma clara
e em acórdão fundamentado na orientação do STJ firmada quando a Primeira Seção
apreciou, sob o rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do Código de
Processo Civil, o REsp 1.110.578/SP.
(...)
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 140.337/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA
TURMA, julgado em 20/6/2013, DJe 1º/7/2013)
CIVIL E COMERCIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE EMBALAGEM.
RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA. DEPÓSITO
EFETUADO JUNTO AO INPI. PENDÊNCIA DE REGISTRO. INTERESSE DE
AGIR. CONFIGURAÇÃO.
1. Os embargos declaratórios têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição
ou omissão existente na decisão recorrida.
Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o tribunal de origem pronuncia-se de forma
clara e precisa sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes
para embasar a decisão, como ocorrido na espécie.
(...)
5. Recurso especial provido.
(REsp 1.292.958/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 3/9/2013, DJe 12/9/2013)
Quanto aos demais aspectos recursais, anoto que o dissídio pretoriano não foi comprovado nos
moldes exigidos nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil; e 255, § 2º, do
Regimento Interno do STJ, uma vez que o interessado apenas transcreveu as ementas dos julgados
que entendeu favoráveis à sua tese, sem realizar o necessário cotejo analítico entre a fundamentação
contida nos precedentes invocados como paradigmas e na constante do aresto impugnado.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL.
RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADA. MATÉRIA EMINENTEMENTE FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.
1. Deve ser negado seguimento ao recurso especial, interposto com amparo na alínea "c"
do permissivo constitucional, se não evidenciadas as circunstâncias que identifiquem ou
assemelhem os casos confrontados, nos termos do artigo 255, § 2º, do RISTJ, mediante a
realização do necessário cotejo analítico entre os paradigmas e o aresto recorrido.
2. O acolhimento da pretensão recursal, a fim de se aplicar ao caso o princípio da
insignificância, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas na
instância ordinária, com o reexame das provas carreadas aos autos, o que é vedado em
sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7/STJ. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1.265.362/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA,
SEXTA TURMA, DJe 5/6/2013)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. DESLIGAMENTO ASSOCIADO. COBRANÇA DE DIFERENÇA DE
VALORES PAGOS A TÍTULO DE INCENTIVO A MIGRAÇÃO PARA NOVO
PLANO PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA. INCIDÊNCIA SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. SÚMULA N. 289/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
1. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ na hipótese em que a tese versada no recurso
especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda e a
interpretação de cláusulas contratuais.
(...)
3. A transcrição das ementas dos julgados tidos como divergentes ou de seu inteiro
teor é insuficiente para a comprovação de dissídio pretoriano viabilizador do
recurso especial.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag 1.399.812/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
TERCEIRA TURMA, DJe 28/6/2013) - grifos acrescidos
Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, inc. II, "b", c/c o art. 557, caput , do CPC,
conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 24 de março de 2014.
Ministro Og Fernandes
Relator
24/03/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 17/03/2014 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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